Página 1014 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 30 de Junho de 2015

demonstração de fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). A alegação de prática de juros exorbitantes (anatocismo) restou prejudicada diante da inércia da parte requerente em produzir a prova pericial, que restou dispensada diante da inércia da parte requerente. Denota-se que a lide versa sobre a validade de cláusulas contidas em um contrato bilateral, assinado voluntariamente pelas partes após prévia estipulação de valores, parcelas, taxas de juros etc. Não querendo formar um tratado sobre direitos das obrigações e dos contratos, em termos gerais, os contratos consensuais são formados pela proposta e pela aceitação (assinatura das partes contratantes) e uma vez assinado o contrato, faz lei entre as partes (pacta sunt servanda). Nas relações de consumo, este princípio pode ser mitigado, caso demonstrado cláusula abusiva, definida no CDC como aquela que coloque o consumidor em desvantagem na relação processual (art. 51 do CDC). Na espécie, embora alegado que na celebração do contrato de financiamento houve a inclusão de juros abusivos, caracterizando capitalização de juros (anatocismo), tal fato há de ser robustamente comprovado, necessitando da realização de perícia contábil para demonstrar ao juízo a ilicitude aduzida, caso contrário, deverá adotar-se, a regra dos contratos bilaterais, quais sejam, os princípios da boa-fé, livre vontade de contratar das partes e pacta sunt servanda. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO. JUROS ABUSIVOS. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. PRECARIEDADE DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. MATÉRIA DE GRANDE COMPLEXIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA A QUO. ANÁLISE DA APELAÇÃO PREJUDICADA. MAIORIA. I. Os argumentos apresentados remontam a matéria de ampla complexidade, sendo necessária a intervenção de profissional expert para melhor esclarecer os fatos e apontar se realmente há o desequilíbrio afirmado, sob pena de tornar-se abusivo um contrato que fora celebrado por livre vontade das partes e, até prova em contrário, firmado com observância às normas legais vigentes. Com efeito, apesar de essencial a produção da prova pericial, o Juiz de base, equivocadamente, promoveu julgamento antecipado (art. 330, I, do CPC), não se atentando aos anseios das partes, que pugnaram pela realização de tal procedimento. II. Na medida em que os próprios apelados (então autores) discorreram acerca da importância da prova pericial, não seria prudente (pertinente) ao Juiz de base prolatar sentença sem que tal fato fosse observado. A título exemplificativo, verifico que o Juiz a quo resolveu considerar existente a prática de anatocismo (capitalização de juros compostos), mesmo sem a conclusão de uma perícia técnica, sob o singelo argumento de que a mera utilização da Tabela Price, por si, já comprova tal ilegalidade. In casu, entendo não ser possível considerar que a adoção da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização), por si, gera a ocorrência de anatocismo, vez que, se tal premissa fosse verdadeira, não seria mais admitida ou prevista pelo Banco Central para os contratos de financiamento bancário, mormente os de crédito imobiliário, onde é amplamente utilizada. Precedentes do TJDF (AC nº 20060110964279) e do STJ (REsp 877.541/SP; REsp 927.473/SP). III. A ausência da realização de perícia técnica, em que fossem analisados todos os argumentos dos apelados (então autores) e também do apelante (então requerido), induz à precariedade das provas constantes dos autos, insuficientes para embasar o julgamento antecipado de matéria de grande complexidade, sendo patente o prejuízo das partes, sendo necessário, desse modo, anular-se, de ofício, a sentença, para que seja promovida a correta instrução probatória, conforme já se decidiu em outros Tribunais pátrios (TJMG. AC nº 1.0024.03.965271-4/001; AC nº 1.0702.05.218770-6/001; TJRN. AC nº 2008.007532-4). IV. De mais a mais, insta ressaltar que em razão do parco arcabouço probatório constante dos autos, entendo não ser possível a este Juízo ad quem ingressar no mérito do recurso apresentado, sob pena de estar corroborando equívoco (error in procedendo) praticado pelo Juízo a quo. V. Sentença anulada ex officio, restando prejudicada a análise da apelação manejada. Por maioria. (Apelação Cível nº 009758/2009 (94213/2010), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 10.08.2010, maioria, DJe 23.08.2010). ****AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS -TAXAS E TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE. Não se aplicando às instituições financeiras o Decreto nº 22.626/33 e sendo ainda editada a Súmula Vinculante nº 7 do STF, devem prevalecer, nos contratos bancários, os juros remuneratórios livremente pactuados pelas partes. Para que seja demonstrada a prática do anatocismo, é necessária a prova de tal prática através da perícia. Desde que expressamente prevista, a taxa de abertura de crédito não é ilegal, pois visa a remunerar a instituição financeira pelo serviço prestado na concessão deste, assim como a tarifa de emissão de boleto bancário, pois remunera a instituição financeira pelas despesas efetuadas com a cobrança do crédito concedido. Inviável se mostra a compensação de honorários advocatícios, uma vez que referida verba pertence ao advogado. (Apelação Cível nº 682XXXX-88.2009.8.13.0024, 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Valdez Leite Machado. j. 02.06.2011, maioria, Publ. 12.07.2011). **** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. Impossibilidade da juntada de documento na fase recursal. Não conhecimento dos escritos trazidos a destempo. Acolhimento. Mérito. Juros abusivos. Limitação a 12%. Impossibilidade. Súmula nº 283, do STJ. Capitalização mensal. Ausência de prova. Perícia não realizada. Requerimento de julgamento antecipado da lide. Manutenção do decisum. Desprovimento do apelo. Não se conhece dos documentos apresentados, juntamente com o apelo, se eles não forem novos, ou seja, se não forem referentes a fatos supervenientes. Para que seja demonstrada a prática do anatocismo, é necessária a prova, através da perícia. (Apelação Cível nº 001.2008.022524-4/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. unânime, DJe 20.08.2010). Desse modo, não vislumbro a ocorrência da prática de anatocismo, por ausência de prova técnica e, respeitando os princípios dos contratos já mencionados, não cabe a revisão pleiteada, pois a autonomia de vontade das partes não se encontrava viciada. Ao contrário, o contrato reflete ato jurídico perfeito, na medida em que o agente era capaz, o objeto lícito e a forma prevista em lei (art. 104, do CC). E ainda no que tange aos juros exorbitantes, em casos que guardam similitude, os Tribunais pátrios têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PARCELAS FIXAS. INOCORRÊNCIA DE ANATOCISMO. INAPLICÁVEL A PRETENDIDA LIMITAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL NÃO PLEITEADA PELA PARTE AUTORA. Considerando que a parte autora tinha pleno conhecimento dos juros e encargos incidentes sobre o contrato, que estabeleceu parcelas fixas, estamos diante de ato jurídico válido e eficaz, nos termos do art. 104 do Código Civil (antigo art. 82), porque não configurada a desvantagem em detrimento do consumidor de boa-fé. Art. 557, caput, do CPC. Negativa de seguimento do recurso. (Apelação nº 004XXXX-98.2009.8.19.0001, 9ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Marco Aurélio Froes. j. 16.06.2010). ***

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