Página 86 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Julho de 2015

compensação dos valores recolhidos indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem a impetração.A compensação, a ser requerida administrativamente junto à SRFB (artigo 73 e ss. da Lei n. 9.430/96), observará o disposto no artigo 170-A do CTN. Para atualização do crédito a ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, 4, da Lei n. 9.250/95.Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. Custas na forma da lei.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 14, 1, da Lei n. 12.016/09.Tendo em vista a interposição do Agravo de Instrumento n. 0013294-75.2XXX.403.0XX0, comuniquese o teor desta à 3ª Turma do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.P.R.I.C.

0009183-81.2XXX.403.6XX0 - TERRA FORTE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LIMITADA X TERRA FORTE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LIMITADA X TERRA FORTE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LIMITADA X TERRA FORTE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE CAFE LIMITADA (SP210198 - GUSTAVO FRONER MINATEL) X PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO (Proc. 1273 - GLAUCIA YUKA NAKAMURA) X SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SÃO PAULO - SP (SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO (Proc. 1511 - CAMILA CASTANHEIRA MATTAR)

Vistos.Trata-se de mandado de segurança, impetrado por TERRA FORTE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE CAFÉ LTDA e filiais contra ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DE SÃO PAULO-SP, SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO-SP e SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO DE SÃO PAULO-SP objetivando que as autoridades impetradas se abstenham de exigir o recolhimento da contribuição instituída no artigo da Lei Complementar n.º 110/01, bem como que lhes seja assegurado o direito à compensação ou restituição dos valores recolhidos indevidamente a este titulo nos últimos cinco anos e no curso da ação.Sustentaram que, por ter sido instituída com finalidade específica de recomposição de cobrir o déficit decorrente da atualização das contas do FGTS com os expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, a contribuição já teria cumprido seu objetivo, não mais se justificando a exigência tributária.À fls. 505-507, consta decisão indeferindo a liminar.Às fls. 514-541, a impetrante juntou documentos. Notificado o Superintendente (fl. 544), a Caixa Econômica Federal em São Paulo apresentou contestação, às fls. 545-559, aduzindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a legalidade da exação. Notificado (fl. 562), a Procuradora-Regional da Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região prestou informações, às fls. 564-570, aduzindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.Notificado (fl.576), o Superintendente Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo prestou informações, às fls. 571-572, aduzindo a legalidade de sua atuação. O Ministério Público Federal não

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