Página 351 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Maio de 2015

e VI e 284, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, diante do permissivo legal contido no caput do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, I, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Se requerido, autorizo o desentranhamento dos documentos instrutores do pedido, independentemente de cópia nos autos, em favor da requerente, devendo ser cientificada de que os mesmos ficarão à disposição pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, findo o qual, se não forem reclamados, os mesmos serão inutilizados nos termos do artigo 636 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: ANA PAULA DONATO GARCIA (OAB 226881/SP)

Processo 000XXXX-10.2015.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - CLAUDIO TOSHIO MAEDA - ME - Telefônica Brasil S/A - intimação das partes de que em caso de interposição de recurso, o valor a ser recolhido a título de preparo, no prazo de 48 horas seguintes à interposição é de R$ 868,80, a ser recolhido na guia DARE, código 230-6, e R$ 32,70 (trinta e dois reais e setenta centavos) de porte de remessa e retorno, a ser recolhido na guia F.E.D.T.J., código 110-4. - ADV: ANA PAULA DONATO GARCIA (OAB 226881/SP)

Processo 000XXXX-24.2013.8.26.0246 (024.62.0130.000819) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Serviços Profissionais - Roger Paulo Giaretta de Almeida - José Barbosa do Nascimento - Conforme petição de fl. 128, o exequente perdoou a dívida do executado, nos termos da lei. Com a notícia nos autos do falecimento do executado, deixo de intimá-lo para que consinta com o perdão. Assim, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a extinção com resolução de mérito, fica, desde já indeferido o desentranhamento e entrega dos documentos instrutores da inicial em favor do exequente, razão pela qual, transitada em julgado esta sentença, inutilizem-se os presentes autos. P.R.I.C. - ADV: ROGER PAULO GIARETTA DE ALMEIDA (OAB 229869/SP)

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