Página 1695 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Julho de 2015

Código Penal, antes de alterado pela Lei nº 12.015/09, porque, entre os anos de 2002 e 2007, em horários incertos, na rodovia Raposo Tavares, km 75+500, nº 84, bairro Vila Brasilina, cidade de Alumínio, nesta Comarca, por várias vezes, teria constrangido a vítima Julieta Aparecida Martins, pessoa menor de 14 anos, mediante grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal; II. dos arts. 213, § único, e 214, § 1º, 217-A e 213, § 1º, todos na forma do art. 71, do art. 224, alínea a e art. 226, inciso II, todos dispositivos do Código Penal, antes e depois de alterado pela Lei nº 12.015/09, porque, no ano de 2008 e entre 27 de fevereiro de 2008 e abril de 2014, respectivamente, em horários incertos, na rodovia Raposo Tavares, km 75+500, nº 84, bairro Vila Brasilina, cidade de Alumínio, nesta Comarca, por várias vezes, teria constrangido a vítima Joelma Aparecida Martins, pessoa menor de 14 anos e, depois, menor de 18 anos, a ter com ele conjunção carnal e a praticar ou permitir que com ele praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal (itens “2” a “6” da denúncia); Recebida a denúncia em 16/06/14 (fls. 60), o Réu foi citado (fls. 77) e apresentou defesa escrita de fls. 79/80, ao arrolar testemunhas. Não sendo hipótese de absolvição sumária, em audiência de instrução, debates e julgamento, foram tomadas as palavras das vítimas e cinco testemunhos, seguindo-se interrogatório (fls. 101/105). Encerrada a instrução sem requerimento de diligências, as partes apresentaram memoriais. A douta Promotoria de Justiça pediu a condenação do acusado com base nas provas coligidas em Juízo, ao requerer consideração da personalidade criminosa e conduta social, de agravante por terem sido os delitos praticados contra crianças e do concurso material entre os crimes (fls. 134/145). Ao seu tempo, a Defesa técnica pediu improcedência do pedido com fundamento em falta de provas (fls. 149/151). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O pedido condenatório é procedente. Certamente a materialidade e a autoria do fato encontram-se sobejamente demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 10 e 15/16, bem como pelos firmes e coesos depoimentos prestados, no todo corroborantes das palavras das vítimas. Deveras, segundo as provas amealhadas sob o crivo do contraditório, aproveitando-se do acesso e da qualidade de vizinho de quintal e de tio das vítimas, o acusado abusava sexualmente delas, quando sozinhas em casa. Foi assim que, dos 8 aos 13 anos de idade, a vítima Julieta foi obrigada a praticar e a permitir que com ela fosse praticado sexo oral. Dos 11 aos 17 anos de idade, a vítima Joelma foi estuprada em sentido estrito e obrigada a praticar ou permitir que com ela fosse praticado sexo oral e anal, mediante tapas, beliscãos e ameaças. Tudo teria ocorrido por diversas vezes, com as duas vítimas. Nesse sentido, a vítima Julieta declarou que, depois da morte da avó, o denunciado disse que a ensinaria a namorar. A levava para a cozinha da casa da avó e a beijava. Depois, tentava passar o pênis na vagina da vítima, tirando a roupa dela. No interior do veículo modelo Monza, de propriedade do réu, ele a levou até um trevo e lá a obrigou ao sexo oral, mediante ameaças de morte. Finalmente, jogou a vítima Julieta na cama da residência e praticou conjunção carnal com essa vítima, mediante violência e grave ameaça. Acrescentou já ter visto manifestação de interesse sexual do réu pela filha da vítima, de apenas 3 anos de idade. Narrou que os abusos cessaram quando ela começou a namorar e não mais permanecia em casa. Ao seu tempo, a vítima Joelma declarou que os abusos começaram quando o acusado fingia cuidar da vítima no hospital, aproveitando-se do fato de estar sozinho com ela. Ele passou a mão nos seios e na vagina dessa vítima, mediante grave ameaça, fatos que se repetiram por diversas vezes na casa da vítima. Quando a vítima tinha 15 anos de idade, ele teria rasgado as vestes dela e praticado conjunção carnal com essa vítima. Esses atos se repetiram, aproximadamente, quatro vezes a cada semana que se passava, inclusive no interior do caminhão do acusado. Era praticado sexo anal também, sempre com grave ameaça e violência. Essa vítima disse que também era obrigada a praticar e a permitir que com ela fosse praticado sexo oral, sendo lesionada com tapas no rosto. Chegava a ser literalmente carregada pelo réu até a casa dele, por inúmeras vezes. Relatou os fatos para seu cunhado, que contou