Página 2506 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Junho de 2015

que as leis protetoras da família também a regem, disciplinando os aspectos dela decorrentes, sua dissolução, direitos e deveres. Decorreu, daí que, ante a necessidade imperiosa de resolução de inúmeras perlengas oriundas da novel realidade jurídica, bem como do clamor de renomados juristas pátrios em torno da necessidade de regulamentação do exato sentido do cânone insculpido no indigitado artigo constitucional, adveio a Lei Federal nº 9.278/96, que estatuiu, verba legis: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. O novo Código Civil no artigo 1723 prevê: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Sob a égide do acima exposto, bem como não há nos autos provas que coloquem em dúvida as alegações da autora, entendo que a união estável deve ser reconhecida e dissolvida, nos termos do art. 1723 do Código Civil. De todo este esforço, extrai-se com inteireza a notoriedade da relação havida entre os ora litigantes, configurada como legítima união estável. Não há bens a serem partilhados. Passa-se, outrossim, à discussão quanto a guarda, regulamentação de visitas e pensão alimentícia em favor do infante José Augusto de Melo Paiva. A guarda da criança permanecerá com a genitora. Quanto ao direito de visitas, o genitor deverá retirar a criança em finais de semanas alternados, das 09h00min do sábado e devolve-lo às 18h00min do domingo. Durante as férias escolares, o infante passará metade com cada genitor. Natal e Ano Novo deverão ser alternados, bem como em feriados e datas comemorativas a criança passará com o respectivo homenageado. Quanto aos alimentos, é cediço que o dever de sustento decorre do pátrio poder, não podendo o pai furtar-se a esse dever, conforme determina o art. 397 do Código Civil, hoje artigo 1696 do CC/2002 pois “são devidos alimentos pelo pai a filho menor, quando, no assento de nascimento, a paternidade foi reconhecida” (Yussef Said Cahali, “Dos Alimentos”, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). A prestação de pensão alimentícia devida ao filho, que permanece sob a guarda da mãe, é obrigação do genitor, que a ele não poderá furtar-se. É certo que a ré despende gastos com educação, alimentação e vestuário, o que independe de prova, pois decorre da experiência humana (art. 335, do CPC). Indo avante, o art. 226, § 5.º, da Constituição Federal instituiu o princípio igualitário entre os cônjuges, não mais pertencendo exclusivamente ao pai o dever de sustentar os filhos, mas sim a ambos os genitores. Demonstrado o valor moral inarredável do requerido em sustentar o filho, cumpre agora analisar o quantum a ser pago por ele, uma vez que estando a criança sob a guarda da mãe, incumbe ao requerido prestar assistência material à infante. Para se fixar o montante devido pelo réu, deve-se levar em conta o binômio necessidade X possibilidade, conforme reza o art. 1694, parágrafo 1º do CC, in verbis: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” A prova produzida, englobadamente examinada, enseja a fixação dos alimentos em 50% do salário mínimo nacional por mês, quando o réu estiver desempregado ou trabalhando informalmente, e 30% de seus rendimentos líquidos, quando estiver formalmente empregado, observando-se o mínimo de meio salário mínimo. O mais não pertine. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta, reconhecendo e dissolvendo a união estável pelo período de março de 2008 até fevereiro de 2013, tudo nos termos do artigo 269 inciso I do CPC. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SILENI COSTA DE QUEIROZ BARBOSA (OAB 122875/SP), HORGEL FAMELLI NETO (OAB 342200/SP)

Processo 100XXXX-21.2014.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - Eveline Schvartz Zarenczansky - Silvia Schvartz Noronha e outro - Vistos. Intime-se a Fazenda do Estado do Paraná, como requerido às fls. 149/150. Int. - ADV: MAURICIO MILTZMAN (OAB 26212/SP), BALDOMERO WEY GARCIA (OAB 67346/SP), DANIEL ZARENCZANSKY (OAB 331291/SP), JOSÉ MARCOS MENDES FILHO (OAB 210204/SP)

Processo 100XXXX-69.2015.8.26.0477 (apensado ao processo 1003294-48.2015.8.26) - Cautelar Inominada - Sucessões - F.C.C.M. - Larry Busther Salesi - Vistos. Aguarde-se decisão em conjunto com os autos principais. Int. - ADV: GONÇALO BATISTA MENEZES FILHO (OAB 248150/SP), CRISTINA DA SILVA MADUREIRA (OAB 105119/SP)

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