Página 2373 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

(14:00 h); (d) 25/11/15 (14:00 h); (e) 01/02/2016 (14:00 h); (f) 30/03/2016 (14:00 h); (g) 06/05/2016 (14:00 h); (h) 10/06/16 (14:00 h); e (i) 01/07/16 (14:00 h); - sob pena de ser processado à revelia e demais sanções da lei. 5) Vista e ciência dos autos à Defesa técnica de DEUSDETE (Defensora Pública) quanto à sua não localização (fl. 2160), e demais atos do processo, com prazo de 72 (setenta e duas) horas. 6) Requisite-se e intime-se o réu que estiver preso por outro; obtendo-se pesquisa do respectivo processo-crime que ensejou a custódia. 7) Publique-se na imprensa para ciência dos Advogados dos demais corréus. 8) Oportunamente certifique-se a Serventia quanto ao desfecho do prazo do item 48 de fl. 2113. Int. Diligencie-se com a necessária urgência, devido à proximidade das primeiras audiências que precisam ser preparadas (de 30/07/15, e 10/08/15 P.F.). - ADV: CLAUDIA BEATRICE TURRINI ROMERO (OAB 96747/SP), VANUSSA DE SARA BALTAZAR LIMA (OAB 274232/ SP), ADRIANO FAGUNDES TERRENGUI (OAB 213108/SP), MARILENE APARECIDA CLARO SAMPAIO (OAB 213950/SP), ROBERTO ANTONIO FERREIRA (OAB 175669/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)

Processo 001XXXX-51.2014.8.26.0223 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.B.S. - - R.M.O.S. - Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, e o faço para: (A) ABSOLVER a corré ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTOS, qualificada nos autos (fl. 265), por insuficiência de provas, da imputação de prática do crime previsto no artigo 217-A na forma do artigo 71, parágrafo único, cc. artigo 29 caput, art. 13, § 2º, alínea B do Código Penal. Aplicando-se quanto a esta, o disposto em CPP art. 386, inciso VII. (B) CONDENAR o réu ADROALDO BISPO DOS SANTOS, qualificado nos autos (fl. 266), como incurso em CP artigo 217-A, na forma do artigo 71, parágrafo único (concurso formal de infrações na forma de ‘crime continuado especifico’); - na pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime FECHADO. Apelando solto. Excepcionalmente, pelas condições de idade avançada do agente, deferindose o beneficio de SURSIS, com fulcro em § 2º do CP art. 77, conforme condições indicadas na fundamentação. Adotem-se todas as cautelas para preservação do segredo de justiça do caso em tela (CP art. 234-B). Após o trânsito em julgado, anote-se o rol dos culpados. PRIC. Guarujá, 22 de JUNHO de 2015. - ADV: LUCAS RODRIGUEZ DE CASTRO (OAB 214838/SP), JÚLIO MONTEIRO AMADO (OAB 225747/SP)

Processo 001XXXX-97.2012.8.26.0223 (223.01.2012.012849) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.O.T. - Ante a certidão retro, intimem-se, pelo DJE, os advogados relacionados às fls. 175 para que procedam à devolução dos autos em cartório no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo sem a devolução dos autos, expeçase mandado de busca e apreensão. Com relação aos processos 000XXXX-79.2012.8.26.0223 e 000XXXX-62.2013.8.26.0223, aguarde-se cumprimento pelo oficial de justiça. Int.* - ADV: ELLISON ANDRADE DOS SANTOS (OAB 289715/SP)

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