Página 63 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2015

de estilo (fls. 292/293). Conforme certidão da lavra da Bela. Sandra Maria Losada Maia Rodrigues (fl. 294), decorreu o prazo legal, sem que tenham sido ofertadas contrarrazões no prazo legal. O Ministério Público de 2º grau, manifestou as fls. 296/300 dos autos, pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a r. decisão ser mantida em sua integralidade. Vieram-me conclusos os autos (fl. 300v). É o relatório. Decido. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Seguindo este permissivo legal, passo a decidir. O Código de Processo Civil, em seu artigo 526 e parágrafo único, dispõe: Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. Vale ressaltar que, com o advento da Lei n.º 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do Código de Processo Civil passaram a ser obrigatórias, não apenas mera faculdade do agravante. Assim sendo, este deve, no prazo de três dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A inobservância das exigências, desde que arguida e provada pelo agravado, importa na inadmissibilidade recursal. No caso em comento, de acordo com as informações prestadas pelo juízo monocrático, ¿o agravante juntou cópia do recurso aos autos, FORA do prazo estipulado pelo referido artigo¿, ou seja, além dos 03 dias estabelecidos pelo artigo 526 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência pátria é uníssona, consoante se verifica dos julgados abaixo colacionados: PROCESSUAL CIVIL - DESCUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC ARGÜIDO E COMPROVADO PELA AGRAVADA. 1. O disposto no art. 526 do CPC é norma cogente, de aplicabilidade obrigatória, e seu descumprimento implica o nãoconhecimento do agravo de instrumento. Precedentes: AGMC 8961/MS, 1ª T., Min. Teori Zavascki, DJ 22.11.2004; REsp 794.666/SP, 1ª T., Min. Francisco Falcão, julgado em 14.3.2006, DJ 27.3.2006. 2. Ressalte-se que a própria agravada comprovou o não-cumprimento da determinação legal e o prejuízo à ampla defesa. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 586211 / SP, 2ª Turma, Relator (a) Ministro HUMBERTO MARTINS, Data do Julgamento 03/04/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2008) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC - O NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 526 DO CPC IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TRF 1ª R. - AI 2008.01.00.022486-8/BA - 3ª T - Rel. Tourinho Neto - DJe 09.01.2009 - p. 237) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO ART. 5266 DOCPCC NO PRAZO LEGAL - ARGÜIÇÃO PELA PARTE AGRAVADA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - O descumprimento do disposto no art. 5266 doCPCC, que obriga o recorrente a juntar cópia do agravo nos autos do processo, no prazo de 03 dias, deve necessariamente ser argüido pela parte agravada para ensejar a inadmissibilidade do recurso. (TJMG - AI 1.0024.08.102602-3/001 - 4ª C.Cív. - Rel. Dárcio Lopardi Mendes - J. 17.12.2008) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DO ART 52626, DCPCPC FORA DO PRAZO - RECURSO NÃO CONHECIDO - Argüido e provado que o requerimento de juntada aos autos do processo de cópia da petição do agravo ocorreu fora do prazo estabelecido pelo art 52626 dCPCPC, impõe-se a inadmissibilidade do recurso. (TJMT - AI 354/2008 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. José Silvério Gomes - DJe 12.06.2008) RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO-CUMPRIMENTO DO ART52652PARÁGRAFO ÚNICOICO, CPCCPC - REQUERIMENTO DE JUNTADA AOS AUTOS DE CÓPIA DA PETIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - NÃO-CONHECIMENTO. (TJSP - AI 567.353.4/0 - 1ª C.DPriv. - Rel. Des. Carlos Augusto de Santi Ribeiro - DJe 30.09.2008) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, POSTO QUE MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Belém (PA), 28 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

PROCESSO: 00028227320158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Agravo de Instrumento em: 29/07/2015 AGRAVANTE:RONDOBEL IND E COM DE MADEIRAS LTDA Representante (s): SEMARI AKOQUATI FRANCA (ADVOGADO) FELIPE BELUSSO (ADVOGADO) AGRAVADO:ESTADO DO PARA . Intime-se a parte adversa, para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno de fls. 538/546 no prazo legal. Belém (Pa), 28 de julho de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora

PROCESSO: 00030557020158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Ação: Agravo de Instrumento em: 29/07/2015 AGRAVADO:ESTADO DO PARA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Representante (s): MARCIA DOS SANTOS HANNA (PROCURADOR) AGRAVANTE:FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA Representante (s): ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (DEFENSOR) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 000XXXX-70.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA DEFENSORA PÚBLICA: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ -FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADORA: MARCIA DOS SANTOS HANNA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 02/08) interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DE SOUZA r. decisão (fl. 38/39) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, Processo: 002XXXX-49.2009.8.14.0301, ajuizada pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual, em Francisco das Chagas Vieira de Souza, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Insatisfeito com a decisão de primeiro grau, a agravante interpõe o presente agravo de instrumento, alegando a necessidade de reformada da decisão ¿a quo¿, em razão da incerteza do título, nulidade da citação e ocorrência da prescrição. Sustenta que, deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a nulidade da CDA, devido à ausência de notificação do devedor. Por fim requer a atribuição do efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal. É o relatório. Recebo o presente Recurso na forma de Agravo de Instrumento, eis que presente os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local. Não vislumbro nas razões recursais, ora analisadas, qualquer motivo que enseje a aplicação do art. 558 do Código de Processo Civil, sem antes oportunizar ao agravado contrarrazoar o presente recurso, bem como a apresentação das informações pelo juízo a quo. Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no presente Agravo de Instrumento. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: · Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; · Intimem-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo de 10 (dez) dias. · Intime-se o Ministério Púbico na condição de custus legis. Belém-PA, 24 de julho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora (6) Processo n.º 000XXXX-70.2015.8.14.0000

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