Página 990 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Julho de 2015

encontram-se matriculados no PRÉ II na Rede Pública Municipal de Ensino em Birigui/SP em período integral de segunda a sexta-feira das 06 às 18h e por isso necessitam de acompanhamento do auxiliar “cuidador”. Aduzem que frequentaram o primeiro semestre escolar sem o acompanhamento do profissional e necessitam de cuidador, a fim de que sejam garantidas as suas permanências na rede regular, sem que sofram restrições que os impossibilitem de estarem incluídos. Afirmam que o Município, embora instado, não se manifestou. Pugnaram pela concessão de antecipação dos efeitos da tutela. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21/31. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer endereçada contra o Município de Birigui/SP, por meio do qual os autores visam ao fornecimento de profissional cuidador que os auxiliem durante o horário escolar. Nesse passo, observo que o deferimento da antecipação da tutela está condicionado à presença dos requisitos do art. 273 do CPC, entre eles a prova inequívoca; a verossimilhança da alegação; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Por tudo que se vê dos autos, num juízo de cognição sumária, entendo que não é o caso de antecipação da tutela, pela falta de preenchimento dos requisitos legais, eis que, não restou comprovada a necessidade de acompanhamento especializado, nos termos do artigo , parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012. Diante do exposto, indefiro a concessão da tutela antecipada pleiteada nesta ação de obrigação de fazer. Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o requerido com as advertências necessárias. - ADV: GLAUCIA MARIA CORADINI BENTO (OAB 312358/SP)

Processo 000XXXX-37.2015.8.26.0077 - Mandado de Segurança - Medidas de proteção - G.Y.R. - Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios. Sobrevindo recurso de apelação, proceda-se nos moldes do artigo 285-A do CPC e seus parágrafos, inclusive encaminhando ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL BARGANIAN CASULA (OAB 301375/SP)

Processo 000XXXX-49.2015.8.26.0077 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.A.R.C. - Fica intimada a Defensora Dativa do Adolescente a apresentar Defesa Prévia no Prazo legal de 03 (três) dias. - ADV: ERIKA APOLINARIO (OAB 145753/SP)

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