Página 2458 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 2 de Julho de 2015

requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28, da Lei n. 11.343/2006. Já a defesa do réu Paulo Henrique pugnou pela absolvição com amparo no art. 387, V e VII, bem como, subsidiariamente, pela condenação tão somente pela prática do delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a concessão dos benefícios cabíveis. É O RELATÓRIO. DECIDO. A ação merece ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE. A materialidade delitiva restou comprovada através do auto de exibição e apreensão (fls. 13), dos laudos de constatação preliminar (fls. 18/19) e laudo definitivo (fls. 61/66) e, por fim, pela prova oral colhida em regular instrução. A autoria no que toca ao corréu Paulo Henrique em relação ao delito de tráfico também é certa, nos termos abaixo consignados. Os réus, na fase policial (fls. 07 e 08), negaram a autoria do delito. Interrogado em juízo, o réu Paulo Henrique negou mais uma vez a conduta a si atribuída na ocasião. Disse que ia para a casa da tia quando se encontrou com a corréu, momento em que resolveram fumar maconha juntos. Após, ouviu barulho de tiros e o carro da polícia chegando, motivo pelo qual ficou assustado e correu. Nega que estivesse carregando uma sacola à mão. Nega que a corré estivesse traficando no local. Interrogada em juízo, a ré Kemilly novamente também assim o fez. Disse que estava no local dos fatos com um cigarro de maconha quando, em companhia do corréu, fugiu quando notou a presença dos policiais. Não viu o réu com um sacola nas mãos. Afirma que o dinheiro que trazia consigo era oriundo da última parcela do seguro-desemprego. A negativa de autoria do corréu Paulo Henrique, no entanto, não deve prosperar no cotejo com os demais elementos constantes dos autos. Senão vejamos. Em juízo, o policial Linco afirmou que estava em patrulhamento quando um morador da região noticiou que um casal estaria traficando em um determinado local. Foi até o local indicado e encontrou os corréus, cujas características eram compatíveis com as informações que obtiveram previamente. Esclarece que eles viram a viatura e fugiram, tendo o réu jogado uma sacola ao chão. Ambos foram abordados e cada qual trazia consigo um celular e uma quantia em dinheiro em notas miúdas. Dentro da sacola localizou os entorpecentes apreendidos. A ré disse ao depoente que estava no local somente comprando drogas, e que o dinheiro que trazia consigo era do seguro-desemprego. Por sua vez, o réu disse que estava a caminho da casa de uma tia e que o dinheiro era proveniente do trabalho. O réu, ainda, negou que estivesse com um sacola plástica, o que o depoente confirmou. Não houve campana prévia. Ao final, disse que dias depois a corré foi vista novamente traficando naquele local. Já o policial militar Melo confirmou em termos gerais a descrição dos fatos de seu colega. A prática da traficância por parte de Paulo Henrique é indene de dúvidas. Não há razão para desqualificar a prova policial, pois não há qualquer dado que afaste a natural credibilidade de que gozam tais testemunhas. São agentes do Estado, razão pela qual seus depoimentos devem ser avaliados sob a perspectiva da presunção de credibilidade, a menos que infirmados por outros elementos de convicção. A narrativa tecida é coesa, coerente, uniforme e detalhada. É o suficiente para lhes conferir importante valor probatório. Neste sentido converge a lição diária de nossos tribunais: Prova criminal Testemunhal Tráfico de entorpecentes Depoimentos de policiais que efetuaram a apreensão Credibilidade Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra e desde que não defendem interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do julgador. (ACR 147980, Rel: Jarbas Mazzoni). “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório -reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstra - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos” (STF 1ª Turma - HC 74.608-0/SP - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 11.04.97, pág. 12.189). Os policiais, como visto, afirmaram de forma categórica que o réu Paulo Henrique trazia consigo uma sacola plástica que, no momento da ação policial, foi dispensada. Confirmaram também que a sacola plástica continha