Página 478 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2015

Com o pedido inicial pleiteou os autores antecipação de tutela a fim de ver majorar os alimentos. Com razão o Parquet.Em que pesem as alegações e imagens encartadas aos autos, certo é que não estão comprovados todos os gastos elencados pelos autores na peça vestibular.Ademais, diante do importe pago hodiernamente aos menores a titulo de alimentos,não se vislumbra risco de grave e irreparável dano a não concessão da tutela antecipada, mostrando-se salutar a oitiva da parte contrária. Diante disso, indefiro, por ora a antecipação de tutela. Cite-se o réu e intimem-se os autores, a fim de que compareça à audiência de tentativa de conciliação que designo para o dia___08__de___09____de_2015______às 1430 horas,acompanhados de seus Advogados importando a ausência desta em extinção e arquivamento e a daquele em confissão e revelia. Na audiência,se não houver conciliação comerá a fluir o prazo de contestação. Defiro os benefícios da AJG aos autores. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS DE SANTANA (OAB 268269/SP)

Processo 100XXXX-81.2015.8.26.0270 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Sérgio Pinheiro Rosa - Nomeio inventariante o (a) requerente , independentemente de assinatura de qualquer Termo. No prazo de 20 (vinte) dias deverá o (a) inventariante providenciar os seguintes documentos: certidão de óbito do (a) falecido (a); certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (certidões de nascimento); certidão de casamento dos herdeiros, quando casados, bem como do (a) viúvo (a)-meeiro (a), se houver; certidão de propriedade, ônus e alienações expedida pelo CRI competente, dos imóveis que constituem bens do espólio (essa certidão deve ser atualizada com data de expedição não inferior a data do óbito); certidão negativa de débitos federais (imposto de renda); certidão negativa dos impostos que incidam sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR); certidões de valor venal ou lançamento de impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU e ITR), relativos ao exercício correspondente a data do óbito. Esses documentos devem ser originais ou cópias autenticadas (artigo 365, III do CPC). Deverá o (a) inventariante apresentar as primeiras declarações, á atribuição do valor dos bens do espólio e o plano de partilha (artigo 993 c.c. artigos 1.036 e 1.038, todos do C.P.C.). Comprovar o recolhimento da taxa judiciária até antes da adjudicação ou da homologação da partilha como lhe faculta a lei (art. , parág. 3º, da Lei 4.952/85). Citação dos interessados (cônjuges, herdeiros, legatários e testamenteiro) que ainda não estejam representados nos autos, caso isso ocorra; e intime-se o representante do Ministério Público, se for o caso, e da Fazenda Pública Estadual, tudo na forma do artigo 999 do C.P.C., para que se manifestem sobre as declarações, em dez (10) dias (artigo 1000 do CPC). Após, para simples conferência se este despacho foi integralmente cumprido, bem como se o imposto de transmissão foi regularmente recolhido e se o plano de partilha apresentado estiver correto (verificar, inclusive, se as descrições dos imóveis constantes do plano correspondem ás descrições do registro imobiliário), ao contador e partidor. Caso o óbito tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2001,deverá o inventariante apresentar o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção .Para a analise da declarção de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. Tendo o óbito ocorrido em data anterior,depois da apresentação de todos os documentos supramencionados deverá a serventia providenciar a remessa dos autos a contadora judicial para cálculo do imposto de transmissão causa mortis,intimando-se,na seqüência, o (a) inventariante a efetuar o recolhimento.Providencie-se o recolhimento das custas processuais,nos termos do artigo 4º,par.7º da Lei Estadual 11.608 de 29.11.2003. O valor da causa deve corresponder ao do monte mor,considerando que o inventario deve abranger a totalidade dos bens inventariados e não somente o monte-partivel. Após o decurso do prazo para impugnações, com ou sem impugnações, voltem conclusos. - ADV: MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (OAB 255198/ SP)

Processo 100XXXX-62.2015.8.26.0270 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.F.O.S. - Cite-se a parte requerida para contestar a ação em 15 dias, consignando-se que não contestado o pedido,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora (CPC artigo 285 e 319). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA FIGUEIRA ROSA BARROS (OAB 301023/SP)

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