Página 2559 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Junho de 2015

advindas da escolha de aludido regime. Afirmam que ele não mais atende aos anseios e à segurança do casal, pretendendo alterá-lo para o da comunhão total de bens, inclusive com efeitos “ex tunc”. Afirmam que o requerente não tem filhos, enquanto a requerente possui um filho maior, asseverando que a modificação não causará prejuízos a terceiros. Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/54 e 62/69. Porteriormente vieram aos autos as certidões negativas de protesto, dos distribuidores cíveis, execuções fiscais, federal, inclusive trabalhista, de débitos tributários federal, estadual, e de débitos trabalhistas (fls. 23/54, 62/64 e 67/69. É o relatório. Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Versam estes autos a respeito de pedido de modificação de regime de bens no casamento, novidade introduzida pelo novo Código Civil. Este, ao flexibilizar a regra da inalterabilidade do regime de bens no casamento, prescreve no § 2º, do artigo 1.639 que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Deste dispositivo infere-se que para o deferimento do pedido de alteração deverão estar, cumulativamente, presentes os seguintes requisitos: o pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges, não se admitindo o pedido unilateral em processo litigioso; o pedido deverá ser acompanhado de motivação, competindo ao juiz a análise de sua plausibilidade e comprovação; e o acolhimento da alteração deverá ressalvar direitos de terceiros. O artigo 2.039 do Código Civil prevê que o regime de bens de casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916 é por este estabelecido, mas o legislador não vetou a alteração do regime, se esta for a vontade do casal. De acordo com o Enunciado 260 do CEJ: “a alteração do regime de bens prevista no § 2º do artigo 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.” (in Código Civil e Legislação Civil em vigor, Theotônio Negrão, ed. Saraiva, 30ª ed., 2011, p. 555). Os requerentes não possuem 70 anos de idade, portanto o regime de separação de bens não é obrigatório para eles, conforme prescreve o artigo 1.641, II, do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende possível a alteração do regime de separação de bens para comunhão total de bens, com efeito retroativo à data do casamento: “Regime de bens do casamento - Modificação do regime de separação obrigatória para o da comunhão universal - Possibilidade, em face da alteração que a Lei 12.344/2010 impôs ao inciso II do art. 1.641 do CC - Enunciado 262 do CEJ - Precedente - Efeitos retroativos à data do casamento, resguardados os direitos de terceiros e os atos jurídicos perfeitos - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido.” (Apelação nº 005XXXX-89.2011.8.26.0100; Rel.: Theodureto Camargo; 9ª Câmara de Direito Privado; j.: 27/01/2015)” Vale transcrever o seguinte trecho da fundamentação do voto: “Portanto, se, como regra, a alteração produz efeitos apenas para o futuro, sem retroagir, admite-se, no caso, que a modificação produza efeitos a partir do casamento civil, como se a Lei 12.344/2010 já estivesse em vigor no momento em que se casaram, ressalvados, no entanto, os direitos de terceiros e os atos jurídicos perfeitos.” (grifo nosso) A doutrina também admite a apresentação de efeito retroativo na mudança de regime de bens, se o novo regime adotado proporcionar maiores garantias patrimoniais aos credores dos cônjuges (in Código de Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso, 9ª ed., 2015, p. 1719) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a alteração do regime de bens do casamento havido entre as partes, passando este a ser o da comunhão total de bens, ressalvando erro, omissão, direitos de terceiros e atos jurídicos perfeitos. Consigno que a presente sentença produzirá seus devidos efeitos retroativos à data da celebração do casamento, nos moldes desta sentença. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FABIO ROGERIO SHYU (OAB 248667/ SP), RENILDO SANTOS VIANA (OAB 361290/SP)

Processo 100XXXX-94.2014.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Penteado Cordeiro - Vistos. 1. Fls. 89: deverá o inventariante diligenciar junto ao Posto Fiscal competente, a fim de provocar o envio da manifestação da Fazenda Pública quanto à declaração e recolhimento do ITCMD. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP)

Processo 100XXXX-72.2014.8.26.0704 (apensado ao processo 1004576-90.2013.8.26) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Maria Zamira Mendes Rianho e outros - Roberto Palmiro Caraciola - O alvará foi expedido às fls. 64, providencie o patrono a impressão do alvará, que está disponível no site do Tribunal de Justiça. - ADV: WILSON GIANULO (OAB 83678/SP), LUIZ CARLOS COSENTINO (OAB 217650/SP)

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