Página 3923 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 3 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

288 e 307 do Código Penal, porque, consciente e voluntariamente, em comunhão de ações e desígnios, transportava, para fins de tráfico, aproximadamente 12,6 kg de Cannabis Sativa L. (maconha) e 8.860 frascos de cloreto de etila (lança-perfume), além de dezenas de armas de fogo, acessórios e munições, de forma ilegal e sem autorização, tendo, desde data que não se sabe ao certo até o dia da sua prisão, se associado, entre si e com outros elementos ainda não identificados, em quadrilha armada, para o fim de cometer crimes, entre eles o comércio ilegal de arma de fogo, acessórios e munições e a falsidade ideológica, com a prisão em flagrante convertida em preventiva para a garantia da ordem pública.

2. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual eles têm sido mitigados pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, à luz do princípio da razoabilidade. Desse modo, somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ele for motivado por descaso injustificado do Juízo processante, o que não se verifica na presente hipótese.

3. As peculiaridades do caso, em que há complexidade dos fatos criminosos imputados na peça acusatória (arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 17, parágrafo único, da Lei n. 10.826/2003 e os arts. 288, parágrafo único, e 307 ambos do CP), pluralidade de réus, num total de quanto, e vários incidentes ocorridos (defesa prévia do acusado Ilan protocolada em outro município no dia 25 de maio, vindo a ser enviada ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Nova Iguaçu por malote, tendo chegado apenas no dia 6 de junho, apresentação de incidente de restituição de coisa apreendida com pedido de liminar por terceiro interessado, expedição de cartas precatórias para outros estados da Federação (Roraima e Paraná) e inúmeros requerimentos apresentados pelos acusados, por diversas vezes, os quais foram todos devidamente apreciados pelo Juízo), autorizam maior elasticidade na solução da causa. Aplicação do princípio da razoabilidade.

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