Página 658 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 31 de Julho de 2015

segurança.[...]A Fiscalização do Trabalho esteve in loco e, ainda, apurou quanto ao acidente que:(...) após entrevista com empregados e análise de documentos, que o equipamento utilizado para transbordamento da canade-açúcar (transbordo) não possui luzes e sinais sonoros de ré para alertar os trabalhadores que circulam no local sobre o movimento do equipamento, contrariando o disposto no art. 13 da Lei 5.889/73, c/c item 31.12.16 da NR-31, com redação da Portaria MTE nº 86/2005. A falha é agravada por se tratar de ambiente sem iluminação geral, dificultando a percepção de movimentos no local (...) (Histórico - fl. 62).(...) após análise de documentos e entrevista com empregados, que o local de trabalho no meio rural não é provido de iluminação alguma, contrariando o disposto no art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 17.5.3 da NR-17, com redação da Portaria MTE 3.751/1990. O único sistema de iluminação utilizado eram lanternas portadas pelos trabalhadores (...)(Histórico -fl. 63).As Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas, aplicando-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço (CLT, art. 155 e NR 1, item 1.1).Consta da Norma Regulamentadora nº. 1:NR 1 - DISPOSIÇÕES GERAIS1.7 Cabe ao empregador: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) c) informar aos trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre

segurança e medicina do trabalho; (Alteração dada pela Portaria n.º 03, de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Inserção dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09) Segundo a Fiscalização do Trabalho, a ré infringiu legislação e Normas Regulamentadoras pertinentes, ignorando, assim, as normas técnicas que tratam da segurança do trabalho.Quanto ao equipamento utilizado para transbordamento da cana-de-açúcar (transbordo) não possuir luzes e sinais sonoros de ré para alertar os trabalhadores que circulam no local sobre o movimento do equipamento, contraria o disposto no art. 13, da Lei 5.889/73, c/c item 31.12.16, da NR-31, com redação da Portaria MTE nº 86/2005. Quanto ao local de trabalho, no meio rural, não ser provido de iluminação, contrariando o disposto no art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 17.5.3 da NR-17, com redação da Portaria MTE 3.751/1990.Em resumo do que foi visto e tendo ficado comprovado, com a prova nos autos, que a empresa agiu com negligência, uma vez que havendo colheita de cana de açúcar (palhada) no período noturno, ao não providenciar iluminação necessária ao ambiente e não dotar o veículo (transbordo) de luzes e sinais sonoros de ré, assim, ao não tomar as medidas de prevenção cabíveis, deve indenizar o INSS pelos pagamentos feitos aos familiares do acidentado, sob a rubrica de pensão por morte acidentário, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91.É verdade que a responsabilização é excluída quando o fato lesivo tenha ocorrido por força maior, caso fortuito totalmente imprevisível ou culpa exclusiva do empregado.A empresa-ré invocou a culpa exclusiva da vítima, alegando que teria adentrado local não permitido, sem a devida sinalização ou o repasse de informação, via rádio, aos operadores da via, no sentido de que estaria efetuando alguma verificação próxima aos transbordos de cana-de-açúcar. Nada obstante, o conjunto probatório apresentado revela que a empresa/empregadora, Infinity Agrícola S.A., não observou as disposições constantes das Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho.Pode-se admitir como verdadeira a alegação da ré, de que instruía seus funcionários, com meios instrutivo e informativo de práticas seguras à realização do trabalho, principalmente no que diz respeito as normas de segurança do trabalho. Tal fato, no entanto, não elide a responsabilidade da ré pelo acidente, mesmo Fabiano (vítima) tendo recebido todas supostas instruções e equipamentos de proteção individual fornecido pela empresa, necessários ao desempenho da função, como se alega nos autos do processo.Nesse diapasão, cabe referir que o fato do operário receber os equipamentos para sua segurança, EPIs, não tem o condão de afastar a responsabilidade do empregador, ou mesmo do tomador do serviço. Isso se deve, quando, na prática, não ocorre o uso desses equipamentos pelo obreiro de modo a evitar acidentes do trabalho, como no caso dos autos.Neste sentido os precedentes do egrégio TRF/3ª R.ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA ALTERNATIVA. NULIDADE. CAUSA MADURA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS CONSORCIADAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI Nº. 8.213/91. SAT. RESPONABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS NA CONDENAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICADOS OS APELOS. 1- A condenação em prestação alternativa só tem cabimento nas hipóteses em que o pedido do autor decorra de descumprimento de obrigação alternativa, cuja escolha caiba ao devedor, nos moldes do art. 252 do Código Civil. Fora desses casos, é defeso ao juiz proferir sentença alternativa. 2- Aplicação da Teoria da Causa Madura e julgamento da ação diretamente pelo Tribunal, nos termos do art. 515 e parágrafos do CPC. 3- O consórcio não possui personalidade

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