para sua genitora e, então, a genitora se escondeu dentro de um armário e presenciou o réu proferir as ameaças, dar tapas na vítima e colocar suas mãos nos seios da vítima. A informante Angelita, genitora das vítimas, contou que Joelma já havia tentado se matar por duas vezes. Disse que pouco tempo antes da lavratura do boletim da ocorrência, seu genro lhe contou sobre os abusos praticados pelo réu contra as duas filhas dela. Confirmou ter se escondido e visto o réu abordar a vítima Joelma, mediante promessa de pagamento de R$ 50,00. Finalizou dizendo que se mudaram da residência, eis que teriam sido ameaçadas pela esposa do acusado, Elza, a qual teria lhe dito que o lugar dos genitores seria em um buraco e que ficariam com as meninas. As testemunhas/ informantes trazidas pela defesa nada presenciaram. Logo, os fatos foram relatados pelas vítimas, sendo certo que as palavras delas foram corroboradas pelas palavras da informante, tudo a ratificar integralmente os fatos narrados na denúncia. Sobre a palavra dessa informante, cumpre ressaltar que, apesar de ser mãe das vítimas, a nobre defesa deixou de apresentar qualquer elemento de prova que indique motivo para que ela acusasse falsamente o Réu, até porque se não reconhecida como irmã do acusado ela não receberia qualquer herança, tendo abandonado o lugar dos crimes. Mais a mais, no caso dos autos, embora fossem as vítimas ainda crianças e adolescentes, há que se considerar que sua fala encontrou amparo nos elementos de prova carreados aos autos, não demonstrado que os informantes que lhe deram respaldo tivessem qualquer razão para incriminar falsamente o acusado. Nesse ponto, importante observar que as situações descritas pelas vítimas não se coadunam com o que normalmente vive ou presencia uma criança ou adolescente de sua idade. Em assim sendo, não há como se afastar a veracidade de suas palavras e presumir que tivessem elas simplesmente imaginado ou sido induzidas a descrever as cenas relatadas, com perfeita identidade na Delegacia e em Juízo. E, acerca do valor a ser dado em Juízo sobre a prova oral nos crimes da espécie, habitualmente cometidos às escuras, é vasta a jurisprudência: “Nos delitos de natureza sexual, na maioria das vezes praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, desde que segura e coerente, possui indubitável valor probante, sendo mesmo decisiva para a condenação.” (TJSP, Apelação nº 015XXXX-38.2009.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. David Haddad, julgado em 21 de julho de 2011). “A palavra da vítima, nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova, porque, na maior parte dos casos, esses delitos, por sua própria natureza, não contam com testemunhas e sequer deixam vestígios.” (STJ, HC 76.599/RS, Rel. Ministra Jane Silva -Desembargadora Convocada do TJ/MG -, Quinta Turma, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007, p. 327). Mais a mais, os fatos relatados em interrogatório pelo Réu mostram-se absolutamente divorciados das demais provas coligidas, sendo certo que deixaram de serem trazidos ao Juízo quaisquer outros elementos de prova, notadamente presenciais, aptos a infirmar o quanto comprovado pela acusação, de maneira que não remanesce qualquer dúvida sobre a imperiosa reprimenda que o fato gravíssimo exige. Em derradeiro, sobreleva anotar que as vítimas em sis não possuem qualquer motivo para prejudicar injustamente o acusado e, ao que tudo indica, tem-se coesão, harmonia e ausência sequer de pequenas divergências a tornar suspeita a versão firme das vítimas. Finalmente, sobreleva anotar que boa parte das condutas imputadas ao réu não deixam vestígios, razão pela qual impossível exigir-se a produção de laudo que atestasse a ocorrência do ato libidinoso. Em conclusão, não restam dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos delitos em apreço, mercê das idôneas provas coligidas, assaz hábeis a arrimar édito condenatório, de modo que a procedência do pedido é inarredável. Passa-se, pois, a dosimetria das penas. Observado o art. 59 do Código Penal, em que pese a gravidade do conjunto delituoso, tem-se normal a reprovabilidade da espécie das condutas. E, apesar da hediondez concreta dos delitos, não se tem laudo psiquiátrico que revele a personalidade do acusado, tão pouco comprovou-se conduta social irregular do Condenado. Por essas razões, em primeira fase, fixo as penasbases no patamar mínimo legalmente previsto para os fatos. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes do

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