concedido para emenda da inicial. Neste contexto, verifico a incidência do disposto no parágrafo único do art. 284, sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento por parte do requerente das diligências para as quais fora intimada.Dessa forma, o indeferimento da inicial é inescusável.Face ao exposto, com fundamento nos artigos 284, parágrafo único e artigo 295, inciso VI, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 267, inciso I do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.Buriticupu/MA, 18 de maio de 2015.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito da Comarca de Buriticupu Resp: 164616
Cândido Mendes
INTIMAÇÃO