Página 328 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

a legitimidade ad causam das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. (...)” (REsp 43.055-SP). (REsp 173379/SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04.12.2001, DJ 25.02.2002 p. 382 “RESP. RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE. CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DEPOSITÁRIO. ÍNDICE. JANEIRO 1989. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legitimidade do banco depositário para responder por diferenças de rendimentos em contas de poupança no período de janeiro de 1989. A correção monetária no caso é de 42,72%. 2. Não há que se questionar a viabilidade da rescisória por ter a sentença proclamado apenas a ilegitimidade passiva do recorrente e, nada obstante, improcedente o pedido, em face e por conta da norma do art. 512 do Código de Processo Civil. 3. Recurso não conhecido.” (REsp 161511/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 19.02.2004, DJ 08.03.2004 p. 257). Ademais, a interpretação de norma legal foi efetuada apenas pelo réu, em especial quanto à data em que deveria entrar em vigor a legislação mencionada. Não é possível atribuir à União ou Banco Central a responsabilidade por interpretação efetuada pelo réu. Não há que se falar, também, em prescrição dos juros contratuais, não sendo o caso de incidência do art. 178, § 10, III, do Código Civil, que trata da prescrição dos juros ou outras prestações acessórias. O que se discute é o principal, já que a correção monetária não representa acréscimo, mas mera manutenção do valor real do capital. O mesmo se pode dizer com relação aos juros remuneratórios capitalizados. Afinal, a partir do momento que são capitalizados integram o principal, não havendo que se falar que continuam a manter a característica de juros. Ademais, nos termos do art. 168, inciso IV, do Código Civil de 1.916 vigente na época em que se verificaram os fatos narrados na inicial -, não corre a prescrição contra o depositante em relação aos direitos confiados à sua guarda e relações daí decorrentes. Deve incidir aqui a regra do art. 177 do Código Civil de 1916 (vinte anos), por expressa determinação do art. 2.028 do atual Código Civil. Justamente por esse caso é que não se aplica o disposto no art. 206 do atual CC. Assim, em vista da ausência de decurso de prazo prescricional entre as partes, pela aplicação do art. 168, IV, CC de 1916, afasto a preliminar. Nesse sentido: “CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. 1 - Os juros remuneratórios de conta de poupança, incidentes mensalmente e capitalizados, agregam-se ao capital, assim como a correção monetária, perdendo, pois, a natureza de acessórios, fazendo concluir, em conseqüência, que a prescrição não é a de cinco anos, prevista no art. 178, § 10, III, do Código Civil de 1916 (cinco anos), mas a vintenária. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma. 2 - Recurso especial conhecido, mas desprovido.” (REsp 646834/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 28.09.2004, DJ 14.02.2005 p. 214) “DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. PLANO VERÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. LEI Nº 7.730/89. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. I - Inaplicável a Lei 7.730/89 às cadernetas de poupança com período mensal iniciado ou renovado até 15 de janeiro de 1989, devendo incidir o IPC, no percentual de 42,72%. A referida lei, entretanto, incide sobre as contas com data de aniversário posterior, ou seja, a partir da segunda quinzena daquele mês. II - Aos juros remuneratórios incidentes sobre diferenças de expurgos inflacionários em caderneta de poupança não se aplica o prazo prescricional do artigo 178, § 10, III, do Código Civil de 1916. Agravo provido em parte.” (AgRg no REsp 471.786/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.03.2006, DJ 24.04.2006 p. 392) “PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESCRIÇÃO - ATIVOS RETIDOS E CADERNETA DE POUPANÇA - PEDIDOS CUMULADOS: POSSIBILIDADE. 1. A correção monetária das contas de poupança nos meses de junho/87 e janeiro/89, segundo jurisprudência do STJ, obedecem ao IPC, sendo responsável pelo pagamento o banco depositário. A ação de cobrança dessa diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança prescreve em vinte anos. 2. A correção dos ativos retidos, de responsabilidade do BACEN, deve ser realizada pelo BTNF. 3. Possibilidade de cumulação dos expurgos inflacionários das contas de poupança e dos ativos retidos. 