Página 1057 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

julgamento nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil. A preliminar arguida será apreciada com o mérito, porque com ele atrelada. O pedido é improcedente. A tese sustentada na inicial já foi trazida à exaustão ao crivo do Judiciário e não permite grandes digressões, afinal, pacificou-se nas Instâncias Superiores o entendimento contrário a ela. E isso porque a regra constitucional invocada, artigo 37, inciso X, da CF, prevê a necessidade de lei, de iniciativa privativa, para a revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos: Art. 37 (...): X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Pois bem. No caso, a lei exigida é de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, de modo que não pode o Poder Judiciário substitui-lo, determinando a revisão anual dos vencimentos dos autores, sob pena de ofensa à regra constitucional retro referida, assim como ao princípio da separação dos poderes (art. do CF). Confira-se, a propósito: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policiais militares. Vencimentos. Revisão geral e anual. Impossibilidade. Inexistência de lei específica. Inépcia da inicial e Impossibilidade Jurídica do Pedido. Não ocorrência. Prescrição do fundo de direito não verificada. Indenização. Não cabimento. Judiciário não pode estabelecer reajustes com base no art. 37, X, CF, a fim de sanar omissão do Chefe do Executivo. Recurso não provido. (Apelação nº 016XXXX-07.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j, em 06 de agosto de 2012, rel. Juiz Paulo Galizia). APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO GERAL ANUAL. Servidores públicos municipais. Ação indenizatória. Exegese do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Inadmissibilidade. Ausência de lei reguladora. Incompetência do Poder Judiciário para criar parâmetros não estabelecidos por lei, sob o risco de ferir o princípio da separação de poderes. Impossibilidade de se fixar indenização. Pedido inicial julgado improcedente. Manutenção do decisum. Recurso dos autores não provido. (Apelação nº 000XXXX-52.2008.8.26.0157, da Comarca de Cubatão, 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 08 de agosto de 2012, rel. Des. OSVALDO DE OLIVEIRA). Apelação Cível. Servidor Público Estadual - Pleito de reajuste salarial com base no artigo 15 da Lei nº 11.784/08. Inadmissibilidade - Inexistência de lei estadual regulamentadora - Pretensão contra legem. Violação da autonomia estadual - Impossibilidade do Poder Judiciário estabelecer reajustes a servidores sob pena de usurpação dos Poderes Legislativo e Executivo. Recurso não provido. (Apelação nº 000XXXX-60.2009.8.26.0032, da Comarca de Araçatuba, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 13 de agosto de 2012, rel. Des. Eduardo Gouvêa). SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. REMUNERAÇÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE ACORDO COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. REVISÃO GERAL ANUAL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE OMISSÃO DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DE EFICÁCIA LIMITADA. INEXISTÊNCIA DE LEI QUE REGULAMENTE A REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA QUESTÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE DANO A SER REPARADO PELO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, X, DA CF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, ACOLHIDA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA QUANTO A PARTE DOS APELANTES. (Apelação nº 011XXXX-22.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 21 de agosto de 2012, rel. Des. REGINA CAPISTRANO). l - Servidor público estadual. Reajustamento. A norma constitucional do art. 37, X, da Constituição da República é de eficácia contida, dependente de lei específica e de iniciativa regular para obter a sua força potencial completa. Sem eficácia plena, por falta da lei e como ela é dependente de iniciativa do Poder Executivo em razão da exigência de dotação orçamentária, a pretensão dos recorrentes deve ser indeferida. II - A exegese do art. 37, X, determina que só a lei poderá ordenar o reajuste remuneratório, jamais podendo se cogitar em aumentos automáticos ou indexados por absoluta falta de amparo constitucional, quer na letra expressa, quer na sistemática constitucional. Além disso, a iniciativa do projeto deve ser do Executivo, pois é o único detentor, em acepção técnica, de receita. III - O único veículo que o servidor teria para fazer cumprir a eficácia contenível do inciso X seria a propositura, a cada ano, Ação de Inconstitucionalidade por omissão para obrigar o chefe do Poder Executivo a dar iniciativa ao projeto de reajuste com base em receitas existentes, obrigando, em seguida o Legislativo a criar o Estatuto Revisional Geral, para que a norma constitucional em comento tenha eficácia plena. IV- Omissão legislativa inocorrente diante do artigo 169 da Constituição da República e artigos 19 e seguintes da Lei Complementar 101/2000 - impossibilidade de quantificação do dano se estivesse superada a imposição dos artigos 169 e 19 e seguintes da Lei Complementar 101/200. O dano para ser indenizado deveria ser certo, real e determinado, jamais o dano genérico, abstrato e indeterminado como se apresenta na hipótese em questão. Ademais disso, a configuração do dano reparável deveria requerer duas outras características, a especialidade e a anormalidade. Aquele por ser genérico e disseminado a todos os agentes que desenvolvem atividade com o Estado e este que onera agravos patrimoniais em razão da situação econômica ocasional e transitória do país, não dão ensejo ao ressarcimento. V - Sentença de procedência. Recursos providos. (Apelação/ Reexame Necessário nº 012XXXX-34.2010.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 20 de agosto de 2012, rel. Des. GUERRIERI REZENDE). Veja, a propósito, que na situação posta as leis foram promulgadas e, assim, as regras nelas constantes devem prevalecer, ainda que prejudicial aos interesses dos autores, não cabendo ao Poder Judiciário modificá-las. Tampouco tem cabimento o pedido indenizatório, porque, como dito, a competência para fixar as regras e metodologias de reajustes do funcionalismo é do Poder Executivo, não incumbindo ao Estado Juiz determinar de que modo o Executivo deve proceder, sob pena de se ferir o disposto no artigo da CF. E se não se reconhece o ilícito, não há cabimento para a indenização. A bem de ver, embora o pedido principal seja denominado “indenizatório” verificase claramente que o que pretendem os autores é a revisão anual, tanto assim que a base da indenização é exatamente a diferença entre os valores dos vencimentos que recebem e aqueles que seriam devidos em caso de acolhimento da necessidade de revisão anual. Nesse sentido já se pronunciou o E. STF, dentre outros, nos seguintes julgados: RE-AgR 524.561/PR, 1ª T., Rel. Min. Ricardo Lewandowski, m.v., j. 29.5.07, DJE 82 de 16.8.07; RE-AgR 527.622/SP, 1ª T., Rel. Min. Carlos Britto, m.v., j. 22.5.07, DJE 87 de 23.8.07; (RE-AgR 501.054/SC, 2ª T., Rel. Min. Cezar Peluso, v.u., j. 10.10.06, DJ 6.11.06, pág. 47). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO OLIVIERE FERREIRA e outros em face do ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Verbas de sucumbência pelos autores, com honorários arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC. P.R.I.” Esclareço que a aplicação daquele dispositivo legal tem cabimento nesta demanda, porquanto a matéria aqui debatida está abrangida no caso paradigmo indenização por ausência de revisão geral anual de vencimentos. Demais disso, entendo que a causa dispensa a produção de provas, pois refere-se a matéria exclusivamente de direito, e o entendimento desta sentenciante é contrário ao pleiteado na inicial, ou seja, a decisão é de total improcedência do pedido. Posto isso, indefiro a inicial e, em consequência, julgo extinto o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 285-A, do CPC. Custas pelos autores, observada a gratuidade que ora defiro. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Interposto recurso contra a decisão, cite-se a requerida. P.R.I. - ADV: EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/ SP)

Processo 102XXXX-91.2015.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Alzira

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