Página 2513 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2015

estabelece que “o bilhete de passagem é pessoal e intransferível”. Finalmente, quanto ao pedido de restituição do valor, a empresa aérea diz que sua conduta está respaldada no tanto quanto informado em seu site além de trazer razões pontuais para tal cobrança. Neste particular quadra lembrar que o art. 51, II, do CDC estabelece que são nulas de pleno direito cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no CDC, a exemplo, portanto, do direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, verbis: “ART. 51. SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE: II - SUBTRAIAM AO CONSUMIDOR A OPÇÃO DE REEMBOLSO DA QUANTIA JÁ PAGA, NOS CASOS PREVISTOS NESTE CÓDIGO;” Demais disso, não se olvide da existência da Portaria da ANAC n. 676/2000, a qual estabelece em seu art. 7, merecendo especial atenção seu parágrafo primeiro: “ART. 7 O PASSAGEIRO QUE NÃO UTILIZAR O BILHETE DE PASSAGEM TERÁ DIREITO, DENTRO DO RESPECTIVO PRAZO DE VALIDADE, À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA E MONETARIAMENTE ATUALIZADA, CONFORME OS PROCEDIMENTOS A SEGUIR: I -BILHETE DOMÉSTICO - O SALDO A SER REEMBOLSADO DEVERÁ SER O EQUIVALENTE AO VALOR RESIDUAL DO PERCURSO NÃO UTILIZADO, CALCULADO COM BASE NA TARIFA, EXPRESSA NA MOEDA CORRENTE NACIONAL, PRATICADA PELA EMPRESA EMISSORA, NA DATA DO PEDIDO DE REEMBOLSO; E II - BILHETE INTERNACIONAL - O SALDO A SER REEMBOLSADO DEVERÁ SER O EQUIVALENTE AO VALOR RESIDUAL DO PERCURSO NÃO UTILIZADO, CALCULADO COM BASE NA TARIFA, EXPRESSA EM MOEDA ESTRANGEIRA, EFETIVAMENTE PAGA PELO PASSAGEIRO E CONVERTIDA NA MOEDA CORRENTE NACIONAL À TAXA DE CÂMBIO VIGENTE, NA DATA DO PEDIDO DE REEMBOLSO. § 1 SE O REEMBOLSO FOR DECORRENTE DE UMA CONVENIÊNCIA DO PASSAGEIRO, SEM QUE TENHA HAVIDO QUALQUER MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES CONTRATADAS POR PARTE DO TRANSPORTADOR, PODERÁ SER DESCONTADA UMA TAXA DE SERVIÇO CORRESPONDENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALDO REEMBOLSÁVEL OU O EQUIVALENTE, EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, A US$ 25.00 (VINTE E CINCO DÓLARES AMERICANOS), CONVERTIDOS À TAXA DE CÂMBIO VIGENTE NA DATA DO PEDIDO DO REEMBOLSO, O QUE FOR MENOR”. Como se vê, em caso de reembolso decorrente de uma conveniência do passageiro, poderá ser cobrada uma taxa de serviço correspondente a 10% do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25,00, convertidos à taxa de cambio vigente na data do pedido do reembolso, O QUE FOR MENOR. Ou seja, confrontando o valor que a empresa/ré pretende cobrar pelo reembolso do valor da passagem com a regulamentação da Agência Nacional de Aviação evidencia-se a total abusividade da cobrança pretendida. Às razões supra se acrescente que de qualquer forma, mesmo em se encarando o ato da parte autora em resilição contratual pura e simples, com toda a certeza apenas há uma conclusão: o passageiro tem direito ao reembolso pela prestação do serviço não usufruído. Não é dado ao fornecedor subtrair por completo o reembolso, e pior ainda, cobrar multa que às vezes supera até mesmo o próprio valor das passagens aéreas. Isso é uma situação ilógica, desarrazoada e completamente destituída de qualquer fundamento legal. Seja a compra da passagem “promocional” ou não. Entender que a empresa pode manter quase que integralmente (e às vezes integralmente) o valor pago pela passagem em caso de pedido de cancelamento ou alteração em tempo de real e possível revenda da passagem pela companhia aérea seria conferir a ela enriquecimento ilícito e antijurídico (CC 884). Em se tratando de contrato de transporte, o Código Civil dispõe que: “Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”. Na relação de consumo prioriza-se o direito de informação do consumidor, dando, sobre tudo, relevância à fase pré-contratual para que, na execução do contrato, o vulnerável não se veja envolto de subterfúgios iníquos, típicos de contratos adesivos, que lhe coloquem em franca posição desfavorável em benefício daquele que não precisa de tutela, o “hiper” suficiente. Enfim, nos contratos de transporte aéreo prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e cogente, podendo