Página 76 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Julho de 2015

único, da Lei 10.887, de 18.6.2007, dispõe o seguinte:Art. 16-A. A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que decorrente de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento, remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo. Parágrafo único. O Tribunal respectivo, por ocasião da remessa dos valores do precatório ou requisição de pequeno valor, emitirá guia de recolhimento devidamente preenchida, que será remetida à instituição financeira juntamente com o comprovante da transferência do numerário objeto da condenação. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Tanto a cabeça como o parágrafo único desses dispositivos não instituem a contribuição para o PSS, mas apenas dispõem que deverá ser retida na fonte e estabelecem a forma dessa retenção.A contribuição para o PSS foi instituída pelo artigo 231, 1.º, da Lei 8.112/1990, nos seguintes termos:Art. 231. O Plano de Seguridade Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. 1 A contribuição do servidor, diferenciada em função da remuneração mensal, bem como dos órgãos e entidades, será fixada em lei.A Lei 8.162, de 8.1.1991, no artigo , fixou em 1.º de janeiro de 1991 o termo inicial dessa contribuição e, no artigo 9.º, as respectivas alíquotas:Art. 8º A partir de 1º de abril de 1991, os servidores qualificados no art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990, passam a contribuir mensalmente para o Plano de Seguridade Social do Servidor, instituído pelo art. 183 da mesma Lei.Art. 9º A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela: Faixas (com base no PCC - Lei nº 5.645/70 AlíquotasAté o valor correspondente à Ref. NA 8 9%Do valor correspondente à Ref. NA 9 à correspondente à Ref. NI 21 10%Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao correspondente à Ref. NS14 11%Acima do valor correspondente à Ref. NS 14 12%Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 9.º da Lei 8.161/1991 no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 790 (ADI 790, Relator MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1993, DJ 23-04-1993 PP-06918 EMENT VOL-01700-01 PP-00077 RTJ VOL-00147-03 PP-00921).A Lei 8.688, de 21.7.1993, estabeleceu que, decorridos noventa dias de sua publicação, passariam a vigorar as seguintes alíquotas da contribuição para o PSS até 30 de junho de 1994:Art. 2º A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre sua remuneração e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na seguinte tabela:FAIXAS (com base na tabela de vencimentos dos servidores do PCC - Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970) Alíquota (%) Remuneração correspondente a até 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, inclusive 9Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV NA, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive 10Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 11Remuneração superior a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS 12 1º As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994. 2º O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Seguridade Social do servidor, sua gestão e seu custeio, e fixando as alíquotas a serem observadas a partir de 1º de julho de 1994. A Medida Provisória n.º 560, de 26.7.1994 (e suas sucessivas reedições), estabeleceu que a contribuição mensal do servidor civil ativo incide sobre sua remuneração conforme definida no inciso III do art. da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na seguinte tabela, com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social do servidor público civil:F A I X AS (com base na Lei no 8.622, de 19.1.93, Anexo III) Alíquota (%) Remuneração correspondente a até 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, inclusive 9Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe D, Padrão IV - NA, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, inclusive 10Remuneração correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NI, exclusive, até o correspondente a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV - NS, inclusive 11Remuneração superior a 2,6 vezes o vencimento básico da Classe C, Padrão IV, NS 12Tal norma foi impugnada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135 (ADI 1135, Relator CARLOS VELLOSO; Relator para o acórdão SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/1997, DJ 05-12-1997 PP-63903 EMENT VOL-01894-01 PP-00061), julgada parcialmente procedente pelo Supremo Tribunal Federal para declarar a inconstitucionalidade, no artigo 1.º da Medida Provisória n.º 628, de 23/09/94. e suas sucessivas reedições até a Medida Provisória n.º 1.482-34, de 14/3/97, da frase com vigência a partir de 1.º de julho de 1994 e, e, nas Medidas Provisórias n.º 1.482-35. 1.482-36 e 1.482-37, todas de 1997, sem redução de texto, a implícita absorção da mesma regra de vigência declarada inconstitucional nas anteriores (com vigência a partir de 1º de julho de 1994 e).A Lei 9.630, de 23.4.1998 (fruto da conversão da MP 560/1994 e suas reedições) adequou-se ao que estabelecido pelo STF na citada Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.135, mantendo a cobrança da contribuição para o PSS nos moldes da tabela veiculada no artigo 2.º da Lei 8.688, de 21.7.1993:Art. 1º A partir de 1º de julho de 1997 e até a data de publicação da lei que disporá sobre o Plano de Seguridade Social previsto no art. 183 da Lei nº 8.112, de 11 de

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar