Página 73 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 4 de Agosto de 2015

MICHELE ANDREA DA ROCHA OLIVEIRA E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVADO:EMBRACRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA Representante (s): DANILO COSTA MOREIRA E OUTROS (ADVOGADO) AGRAVANTE:NOEL TAVARES NUNES Representante (s): VANILDO DE SOUZA LEAO FILHO E OUTROS (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029553-0 AGRAVANTE: Noel Tavares Nunes ADVOGADO: Vanildo de Souza Leão Filho e Outros AGRAVADO: Banco Santander S/A ADVOGADO: Michele Andrea da Rocha Oliveira e Outros AGRAVADO: Embracred Promotora de Vendas LTDA ADVOGADO: Danilo Costa Moreira e Outros RELATORA: DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão do MM.Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Ordinária de Consignação e Pagamento c/c Indenização p/ Danos Morais, Proc. Nº 0018924-14.2XXX.814.0XX1, que indeferiu o pedido para remarcação de oitiva de testemunha pelo procurador do Agravante, por não se tratar de testemunha referida, mas de testemunha arrolada. O Agravante insurgese contra a decisão do juízo a quo alegando, em suma, que a referida testemunha não pode comparecer na Audiência de Instrução e Julgamento por motivo de caso fortuito e força maior (art. 393, Parágrafo Único, CC). Afirma que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, e por esse motivo requer que este juízo determine o efeito suspensivo ao presente agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do Juízo ¿a quo¿, que entendeu estar preclusa a prova testemunhal, haja vista que a testemunha arrolada no processo não compareceu na Audiência de Instrução e Julgamento. Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, para que a decisão seja mantida até o julgamento final da presente lide. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: ñ Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; ñ Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 30 de junho de 2015. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora . (7) AI nº 2014.3.029553-0 Página

PROCESSO: 00190136820118140301 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA Ação: Apelação / Reexame Necessário em: 04/08/2015 SENTENCIADO / APELADO:PAULO SERGIO NASCIMENTO FARIAS Representante (s): ADRIANE FARIAS SIMOES (ADVOGADO) CARLOS DELBEN COELHO FILHO (ADVOGADO) SENTENCIADO / APELANTE:ESTADO DO PARA Representante (s): FLAVIO LUIZ RABELO MANSOS NETO (PROCURADOR) BIANCA ORMANES (PROCURADOR) SENTENCIANTE:JUÍZO DE DIREITO DA SETIMA VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO/REEXAME DE SENTENÇA interpostas pelo ESTADO DO PARÁ, em face da r. Sentença prolatada pelo Douto Juízo da 7ª Vara de Fazenda da Capital às fls. 123/124, dos autos da Ação Ordinária de Promoção e Ressarcimento de Preterição com Expresso Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por PAULO SERGIO NASCIMENTO FARIAS, na qual julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando que o Autor seja promovido com ressarcimento de preterição ao post de 2º Sargento, a contar de 25 de setembro de 2010. Por consequência, condenou o requerido em honorários advocatícios que arbitrou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ interpôs Apelação (fls. 125/133), onde sustentou, que a medalha referida não foi comprovada pelo Autor no procedimento administrativo para a promoção de cabos, pois foi adquirida após o prazo; da impossibilidade de pagamento dos valores atrasados; da reforma dos honorários advocatícios. Contrarrazões do apelado, às fls. 136/142, alegando que a medalha foi recebida no dia 23/08/2010 e que seu protocolo na PMPA deu-se no dia 24/08/2010, e a promoção deu-se na data de 25/09/2010. Requereu o improvimento do recurso de apelação. O douto Ministério Público de 2º grau pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário. