Página 636 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Julho de 2015

Processo 104XXXX-62.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Seguro - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS S/A - Vistos. Digam as partes se pretendem produzir provas, justificando-as, apontando o ponto controvertido que pretendem provar, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre o interesse na audiência de conciliação. Int. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), MARCELO ROMEIRO DA SILVA (OAB 314120/SP)

Processo 104XXXX-94.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Práticas Abusivas - Império Empreendimento e Participações Ltda - LPS Brasil - Consultoria de Imóveis S/A. e outro - Vistos. IMPÉRIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente “ação ordinária” em face de LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A e SATI ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA., também qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que em 20.08.2009 os sócios da autora adquiriram da MAXCASA x Empreendimentos Imobiliário Ltda., por meio da IMPÉRIO sociedade que administra os bens dos irmãos, 2 (duas) unidades autônomas e individualizadas como as unidades n.º 132 Torre E e 122 Torre L, no intuito de constituir residência. Sustenta que as vendas foram realizadas pela LPS Consultoria de Imóveis S/A (LOPES). Assevera que sem ter sido solicitada a prestação do denominado Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária, a LOPES cobrou a taxa SATI, no valor de R$2.365,86, para cada unidade adquirida, utilizando-se de outra empresa denominada SATI ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA (SATI). Que o valor atualizado importa em R$6.782,72. Observa que as empresas LOPES e SATI imputara-lhe tais valores, sem esclarecimento do que se tratava a taxa e no que consistia suposto serviço, configurando a prática de venda casada. Pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a restituição da quantia de R$6.782,72, devidamente corrigida e acrescida de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso. Juntou documentos (fls. 23/53 e 55/59). Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 66/95). A corré LPS alega, preliminarmente que a LPS é empresa responsável pela intermediação imobiliária (corretagem), e o serviço de assessoria técnica e documental é prestado pela empresa FOR YOU, os quais foram contratados pela autora. Alega, ainda, que pela prestação dos serviços a corré FOR YOU recebeu o montante de R$4.731,72 e não R$6.782,72, cujo pagamento foi direcionado à referida empresa mediante cheque nominal, com emissão de nota fiscal eletrônica e Serviços em favor da autora. Sustenta a legalidade da cobrança e que houve informação prévia a respeito. Assevera sua ilegitimidade passiva pleiteando a extinção do feito em relação a corré LPS. Refuta a aplicação do CDC por se tratar de empresa jurídica, e que o empreendimento foi adquirido como investimento no mercado imobiliário e não como destinatária final. No mérito, sustenta a prescrição, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV e V, do CC. Insurgem com a devolução com correção desde o desembolso, tendo em vista que o valor apresentado pela autora já estava corrigido até a data da propositura da ação. Juntaram documentos (fls. 96/159). Réplica (fls. 163/182), acompanhada de documentos (fls. 183/189). Intimadas as partes à especificação de provas (fls. 190), as rés reiteraram os termos da contestação, pleiteando audiência de instrução para coleta de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (fls. 192/194), e a autora requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 195). É o relatório. DECIDO. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I do Código de Processo Civil, visto que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considerem inúteis ou meramente protelatórias” (STJ. - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). A mesma orientação é afirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça Paulista: “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permaneceram os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP - Lex 140/285, Rel. Des. Boris Kauffman), o que inocorre no caso concreto. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré LPS deve ser afastada. A corré LPS faz parte do mesmo conglomerado econômico da construtora e incorporadora (cadeia que envolveu a aquisição do imóvel), com interesses financeiros comuns na promoção e venda do empreendimento imobiliário descrito na inicial, visando à maximização do lucro. Portanto, por força da solidariedade passiva prevista na sistemática do Código de Defesa do Consumidor, tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide. No que tange à alegada prescrição, esta ser afastada. Os precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhece que a prescrição no caso em tela se opera em dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, à falta de regra específica a respeito. No presente caso, busca a autora o ressarcimento dos valores que foram pagos de forma indevida por força do vínculo obrigacional entre as partes, não se confundindo, como asseveram as rés, com enriquecimentos sem causa. Nesse sentido: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - Repetição de indébito - Cobrança de corretagem e serviços de assessoria técnico-imobiliária - Prescrição inocorrente - Pedido de restituição de importâncias pagas não se confunde com enriquecimento sem causa - Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, ante a ausência de regra específica - Ademais, ilegitimidade de parte passiva afastada - Relação de consumo - Incidência do § 1º, do art. 25, CDC Despesas de corretagem que constituem praxe corrente no mercado. Cobrança indevida da taxa SATI - Caracterização de venda casada Devolução de forma simples -Sentença reformada em parte Sucumbência recíproca reconhecida - Incidência do artigo 21, ‘caput’, do Código de Processo Civil - Recurso adesivo e apelação das corrés prejudicados - Recurso dos autores parcialmente provido” (Apelação Cível nº 103XXXX-18.2013.8.26.0100, Rel. Des. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 24/04/2014). Apelação nº 101XXXX-35.2014.8.26.0114, Venda e compra Entrega da obra dentro do prazo de tolerância Autora que não se insurgiu contra tal cláusula Impossibilidade de reconhecimento do atraso da ré Descabimento, por conseguinte, do afastamento da cobrança de correção monetária pelo repasse na planta Aplicação do prazo prescricional decenal quanto ao pleito de devolução da taxa de corretagem (CC 205) Serviço realizado apenas no interesse da ré. Devolução simples Ausência de má-fé, dolo ou malícia Cobrança que não feriu direito da personalidade da autora, inexistindo danos morais Recurso provido em parte. - Apelação nº 101XXXX-35.2014.8.26.0114- São Paulo, 22 de julho de 2015.Relator: LUÍS MÁRIO GALBETTI. Superadas essas questões, passo à análise do pedido de restituição das despesas pagas a título de corretagem. O pedido é improcedente. O Código Civil prevê que a remuneração será devida conforme ajustado pelas partes no contrato de compra e venda (CC, art. 724), visto que o contrato de corretagem não exige forma legal. Assim, conquanto o pagamento da comissão de corretagem, segundo os costumes, seja devido pelo vendedor, não há óbice legal, desde que, mediante ajuste entre as partes, esse ônus seja transferido ao comprador se ele expressamente assumiu a responsabilidade. Alega a autora desconhecimento de sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem e assessoria técnico-imobiliária SATI, uma vez que não solicitou nem contratou tal serviço. No entanto, em que pese não haver menção expressa acerca desse pagamento é incontroverso que a proposta de compra e venda entabulada entre as partes já trazia em seu bojo o valor total do negócio, aí já inclusas as quantias decorrentes das taxas de corretagem e SATI, ora impugnadas, sendo incontroversa, também, a prestação dos serviços de corretagem e técnico-imobiliária

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