Página 4439 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Julho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

submetam-se ao domínio normativo da lei complementar, considerado o que dispõe, a esse respeito, o art. 146, III, b, da Constituição da República, declarando inconstitucionais os arts. 45 e 46 da Lei no 8.212/91 por desrespeito à reserva constitucional da Lei Complementar (Constituição Federal, art. 146, III, b), e consubstanciando essa declaração na Súmula Vinculante no 8, permanecem lídimos, para tais contribuições, os prazos de decadência e prescrição insertos nos arts. 173 e 174 do Código Tributário Nacional, 05 (cinco) anos. (RE no 138.284-8/CE - Rel. Min. Carlos Velloso - Plenário - UNÂNIME; RE no 552.824/PR - Rel. Min. Eros Grau; RE no 552.710-7/SC - Rel. Min. marco Aurélio; RE no 470.382/RS - Rel. Min. Celso de Mello; Súmula Vinculante no 8.)

8 - A exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública para decretação da prescrição intercorrente cinge-se às hipóteses previstas no art. 40, § 4º, da Lei no 6.830/80, ou seja, quando não localizado o devedor OU não encontrados bens passíveis de penhora.

9 - Nos casos que não se enquadrem nas situações do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830180, não é exigível a oitiva nele mencionado, aplicando-se-lhes, conforme disposição inserta no art. 10 da Lei em comento, a regra do art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil (incluída pela Lei nº 11.280/2006), que não faz menção à obrigatoriedade de prévia oitiva da Fazenda Pública para suscitar causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, hipótese diversa destes autos porque HOUVERA REGULAR CITAÇÃO DA EXECUTADA E DO CORRESPONSÁVEL, tendo sido autorizado bloqueio de valores em depósito e aplicações financeiras do último, o que, certamente, afasta a exigência de prévia oitiva . para reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do aludido art. 40, § 4º.

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