Página 1261 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Julho de 2015

geradores os anos de 2001 a 2005, constituindo-se definitivamente os créditos tributários, pela notificação ao contribuinte, em 18/09/2006. Note-se que pela regra do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional inicia-se pelo primeiro dia do exercício seguinte àquele do lançamento do tributo. Desta forma, tendo em vista a necessidade de notificação válida para a constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 145 do CTN e, tendo sido ajuizada a presente execução em 05/09/2011, a prescrição não restou configurada. Em harmonia com o exposto, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE INDIGITADA, prosseguindo-se na execução a ela referente. Sem custas e honorários neste incidente. Intimese. - ADV: ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB 196162/SP)

Processo 001XXXX-60.1996.8.26.0565 (565.01.1996.013563) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Indmatarazzo de Artefatos de Ceramica Ltda - Fls. 579- Extrato de Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor - originario 9600000583-numero de protocolo 201500766808- numero de oficio 20150030521 - liberado - - ADV: ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/ SP), MARCELO MORALES DE ABREU SAMPAIO (OAB 293438/SP)

Processo 001XXXX-07.2001.8.26.0565 (565.01.2001.013691) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Carlos Maciel da Silva e outros - 1- Defiro, tão-somente, com amparo nos artigo 11 da Lei 6830/80, 655, inciso I do Código de Processo Civil, a reiteração da ordem de bloqueio on-line de fls., nos termos do Provimento CG 21/06. Lançado no sistema BacenJud, tornem os autos para o protocolamento da ordem. 2- Após 03 (três) da ordem de penhora on-line, verifique sua efetivação quanto ao valor integral, parcial, excedente ou ínfimo. No caso de haver, tão-somente, bloqueio de valor ínfimo, determino seu imediato desbloqueio, remetendo os autos à Fazenda Pública para manifestar-se em termos de prosseguimento, inclusive no caso de não haver bloqueio ou nenhuma ação disponível. 3- Com o bloqueio efetivo dou por penhorado o (s) valor (es), presumindo-se intimado (a) o (a) devedor (a), que tem acesso direto a suas contas bancárias, devendo, portanto, aguardar-se por 10 dias eventual pedido de substituição de penhora nos termos do artigo 668 do CPC., sem prejuízo do prazo de 30 dias para eventual oposição de embargos à execução, caso seja a primeira penhora. 4- Decorridos os prazos do item 3, tornem-me para o efetivo protocolo de transferência devendo aguardar-se por outros 30 (trinta) dias a vinda aos autos da guia de depósito judicial e, caso não seja apresentada, determino seja oficiado, com presteza, ao departamento de transferência Judicial do (s) Banco (s) mantenedor da (s) conta (s), requisitando a imediata transferência do valor ora bloqueado para o Banco do Brasil S/A, agência 5970-6 sob pena de desobediência. Com isto, à exequente para manifestação. - ADV: JOAQUIM TROLEZI VEIGA (OAB 105614/SP), MARISTELA KELLER (OAB 57849/SP), MARIA DALVINISA GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 69382/SP)

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