4. Recurso da CEF improvido e recurso do BACEN provido.” (REsp 636.396/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12.04.2005, DJ 23.05.2005 p. 212). No mérito, a pretensão do autor é PROCEDENTE. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual as alterações no critério de atualização da caderneta de poupança, decorrentes dos Planos Collor I e II, não podem refletir sobre os depósitos cujos períodos aquisitivos se iniciaram antes de sua entrada em vigor, devendo ser aplicado os índices vigentes antes da entrada em vigor da nova legislação, como índice de correção. Na fl. 18 há documento que comprova que a conta do autor possuía saldo no período indicado na inicial. Postulam os autores o recebimento da verba correspondente à diferença de remuneração do capital depositado junto ao banco réu, devido a aplicação retroativa do novo índice estabelecido por meio do Plano Collor II. No período chamado Plano Collor II houve ausência de aplicação de índice de correção monetária correto pelo banco réu. O índice corretor era o de 21,87% e não o índice determinado na nova lei (MP 294/91, posteriormente convertida na Lei n.º 8.177/91). No tocante ao chamado Plano Collor II já se decidiu que: “Direitos Econômico e Processual. Embargos declaratórios. Poupança “Plano Collor II”. Fevereiro de 1991 (Lei 8.177/91). Conta iniciada com janeiro/91. Legitimidade passiva “ad causam” do banco captador da poupança. Modificação do critério de reajuste. Impossibilidade. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Recurso Especial desacolhido. I - Tendo-se verificado que cuida-se de cobrança de expurgo inflacionário decorrente do Plano Collor II e não do Plano Collor I, desaparece o fundamento para a decretação de carência da ação por ilegitimidade passiva da instituição financeira depositária. E tendo sido este o fundamento do acórdão embargado, hão de ser acolhidos os declaratórios em seus efeitos modificativos. II - Eventuais alterações na política econômica, decorrentes de planos governamentais, não afastam, por si, a legitimidade “ad causam” das partes envolvidas em contratos de direito privado, inclusive as instituições financeiras que atuam como agentes captadores em torno de cadernetas de poupança. III - Não se confundem com a espécie os precedentes que versam sobre o bloqueio dos cruzados novos, nos quais se proclamou a ilegitimidade passiva da instituição financeira captadora dos recursos, uma vez que, “in casu”, as contas-poupança foram iniciadas posteriormente àquela medida restritiva, não sendo, por essa razão, alcançadas pela mesma” (Emb. Decl. Resp. n.º 166853-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 29.3.99). O autor comprovou que sua conta possuía saldo, no período de jan/fev de 1991, de modo que demonstrou que faz jus à aplicação da lei antiga. Nesse sentido: “POUPANÇA - PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I -QUITAÇÃO TÁCITA - Alegação de carência da ação e falta de interesse processual na modalidade necessidade-adequação em razão da quitação tácita - Impossibilidade - Se o poupador movimenta a conta sem ressalvar de imediato seu direito a eventuais diferenças, não mduz a ocorrência de quitação tácita - Precedentes - Preliminar afastada. POUPANÇA (...) PLANO COLLOR ILEGITIMIDADE * ad causam’ - Pólo passivo - Banco depositário - Cobrança da diferença de correção monetária da caderneta de poupança a partir de março de 1990 (Plano Collor) - Sobre o valor de Ncz$ 50.000, 00 (cinqüenta mil cruzados novos) não bloqueados, a Legitimidade do Banco é reconhecida - Sobre os valores bloqueados a legitimidade é do Banco Central - Sentença limitou-se aos valores não bloqueados, até porque o saldo da conta aqui discutido era inferior ao limite estipulado pela MP nº 168 (atual Lei 8024/90)- Preliminar rejeitada. POUPANÇA - PLANO VERÃO E PLANO COLLOR - Possibilidade jurídica do pedido - Direito adquirido garantido por mandamento constitucional - Alegação de cumprimento de normas de ordem pública e existência de * ato do príncipe’ - Descabimento - Recurso não provido. POUPANÇA - PLANO VERÃO (MP 32/89 Lei 7.730/89)-Aplicação do IPC pro rata de 42,72%, relativo a janeiro de 1989. POUPANÇA - PLANO COLLOR I (MP 168/90 Lei 8.204/90)-índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança com aniversário ou data de crédito em maio de 1990 é o IPC

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