advindas da escolha de aludido regime. Afirmam que ele não mais atende aos anseios e à segurança do casal, pretendendo alterá-lo para o da comunhão total de bens, inclusive com efeitos “ex tunc”. Afirmam que o requerente não tem filhos, enquanto a requerente possui um filho maior, asseverando que a modificação não causará prejuízos a terceiros. Instruíram a inicial os documentos de fls. 07/54 e 62/69. Porteriormente vieram aos autos as certidões negativas de protesto, dos distribuidores cíveis, execuções fiscais, federal, inclusive trabalhista, de débitos tributários federal, estadual, e de débitos trabalhistas (fls. 23/54, 62/64 e 67/69. É o relatório. Decido. Julgo a lide no estado em que se encontra, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Versam estes autos a respeito de pedido de modificação de regime de bens no casamento, novidade introduzida pelo novo Código Civil. Este, ao flexibilizar a regra da inalterabilidade do regime de bens no casamento, prescreve no § 2º, do artigo 1.639 que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Deste dispositivo infere-se que para o deferimento do pedido de alteração deverão estar, cumulativamente, presentes os seguintes requisitos: o pedido deve ser formulado por ambos os cônjuges, não se admitindo o pedido unilateral em processo litigioso; o pedido deverá ser acompanhado de motivação, competindo ao juiz a análise de sua plausibilidade e comprovação; e o acolhimento da alteração deverá ressalvar direitos de terceiros. O artigo 2.039 do Código Civil prevê que o regime de bens de casamentos celebrados sob a vigência do Código Civil de 1916 é por este estabelecido, mas o legislador não vetou a alteração do regime, se esta for a vontade do casal. De acordo com o Enunciado 260 do CEJ: “a alteração do regime de bens prevista no § 2º do artigo 1.639 do Código Civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.” (in Código Civil e Legislação Civil em vigor, Theotônio Negrão, ed. Saraiva, 30ª ed., 2011, p. 555). Os requerentes não possuem 70 anos de idade, portanto o regime de separação de bens não é obrigatório para eles, conforme prescreve o artigo 1.641, II, do Código Civil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende possível a alteração do regime de separação de bens para comunhão total de bens, com efeito retroativo à data do casamento: “Regime de bens do casamento - Modificação do regime de separação obrigatória para o da comunhão universal - Possibilidade, em face da alteração que a Lei 12.344/2010 impôs ao inciso II do art. 1.641 do CC - Enunciado 262 do CEJ - Precedente - Efeitos retroativos à data do casamento, resguardados os direitos de terceiros e os atos jurídicos perfeitos - Sentença parcialmente reformada - Recurso provido.” (Apelação nº 005XXXX-89.2011.8.26.0100; Rel.: Theodureto Camargo; 9ª Câmara de Direito Privado; j.: 27/01/2015)” Vale transcrever o seguinte trecho da fundamentação do voto: “Portanto, se, como regra, a alteração produz efeitos apenas para o futuro, sem retroagir, admite-se, no caso, que a modificação produza efeitos a partir do casamento civil, como se a Lei 12.344/2010 já estivesse em vigor no momento em que se casaram, ressalvados, no entanto, os direitos de terceiros e os atos jurídicos perfeitos.” (grifo nosso) A doutrina também admite a apresentação de efeito retroativo na mudança de regime de bens, se o novo regime adotado proporcionar maiores garantias patrimoniais aos credores dos cônjuges (in Código de Civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n. 10.406, de 10.01.2002 / coordenador Cezar Peluso, 9ª ed., 2015, p. 1719) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar a alteração do regime de bens do casamento havido entre as partes, passando este a ser o da comunhão total de bens, ressalvando erro, omissão, direitos de terceiros e atos jurídicos perfeitos. Consigno que a presente sentença produzirá seus devidos efeitos retroativos à data da celebração do casamento, nos moldes desta sentença. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: FABIO ROGERIO SHYU (OAB 248667/ SP), RENILDO SANTOS VIANA (OAB 361290/SP)
Processo 100XXXX-94.2014.8.26.0704 - Inventário - Inventário e Partilha - Claudio Penteado Cordeiro - Vistos. 1. Fls. 89: deverá o inventariante diligenciar junto ao Posto Fiscal competente, a fim de provocar o envio da manifestação da Fazenda Pública quanto à declaração e recolhimento do ITCMD. 2. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS GRAMEGNA (OAB 130376/SP)
Processo 100XXXX-72.2014.8.26.0704 (apensado ao processo 1004576-90.2013.8.26) - Alvará Judicial - Compra e Venda - Maria Zamira Mendes Rianho e outros - Roberto Palmiro Caraciola - O alvará foi expedido às fls. 64, providencie o patrono a impressão do alvará, que está disponível no site do Tribunal de Justiça. - ADV: WILSON GIANULO (OAB 83678/SP), LUIZ CARLOS COSENTINO (OAB 217650/SP)