serem aplicadas, ainda e se não houver nenhuma incompatibilidade, as atinentes ao Código Brasileiro de Aeronáutica. Ainda que o autor tenha conhecimento de que havia comprado os bilhetes aéreos, regido por condições especiais, inclusive, quanto ao reembolso dos valores pagos com retenção de valores em caso de rescisão do contrato há que se intervir na cláusula que prevê retenção superior à forma acima já delineada. Ao tanto quanto já fundamentado some-se que na solução da lide deverá o juiz adotar a decisão mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (artigo 884 do CC). A par disso tudo não se há falar em aplicação do artigo 49 da Lei n.º 8.078/90 eis que a compra de passagens aéreas pela internet já está de há muito incorporada nos usos e costumes entre os contratantes de tal sorte que não se alvitra da real possibilidade de qualquer alteração quanto ao produto e serviço adquiridos quando de sua efetivação. Também sem razão entendimento acerca de restituição em dobro eis que a cobrança em questão é objeto de discussão de legalidade de cláusula contratual, hipótese que não se amolda ao princípio colacionado pelo CDC para a devolução em dobro de valores cobrados. Vale ressaltar que a ré não sofre nenhum prejuízo com o cancelamento prévio das passagens, porque pôde vender novas passagens a terceiros. Convenha-se, sem dúvida que o preço da passagem comprada com antecedência é de menor valor, inferior à comprada na data da viagem, como sói; mas isso não justifica a aplicação de multa em tamanha desproporção, sem qualquer respaldo, senão um, a própria hiper-suficiência da ré que possui o monopólio diretivo do contrato. Não há proporcionalidade alguma na multa, que ultrapassa a própria obrigação principal. Nesse aspecto, cumpre citar o artigo 412 do Código Civil, verbis: “Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Tout court, à luz da narrativa do autor, das regras aplicáveis à espécie, dos parâmetros legais acima descritos e trazidos em decisão judicial já proferida sobre o tema, e sem desconsiderar o lado empresarial do negócio e do tempo em que foi solicitado o reembolso (o que propicia à empresa a revenda da passagem), há que declarar o direito da empresa/ré em reter U$ 25,00 por cada bilhete cancelado por passageiro, e nada mais. Disso resulta que o autor pagou à companhia aérea o valor total de R$ 1.165,78 (não se computa os valores a título de taxa de embarque, que são destinados a ente diverso), do que deve ser abatido o patamar de R$ 82,00 (equivalente a U$ 25,00 à cotação de hoje de R$ 3,28 por dólar), finalizando o total de R$ 1.083,78 a ser restituído ao autor. Mas um adendo há que ser feito: Não se há falar em condenação por dano moral. É que não há qualquer fato bastante a ensejar o pagamento dessa verba, sem embargo de algum transtorno suportado pela autora diante dos problemas alvitrados. Mas também é fato que a parte autora não foi exposta a qualquer fato que lhe causado prejuízo maior que os normais do dia a dia do homem comum. Assim, o que se vê é que a não solução do problema não ultrapassou o limite de um transtorno sem maiores conseqüências. Não se olvide, tampouco, que se todos os dissabores do dia a dia forem erigidos à categoria de lesões bastantes a ensejar o pagamento de dano moral a vida em sociedade se tornará insustentável, insuportável e inviabilizada. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta julgo parcialmente procedente esta Ação de Ressarcimento c.c. Repetição de Indébito e Danos Morais que RENÊ ROBSON FALCÃO DE MORAIS promove em face de VRG LINHAS AEREAS S/A para o fim de declarar ilegal a cobrança de taxa a título de “custo de cancelamento ou alteração” na forma prescrita pela ré VRG LINHAS AEREAS S/A bem como para condená-la a restituir ao autor o valor de R$ 1.083,78. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir correção monetária e juros de mora de 1% ao mês tudo contado a partir da citação e na forma da tabela prática do TJSP. Sem condenação nas verbas da sucumbência por não se alvitrar má fé na conduta da parte perdedora. P. R. I. (VALOR DO PREPARO: R$ 222,28 ) - - ADV: MAYCON ROBERT DA SILVA

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