artigo 1.145 do CC. Ainda, para a devida eficácia perante terceiros, é imperioso que haja o registro do contrato de trespasse na Junta Comercial conjugada à sua posterior publicação.
Dito isso, para que a responsabilidade do adquirente seja subsidiária nos moldes do artigo 133, II, do CTN, é imprescindível que haja a regular transferência ou sucessão empresarial.
Nesse diapasão, tem-se que o sucessor possui uma relação de direito privado com o contribuinte possibilitando a sua responsabilização mediante a subrrogação nos direitos e obrigações tributárias. Havendo o liame fático consubstanciado na relação de direito privado entre o contribuinte e o sucessor, incidem os artigos 129, 131, 132 e 133 do Código Tributário Nacional, permitindo-se a responsabilização tributária do sucessor empresarial.