em seu interior os entorpecentes apreendidos e exibidos perante a autoridade policial. Em suma: o decreto condenatório não se ampara exclusivamente nos depoimentos colhidos em sede administrativa, e sim em todo o contexto probatório, corroborando a prova produzida em juízo a sucessão de fatos tal como foram apurados e narrados em sede policial, todos coesos no mesmo sentido. Desfecho diverso merece a corré Kemilly. Esta, na fase policial e em juízo, sempre negou peremptoriamente a prática do tráfico, tendo afirmado que é usuária e que estava no local exclusivamente para adquirir entorpecentes. A este respeito, cumpre registrar que os policiais afirmaram que não viram a corré vendendo entorpecentes ou trazendo-os consigo, mas sim o corréu Paulo Henrique - vez que este é quem carregava a sacola lançada ao chão -, sendo plausível, ainda que improvável, a hipótese de ela estar ali apenas adquirindo ou consumindo entorpecentes. Fatos ocorridos em data posterior não podem ser levados em conta para a análise da conduta da corré na data descrita na denúncia. Dessa forma, ainda que fosse bastante provável que ela estivesse traficando juntamente com o corréu, esta probabilidade é coisa diversa da certeza. Nesse quadro, considerando o conteúdo do princípio da presunção de não culpabilidade - que estabelece que, em caso de dúvida fundada sobre matéria de fato, a resolução do impasse em favor da defesa - seria uma temeridade a decretação do édito condenatório. “TÓXICOS -Tráfico - Insuficiência probatória - Caracterização - Condenação fundada na palavra dos policiais - Depoimentos com valor probante, mas que não eliminaram de maneira segura a versão do acusado - Hipótese do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal - Recurso provido””. (Ap. Crim. n. 257.447-3 - Santos Iª Câmara Criminal Extraordinária do TJSP - Rei: Almeida Sampaio - 17.12.98 - V. U.). Passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu que, segundo consta dos autos, é primário. Dosimetria da pena Na primeira fase, levando em conta as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a penabase no piso legal, tendo em vista que o réu agiu com culpabilidade não elevada à espécie delitiva. Neste contexto, a pena base fica em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão mínima em face da situação econômica do acusado. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas. Na terceira fase, considerando que o réu não ostentava anterior condenação, bem como não existe nos autos prova de que se dedicasse anteriormente ao crime ou pertencesse a grupo, associação ou organização criminosa, incide a causa especial de redução do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06. Ensina o doutrinador Renato Marcão que: “A previsão é saudável na medida em que passa a permitir ao magistrado maior amplitude de apreciação do caso concreto, de maneira a poder melhor quantificar e, portanto, individualizar a pena, dando tratamento adequado àquele que apenas se inicia no mundo do crime. (...) Inegável que aquele que se inicia no crime está por merecer reprimenda menos grave, o que era impossível antes da vigência do novo § 4º. É preciso que o Ministério Público esteja atento no sentido de buscar provar, em cada caso concreto, a presença de ao menos uma das situações indesejadas que estão indicadas expressamente, de maneira a afastar a incidência do § 4º, pois, em caso de dúvida, esta se revolverá em benefício do réu”. (“Tóxicos Lei n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, Nova Lei de Drogas Anotada e Interpretada”, 4ª Edição, Saraiva, 2007, página 194) Há, portanto, incidência da causa especial de redução, de forma que diminuo a pena em três quintos (3/5), a qual atinge, assim, o patamar de 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, calculada a unidade no mínimo legal montante em que se tornam definitivas; A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime fechado, nos termos do art. , § 1º., da Lei nº 8072/90, com a redação dada pela Lei n.º 11.464/06, o que não fere qualquer princípio constitucional, uma vez que está em conformidade com o disposto no art. 5.º, incs. XXXIX, XLVI e XLIII, da Constituição Federal. A despeito do teor da Resolução n. 5, de 16 de

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