Página 796 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 6 de Julho de 2015

pelo órgão Ministerial às fls. 30/33. Em manifestação o Ministério Público disse não existir o elemento subjetivo do tipo e em consequência pediu o não recebimento da denúncia e consequente arquivamento. Relatei. Decido. Em boa hora, a atual Constituição Federal estabelece limites à atuação do Estado, conferindo ao cidadão direitos e garantias fundamentais. Sendo legitimado para apurar e punir condutas consideradas ilícitas, o Poder Judiciário (art. 92 e segs./CF), o Ministério Público (art. 127 e segs./CF), as Polícias (art. 144 e ss) e a própria previsão de um contencioso administrativo (art. 5º, LV). Nessa linha, o constituinte moderno, na luta entre a repressão de ilícitos e a proteção da honra, imagem, bom nome e privacidade, traçou a devida fronteira de atuação do Poder Público, que deverá atuar dentro dos limites estabelecidos pela Magna Carta. E coube ao artigo da CF e seus incisos distribuir diversos dispositivos que disciplinam o processo; a pena; a aplicação da pena e as condições para seu cumprimento (incisos XXXVII e seguintes); a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem (inciso X); o direito de indenização do dano moral e à imagem (inciso V); defesa da intimidade restringida à publicidade de atos processuais (inciso LX); o direito de defesa (inciso LV) e o direito de propriedade (inciso LIV), dentre outras. Mantendo inafastáveis e intactos tais direitos, o art. 60, § 4º, IV, da CF, proíbe que sejam esses direitos, inseridos nas garantias fundamentais da sociedade (art. 5º), objeto de deliberação de proposta de emenda constitucional tendente a abolir quaisquer dessas garantias. Pois bem, a garantia mínima do cidadão de que não será molestado sem o devido processo legal, e que o procedimento instaurado conterá indício da prática de um ato vedado pelo ordenamento jurídico vigente é uma realidade, pois se também existem dois conjuntos de normas constitucionais - os que propugnam a investigação e punição de ilícitos e os que protegem a honra e a imagem das pessoas - o certo é que o direito reconhece e cria instrumentos aptos que evitam danos inúteis à imagem das pessoas quando não haja elementos de suspeitas suficientes para constranger as pessoas a determinados procedimentos. Com efeito, a necessidade de justa causa para a procedibilidade da denúncia tem o propósito de não submeter o indivíduo a uma situação que expõe sua reputação e imagem se não houver elementos suficientes consistentes que indiquem sua necessidade. Pela leitura do processo, ficou demonstrado não existir a conduta, elemento imprescindível para a existência do crime: a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, e como consequente, não existira a tipicidade do crime prevista no artigo 171 do Código Penal, não cabendo a esse julgador se não absolvição sumária do acusado com fundamento no artigo 395, II e III c/c artigo 397, III, do Código de Processo Penal. Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: III- que o fato narrado não configurar crime;ou Isto posto, considerando o que dispõe o artigo 395, II e III do CPP c/c artigo 397, III do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente Cleyson Ferreira Ferreira da acusação prevista no artigo 171 do código Penal Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos. Ciência à Defesa e ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. Altamira/PA, 02/07/2015. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta em exercício na 1ª Vara Penal de Altamira

PROCESSO: 00011622920158140005 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ANA PRISCILA DA CRUZ Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 02/07/2015 DENUNCIADO:JOAO MARCO VIANA SERRAO VÍTIMA:O. E. . CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO Nº 085/2015 PRAZO P/ CUMPRIMENTO: DE LEI PROCESSO: Nº 0001162.29.2015.814. 0005 JUÍZO DEPRECANTE: COMARCA DE ALTAMIRA - PA JUÍZO DEPRECADO: COMARCA DE BELÉM - PA. A Excelentíssima Doutora ANA PRISCILA DA CRUZ, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara da Criminal da Comarca de Altamira, Estado do Pará, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R ao Excelentíssimo (a) Doutor (a) Juiz (a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belém - PA que, perante este Juízo, se processam os autos de Ação Penal nº 0001162.29.2015.814. 0005, em que figura como denunciado: JOÃO MARCOS VIANA SERRÃO, Capitulação Penal Art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003, em conformidade com as peças que seguem: F I N A L I D A D E Proceda a INTIMAÇÃO e INQUIRIÇÃO da (s) testemunha (s) abaixo, conforme designação de Vossa Excelência, perante esse Douto Juízo, nos autos da ação penal supracitada, a fim participar da audiência, em dia e horas a ser designado por esse Juízo, em conformidade com o que segue. 1 - Testemunhas: Adnilson dos Santos Lopes, brasileiro (as) João Viana Lopes e Clotilde dos Santos Lopes, policial militar, carteira funcional nº 27406-PM/PA, lotado no ROTAM, Complexo do Comando Geral, Av. Dr. Freitas, Bairro: Marco, (telefone 8196.2816); 2 - Otoniel Silva de Souza, brasileiro (as) filho de Manoel Santino de Souza e Olgarina Luz da Silva, policial militar, nascido em 14.02.1982, lotado no 1º BPM, Bairro: Fátima; 3-Aurelio Júnior da Silva Soares, brasileiro (as) solteiro, policial militar, nascido em 28.11.1975, lotado no Batalhão de Choque, Rua Eng. Fernando Guilhõn, (telefone8100.9785), Bairro: Cremação, nessa cidade de Belém - PA. DESPACHO: ENCERRAMENTO: Assim, pelo que dos autos consta, expede-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que após exarar o r. ¿cumpra-se¿, se digne determinar as diligências para o integral cumprimento. DADO E PASSADO, nesta cidade e Comarca de Altamira-PA, ao 01 (primeiro) de 07 (julho) do ano de 2015 (dois e quinze).

Eu,.............. Elza Rocha Gomes da Silva, o digite e assino, Eu,...................., Thiago da Silva Gonçalves, Diretor de Secretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, li, conferi e subscrevo. Ana Priscila da Cruz Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA. Certifico e dou fé ser autêntica à assinatura do MMº. Juiz de Direito desta Comarca, Dra. Ana Priscila da Cruz. _________________________ Thiago da Silva Gonçalves Diretor de Secretaria

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar