Página 1429 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Julho de 2015

dezesseis centavos), a ser pago em 90 (noventa) parcelas mensais de R$ 1.251,68 (mil duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e oito centavos).Foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl.69). Houve a interposição de agravo de instrumento (fl.74) A CAIXA contestou (fls.88/100) sustentando que: o contrato entre as partes é na modalidade alienação fiduciária; na fase de amortização do contrato, a autora não pagou as primeiras quatro prestações, que foram incorporadas ao saldo devedor; as prestações seguintes foram pagas com atraso apenas em 02/04/2014; a partir da 15ª prestação, vencida em abril de 2014, não houve mais pagamento; em 19/01/2015 houve a vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade; ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, a inadequação da via eleita e inobservância do disposto na Lei 10.931/04; não é possível a consignação de valores inferiores ao efetivamente devido.Agravo de Instrumento da parte autora improvido (fls.138/140).A parte autora peticionou requerendo a designação de audiência para tentativa de conciliação, assim como o depoimento pessoal da ré, a oitiva de testemunhas e prova pericial (fls.141/148).Foi indeferida a produção de tais provas e intimada a CAIXA para se manifestar sob a possibilidade de conciliação (fl.149).A Ré manifestou-se pela impossibilidade de conciliação, afirmando tratar-se de processo já extinto (fl.150).Decido.Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil.De início, anoto que a consignação de prestação de mútuo habitacional somente é cabível na hipótese de a CAIXA recusarse a receber o valor devido, ou a dar quitação na devida forma, consoante artigo 335, I, do Código Civil.Não é a hipótese dos autos, uma vez que, no caso, foi a autora quem deixou de efetuar os pagamentos das prestações e quando resolveu ir buscar alguma solução já havia ocorrido a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário.Não é exatamente correta a afirmação da autora de que pagou fielmente as primeiras 14 prestações, tendo a CAIXA demonstrado que as primeiras quatro parcelas nem mesmo foram pagas, mas incorporadas ao saldo devedor, e que as parcelas de setembro de 2013 a março de 2014 foram pagas em abril de 2014, momento no qual deixou novamente de pagar as prestações.Outrossim, conforme documentação apresentada pela própria autora (fls.51/57), tinha ela perfeito conhecimento de que desde agosto de 2014, pelo atraso das prestações de abril a julho de 2014, estava sujeita à consolidação do imóvel em nome do credor fiduciário, o que acabou ocorrendo em janeiro de 2015, com averbação no registro de imóveis (fl.57).Observe-se que, tratando-se de financiamento com garantia fiduciária, o artigo 26 da Lei 9.514/97 prevê a consolidação da propriedade em nome do fiduciário no caso de não pagamento da dívida.Ou seja, quando do ingresso da presente ação já não havia mais qualquer possibilidade de consignação de prestações em atraso, uma vez que - afora o fato de não se verificar qualquer resistência da CAIXA ao recebimento, quando isso era possível - já houve o vencimento da dívida e a consequente consolidação da propriedade em nome da CAIXA, com a correspondente averbação na matrícula do imóvel.Cito jurisprudência que corrobora a impossibilidade de qualquer discussão relativa ao contrato após a consolidação da propriedade fiduciária:DIREITO CIVIL: CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. LEI Nº 9.514/97. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXECUÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA. FALTA DE INTERESSE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - A autora (fiduciante) firmou com a Caixa Econômica Federal - CEF (credora) um contrato de financiamento imobiliário (Lei nº 9.514/97), para fins de aquisição de casa própria. II - Diante do inadimplemento da fiduciante, a Caixa Econômica Federal - CEF deu início ao procedimento de execução do imóvel objeto do contrato, nos termos do artigo 26 e seguintes, da Lei nº 9.514/97, o que culminou com a consolidação da propriedade do bem em favor da credora, com o devido registro na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, colocando termo à relação contratual entre as partes. III - Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelante, propôs a ação ordinária para discussão e revisão de cláusulas contratuais em 07/01/2004, ou seja, posteriormente à data do registro da consolidação da propriedade do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal - CEF no Cartório de Registro de Imóveis competente, o que revela falta de interesse processual por parte da recorrente. IV - Com efeito, realizada a consolidação da propriedade do bem objeto de contrato de financiamento imobiliário (Lei nº 9.514/97), não há que se falar em interesse processual da parte em discutir questões atinentes à relação estabelecida contratualmente (por exemplo, revisão de cláusulas do contrato, métodos utilizados para atualização e amortização do saldo devedor, taxas de juros empregadas), pois esta foi extinta com a execução. V - Verificada no curso do processo a falta ou a perda de qualquer das condições da ação, deve o Magistrado extinguir o feito sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. VI - Prejudicada a preliminar da recorrente, nos termos do decidido. Apelação improvida. (AC -1183879, 2ª T, TRF 3, de 02/10/07, Rel. Cecília Mello) POSSE. REINTEGRAÇÃO. IMÓVEL FINANCIADO PELO SFI. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA. DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NA PESSOA DO FIDUCIANTE. DIREITO Á MORADIA. NORMA PRAGMÁTICA. 1.- Não purgada a mora, a propriedade do bem consolida-se em favor da instituição financeira (art. 26, , da Lei nº 9.514/97) e é colocado termo ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, não mais subsistindo o interesse na discussão de cláusulas contratuais e na aplicação do CDC. 2.O direito constitucional à moradia é norma pragmática que, genericamente, não pode ser invocada para afastar a proteção possessória legalmente garantida. (AC 200871100008723, de 01/12/2009, 3ª T, TRF4, Rel. Roger Raupp Rios) Por outro lado, ainda que se reconheça o direito à consignação das parcelas em aberto até a data da posterior venda do imóvel pelo credor fiduciário, por aplicação subsidiária do artigo 34 do DL 70/66 (o que na verdade

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