Página 6910 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Julho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 591 DO CC/2002; 300, I, 332, 333, II, E 427 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. CÓDIGO DE PROTEÇÂO E DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUTO ADQUIRIDO NA QUALIDADE DE INSUMO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM TRÂMITE. ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA. REEXAME E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO.

1. As matérias referentes aos arts. 591 do CC/2002; 300, I, 332, 333, II, e 427 do CPC não foram debatidas pelo col. Tribunal de origem, e nem sequer foram opostos embargos de declaração visando à discussão das questões. Ante a falta de prequestionamento, incide o princípio cristalizado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

2. A Segunda Seção desta Corte, superando a discussão acerca do alcance da expressão"destinatário final", constante do art. do CDC, consolidou a teoria subjetiva (ou finalista) como aquela que indica a melhor diretriz para a interpretação do conceito de consumidor. Entendeu-se consumidor aquele que ocupa um nicho específico da estrutura de mercado - o de ultimar a atividade econômica com a retirada de circulação (econômica) do bem ou serviço, a fim de consumi-lo, por necessidade ou interesse.

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