Página 145 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 29 de Maio de 2015

Palmeira dos Índios DECISÃO Recebo a apelação interposta, nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Eg. TJ/AL para fins de apreciação do recurso. Palmeira dos Índios , 06 de fevereiro de 2015. Geneir Marques de Carvalho Filho Juiz de Direito

ADV: MIGUEL BARROS PASSOS (OAB 3311/AL), LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 050XXXX-28.2007.8.02.0046 (046.07.505419-7) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTOR: José Pedro da Costa - RÉU: José Basto Filho -Autos nº: 050XXXX-28.2007.8.02.0046 Ação: Procedimento Ordinário Autor: José Pedro da Costa RéuDeprecado: José Basto Filho e outro, Juízo de Direito da Única Vara da Comarca de Igaci - AL DECISÃO Compulsando os autos em epígrafe, observo que a parte autora/exequente apresentou petitório de fl. 167, requerendo a penhora e a avaliação do bem pertencente ao réu na comarca de Igaci, Alagoas, conforme documento de fl. 163, haja vista que este deixou de cumprir a sentença prolatada anteriormente. À fl. 168, determinouse a expedição de carta precatória para a comarca de Igaci, a fim de atender ao requerimento supracitado. Em seguida, à fl. 182, consta auto de penhora, avaliação e depósito. Instado a se manifestar, o demandado apresentou requerimento de fls. 183/187, pleiteando o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do imóvel rural penhorado, determinando-se a desconstituição da referida penhora e, consequentemente, o cancelamento da alienação em hasta pública. O autor não se opôs a penhora e avaliação, consoante documento de fl. 198, ao tempo em que requereu o reconhecimento da penhorabilidade do imóvel rural. No despacho de fl. 199, determinou-se a intimação do demandado, a fim de comprovar que não é proprietário de nenhum outro imóvel além do penhorado à fl. 182, demonstrando que este é bem único, o que fora atendido às fls. 200/201. Pois bem. Inicialmente, vislumbro ser imprescindível iniciar a presente análise com fulcro no que dispõe o Código de Processo Civil, no inciso VIII do art. 649, acerca da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, a saber: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Na legislação brasileira são confundidos os conceitos de pequena propriedade rural e propriedade familiar, sendo considerados sinônimos. Porém, a definição pequena propriedade rural é definido no artigo da lei 4.504/64 ou Estatuto da Terra: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se: II- “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros. Nesse descortinar, temse que a criação do Estatuto da Terra foi um aspecto que deu subsídios para o sistema jurídico brasileiro, assegurando a impenhorabilidade da pequena propriedade da rural, uma grande conquista dos trabalhadores rurais e também buscando a diminuição da evasão dos trabalhadores do campo para as cidades, ou seja, do êxodo do rural. Na alteração do artigo 649 do CPC, continuou a manutenção da impenhorabilidade da propriedade familiar, e, diminuindo o número de requisitos para se enquadrar em tal característica, sendo necessário somente duas: “a) enquadra-se o bem na definição legal de pequena propriedade rural; e b) ser imóvel explorado pela família” (THEODORO Jr, 2010, p. 271). Não sendo mais exigida a ideia que o bem não poderia ser executado por dívidas relacionadas às atividades produtivas derivadas e desenvolvidas na propriedade em questão. Porém, agora com a reforma realizada pela lei 11.382/2006, no artigo 649 do CPC, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural tornou-se absoluta, ao mesmo tempo ampliou a proteção prevista na Constituição Federal, o que leva a seguinte consideração, “não pode diminuir a garantia dada pela Constituição, mas nada impede que dê ao imóvel rural proteção mais ampla do que esta” (FÉRES apud THEODORO Jr, 2010, p. 271). Portanto, a impenhorabilidade tanto da pequena propriedade rural quanto do bem de família tem suma importância para a manutenção de uma política de habitação urbana, e uma grande contribuição para a política agrária no país. No tocante ao tamanho do imóvel, há de se verificar a questão do módulo fiscal, que é determinado por Município, vejamos: Em Igaci, 1 módulo fiscal equivale à 35 hectares, sendo que 3,02 hectar tem aproximadamente 10 tarefas, estando a pequena propriedade rural compreendida por 4 módulos fiscais, conforme julgado abaixo transcrito: 000XXXX-14.2009.4.05.8001 MUNICÍPIO DE IGACI AL E OUTRO (Adv. AECIO FLAVIO DE B JUNIOR, PROCURADOR DA REPÚBLICA EM ALAGOAS) x JOSE JOAO DE LIMA (Adv. SEM ADVOGADO). O Ministério Público Federal requereu a penhora do único bem encontrado em nome do executado, sendo um imóvel rural situado na Zona Rural do município de Igaci/AL, sob alegação de que o referido bem corresponde não apenas ao imóvel em que o executado reside, mas também a 10 (dez) tarefas de terra e que não teria ficado demonstrado nos autos que a propriedade é trabalhada pela família. Relato. Decido. A Constituição Federal em seu art. , XXVI, estabelece que a “pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Nos termos do art. , II, a, da Lei nº 8.629/93, pequena propriedade rural é aquela “de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais”. Os módulos fiscais, expressos em hectares, são definidos pelo INCRA de acordo com os critérios estabelecidos no art. 50, §§ 2ºe , da Lei nº 4.504/64, conhecida como Estatuto da Terra. No Município de Igaci, onde se situa o imóvel cuja penhora é pretendida, o módulo fiscal corresponde a 35 hectares, conforme dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural, do INCRA. Desta feita, a área da propriedade rural, 10 (dez) tarefas de terra, corresponde aproximadamente a 3,02 hectares, muito inferior, portanto, o valor correspondente a um módulo fiscal do município em que se localiza, não se enquadrando na definição legal de pequena propriedade rural, o que ilide a necessidade de demonstrar o trabalho familiar. Ademais, a execução legal constante no art. da Constituição Federal, tem como objetivo o pagamento de débito decorrente da atividade produtiva da pequena propriedade rural, devendo perdurar a proteção legal atribuída ao bem de família, constante na Lei 8009/90. Compulsando os autos, mais especificamente a certidão juntada às fls. 242 e 242 v, verifiquei que a referida propriedade rural já fora alvo de discussões em outros processos, como a Execução de Título Extrajudicial n. 000XXXX-09.2009.4.05.8001, em trâmite nesta 8ª Vara Federal, quando restou demonstrado ser este imóvel rural o único bem do executado, constituindo assim, bem de família, razão pela qual fora reconhecida sua impenhorabilidade, o que foi ratificado nos autos de Execução Fiscal n. 00072784.2010.4.058001. Registre-se que o reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito não importa a extinção da execução, que deve prosseguir até satisfeito o crédito do exeqüente, com bens outros que possam ser expropriáveis. Constato, que foi procedida a penhora de maneira equivocada, pois o despacho de fls. 222 determinou apenas que o Cartório de Registro de Imoveis prestasse informações a respeito da existência ou não de bens registrados em nome do executado, sendo expedido ofício com erro que resultou na constrição nula. Desta feita, considerando que este Juízo já reconheceu a impenhorabilidade da referida propriedade rural em nome do executado JOSÉ JOÃO DE LIMA, por se tratar de bem de família, determino a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel situado no Povoado Lagoa do Félix, Zona Rural do Município de Igaci/AL, registrado no Livro 2-D, fls. 210, n. 1-881, no Serviço Notarial e Registro Geral de Imóveis de Igaci. Mercê do exposto, indefiro o pedido de penhora formulado pelo Ministério Público Federal realizado às fls. 245 dos autos. Intime-se o Ministério Público Federal para ciência desta decisão e para requerer o que entender de direito em 10 dias. Expeça-se Ofício ao Serviço Notarial e de Registro Geral de Imóveis de Igaci/AL para que proceda à desconstituição da penhora feita sobre o imóvel constante no Livro 2-D, fls. 210, n. 1-881, de propriedade do executado José João de Lima, devendo ser remetida a este Juízo cópia do registro do imóvel para comprovar o cumprimento desta determinação. No caso em análise, o imóvel penhorado possui 21 tarefas de terra de criação e cultura, equivalente a aproximadamente 6 hectares, e está inserido na pequena propriedade rural de economia familiar. A lei 8.629/93 estabelece que será considerado pequena propriedade o imóvel rural cuja área estela compreendida entre 1 e 4 módulos fiscais. Portanto, inquestionável tratar-se de pequena propriedade rural. Acerca da matéria, vide o aresto jurisprudencial do STJ abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DIREITO FUNDAMENTAL QUE, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA, TEM APLICAÇÃO IMEDIATA - ESTATUTO DA TERRA - CONCEITOS DE MÓDULO

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