Página 106 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Julho de 2015

3-PROCESSO: 00030217020128140301 PROCESSO ANTIGO: 201230196293 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PRESIDENTE DO TRIBUNAL Ação: Agravo de Instrumento em: 02/07/2015 AGRAVANTE:QUATRO - ADMINISTRACAO, PARTICIPACAO E ASSESSORIA LTDA Representante (s): JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (ADVOGADO) ELLEN MARIA CAVALCANTE CRIZANTO CRUZ E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVADO:BANCO SOFISA SA Representante (s): JADER KAWAGE DAVID E OUTROS (ADVOGADO) . PROCESSO Nº 2012.3.019629-3 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO RECORRENTE: QUATRO, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ASSESSORIA LTDA. RECORRIDO: BANCO SOFISA SA QUATRO, ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E ASSESSORIA LTDA., devidamente qualificado nos autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO acima epigrafado, inconformado com a decisão prolatada no V. Acórdão nº 144.381, lavrado pela E. 5ª Câmara Cível Isolada, fundamentando sua irresignação no art. 102, III, ¿a¿ da CF/88, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 180/196. Conquanto o apelo em exame seja tempestivo, esteja regularmente preparado (fls. 197) e subscrito por profissional habilitado, deve permanecer retido, isto porque contra-ataca decisão interlocutória proferida na Ação Possessória de Reintegração de Posse c/c Pedido de Imissão na Posse, que tem natureza cognitiva; logo, será processado somente se a parte o reiterar no prazo para a interposição de recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. É o que dispõe o § 3º do art. 542 do Código de Processo Civil. Remeta-se, por conseguinte, este caderno processual ao setor competente, para fins de apensamento aos autos principais. Belém/PA CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

4-PROCESSO: 00076813520158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 02/07/2015 AGRAVANTE:CAMILA DOS SANTOS COSTA Representante (s): JOAO PAULO DA SILVEIRA MARQUES (ADVOGADO) AGRAVADO:SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. Intime-se o advogado da Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual constante na procuração de fl. 20, em razão da ausência de data de assinatura naquele instrumento, nos termos do art. 13, do Código de Processo Civil e do art. 654, § 1º, do Código Civil. À Secretaria para as providências cabíveis. Após voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Belém, 29 de junho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator.

5-PROCESSO: 00035848920158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JOSE ROBERTO P M BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO Ação: Agravo de Instrumento em: 02/07/2015 AGRAVANTE:JOSE CLAUDIO COELHO DO VALE Representante (s): TASSIA FERNANDES DO VALE (ADVOGADO) AGRAVADO:UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ CLÁUDIO COELHO DO VALE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Cláusula Abusiva c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 001XXXX-06.2015.8.14.0301), proposta pelo Agravante em face da Agravada, que assim determinou: A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não vislumbramos nos autos, uma vez que o contrato juntado aos autos às fls. 53/69 prevê a possibilidade de reajuste no percentual de 92,92% (fls.69). Ademais, observa-se que o pedido antecipatório formulado corresponde ao pedido final de mérito, de modo que a concessão antecipada do provimento equivaleria ao julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual deixo de concedê-lo. Narra a inicial que a Agravante ajuizou a mencionada ação com o fim de garantir o direito de continuar quitando o valor da mensalidade com o reajuste estipulado pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) de 9,65%, o que sustenta corresponder ao valor de R$ 355,17 (trezentos e cinquenta e cinco reais e dezessete centavos), a partir de abril de 2015, entendendo ser essa a quantia justa e devida em contrapartida ao reajuste de mensalidade do plano de saúde em 92,92%, baseado exclusivamente na mudança da faixa etária. Sustenta o Recorrente que, em 30.08.2007, adquiriu o convênio médico da agravada (Contrato nº 459518, Plano Unimax, registro ANS 449.384/04-2) e que sempre honrou com suas obrigações contratuais, pagando até fevereiro de 2015 o valor de R$ 323,92 (trezentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos). Aduz que, ao completar 59 anos de idade, foi surpreendido com a cobrança abusiva de R$ 624,64 (seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), correspondendo a um reajuste de 92,92%, exclusivamente por atingir a faixa etária, cláusula essa que argumenta ter sido estabelecida de modo unilateral e abusivo pela Agravada. Afirma não ter como manter essa elevada mensalidade, pois é aposentado por invalidez desde 2007, percebendo como benefício o valor de R$ 814,10 (oitocentos e quatorze reais e dez centavos), tendo que arcar com seu plano de saúde e também outras despesas pessoais. Expõe, por meio de documentos, ser portador de doença crônica degenerativa na coluna (artrose vertebral com esteofetose acentuada / escoliose dorsolombar com radiculite do membro inferior esquerdo e discompatia lombar), motivo pelo qual necessita realizar fisioterapia e hidroterapia até o fim de sua vida, tratamento esse que aduz ser coberto por seu convênio com a Agravada. Sustenta que o Agravante constantemente faz uso de seu plano de saúde, pois necessita de tratamento específico para diminuir suas intensas dores de sua patologia crônica na coluna, o qual não é oferecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Alega que o valor arbitrado pela Agravada de R$ 624,64, compromete mais de 80% (oitenta por cento) de sua renda fixa, o que pode gerar prejuízos irreparáveis ao Recorrente. Assim, afirma estarem presentes os requisitos do art. 273, do CPC, pelo que requer o recebimento do presente recurso no seu efeito suspensivo ativo (art. 527, III, do CPC) para: - conceder a tutela antecipada, inaudita altera parte, para ¿garantir ao Agravante o adimplemento do valor mensal de R$ 355,17 (trezentos e cinquenta e cinco reais), já com o reajuste da ANS de 9,65%, em boleto bancário expedido pela Requerida e entregue no endereço do Agravante, sob pena de multa diária a ser estabelecida por este Juízo¿; - ainda em sede de tutela antecipada, requer ¿que o Agravante continue usufruindo dos serviços de seu plano de saúde em qualquer embaraço ou impedimento da Agravada e que o nome daquele não seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito¿, por estarem configurados os requisitos do art. 273, do CPC, ¿sob pena de danos irreparáveis ou de difícil reparação e graves prejuízos aquela¿; - no mérito, pleiteia a confirmação da tutela, mantida até o final do julgamento do Recurso; e - a concessão ao Agravante dos benefícios da Justiça Gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem que lhe afete a subsistência. Juntou documentos de fls. 16/86. É o relatório. Decido. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). De início, esclareço que o Juízo a quo já concedeu ao Agravante a Justiça Gratuita pleiteada, conforme decisão de fls. 84, razão pela qual deixo de conhecer do pedido. O Agravante argumenta, em resumo, ser abusivo o reajuste de seu plano de saúde no percentual de 92,92%, baseado exclusivamente na mudança da faixa etária, quando completou 59 anos de idade, alteração essa teria sido estabelecida de modo unilateral pela Agravada, devendo assim, prevalecer o reajuste da mensalidade de seu convênio com a Recorrida, no patamar de 9,65%, nos termos estipulados pela ANS, motivo pelo qual requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao Recurso,

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