Página 586 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 21 de Julho de 2015

requereu seu ingresso no polo ativo da demanda (fls. 25-26). Na decisão de fls. 27-32, este juízo deferiu a liminar requerida, em especial, a quebra do sigilo bancário dos réus. As informações fiscais foram acostadas aos autos, às fls. 40-52 e 72-46; já as informações atinentes aos seus bens foram juntadas às fls. 61-68. Na peça de fls. 83-86, o demandado Anúbio de Melo Gonzaga ofertou sua manifestação preliminar, sustentando que não praticou os atos de improbidade que lhe foram atribuídos. A seguir, juntou aos autos toda sua movimentação bancária relativa ao período cuja quebra de sigilo bancário fora determinada (Anexos II, III e IV), ressaltando que, em verdade, no referido lapso temporal, teria experimento verdadeiro empobrecimento. Demais disso, defendeu que as condutas ilegais foram exclusivamente praticadas pela demandada. Após sua intimação editalícia, Márcia Oliveira dos Santos Araújo, através da Defensoria Pública Estadual, apresentou manifestação preliminar, às fls. 122-133, alegando prescrição da pretensão inicial. No mérito, afirma que sua atuação limitou-se a receber os cheques sem provisão de fundos, devolvidos pelo Banco do Brasil. Os títulos, nesta situação, foram reapresentados ao referido Banco e, se retornasse pela segunda vez, guardados em cofre da Tesouraria do Detran-Rn. Após isto, a ré ou os demais servidores que ali laboravam (Maria Lúcia Gomes e José Genilson Silva de Araújo), "telefonava para o emitente do cheque para que o mesmo comparecesse ao DETRAN/RN para quitar o débito e resgatar o cheque". Consigna que, comparecendo o emitente, "fazia a guia do recolhimento do valor correspondente ao débito e entregava a juntamente com o cheque para o senhor Anúbio, que era o responsável pelo cliente". Após isto, o despachante seguia com o emitente a banco, para perfazer o pagamento da guia e, com isto realizado, o cheque era devolvido ao contribuinte. Destaca que o réu Anúbio nem sempre lhe entregava a guia paga. Requer a observância do princípio da razoabilidade, caso lhe sejam aplicadas as sanções decorrentes dos atos de improbidade já explicitados. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e pela concessão da justiça gratuita. O Parquet replicou a manifestação apresentada pela ré (fls. 136-139). Este juízo, na decisão de fls. 141-143, recebeu a inicial, determinando a citação da parte requerida. Demais disso, incluiu o DETRAN/RN, no polo ativo da demanda. Devidamente citados os demandados ofertaram suas contestações (fls. 146-153 e 165), ratificando os argumentos expostos em suas manifestações prévias. Ato subsequente, este Juízo designou audiência de instrução (fls. 167), bem como, determinou a juntada da cópia do CD que armazena a prova oral produzida na Ação Penal nº 0010159-21.2010, a título de prova emprestada (CD's às fls. 169-171). Nos CD's acostados às fls. 186 e 214 encontram-se respectivamente captados os depoimentos dos réus e das testemunhas, colhidos nas audiências designadas por este juízo. As partes se pronunciaram acerca da prova emprestada (fls. 183-185, à peça de fls. 191-195 e 199-200) e, por fim, às fls. 221-236, 238-253 e 254-258, apresentaram suas alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro pedido assistência judiciária formulado pela ré. A ré Márcia Oliveira sustenta que fora demitida em 28 de julho de 2003, com publicação do ato no DOE, em 05/08/2003, o que, para tanto, estaria consumado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 23, I, da Lei nº 8.429/92, vez que a ação fora ajuizada em 24 de março de 2010. A tese, todavia, não merece guarida. É que, na hipótese de falta cometida por servidor público no exercício de cargo efetivo ou emprego punível com "demissão a bem do serviço público", a prescrição segue o "previsto em lei específica" (Lei 8.429/92, art. 23, II). A lei específica é o Estatuto do Servidor Público do RN, o qual, o qual estabelece que, quando a falta disciplinar também caracteriza crime, adota-se o mesmo prazo estabelecido na lei penal. Nesse sentido, o prazo prescricional aplicável à espécie é o previsto no art. 23, II, da Lei nº 8.429/92, obtido a partir da combinação do art. 153, I, § 1º e § 2º, da LCE nº 122/94, com os arts. 109, II, e 312, do Código Penal, vez que o ato de improbidade atribuído à demandada também é capitulado com crime de peculato - apurado inclusive através da Ação Penal nº 0010159-21.2010. Na hipótese, aplica-se o prazo prescricional previsto na lei penal que é de dezesseis anos. Eis o teor da norma: Lei nº 8.429/92 Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: II -dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. LCE nº 122/94 Art. 153. A ação disciplinar prescreve: I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento; § 1º. O prazo de prescrição começa a ocorrer da data em que o fato se tornou conhecido. § 2º. Os prazos de prescrição previstos em lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Código Penal Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze. Peculato Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. Desta feita, tendo em conta que a demissão da demandada se tornou oficialmente conhecida com a publicação no DOE de 05/08/2003 (fls. 133), é a partir desta data que se inicia a contagem do prazo prescricional aplicável, o qual, in casu, contabiliza o período de 16 (dezesseis) anos. Nesse sentido, rejeito a preliminar ora analisada e passo ao exame meritório. A pretensão inicial tem por escopo cominar aos demandados as sanções legais cabíveis pela prática de atos de improbidade administrativa, que lhes propiciou o enriquecimento ilícito, em razão do exercício de cargo público. A conduta ímproba ultimou-se através do desvio de recursos do Departamento Estadual de Trânsito, capitaneado pela ré Márcia Oliveira dos Santos Araújo, enquanto servidora desta Autarquia, mancomunada com o demandando Anúbio de Melo Gonzaga, despachante credenciado, junto à dita entidade. O desvio das verbas públicas dava-se da seguinte forma: a ré, que exercia suas atividades na Tesouraria do Detran-RN, era responsável pelo recolhimento das taxas e valores devidos à Autarquia pelos proprietários de veículos. A ela cabia a guarda e destinação dos cheques devolvidos decorrentes dos pagamentos das obrigações veiculares. No caso dos pagamentos em cheque, a servidora ficava com o encargo de reapresentá-lo à instituição bancária nas circunstâncias de devolução do título por insuficiência de fundos. Neste caso, a ré, em parceria com o segundo demandado, mantinha contato com o emitente do título para resgate, em dinheiro, e, nesse momento, restituía a cártula ao emitente. Com isso, apropriavam-se do numerário decorrente daquela obrigação, sem contabilizá-lo aos cofres públicos. Essa medida tornou-se rotina de janeiro a dezembro de 2000, conforme documentos de fls. 152/262, do Anexo-I, até que o superior imediato sentiu

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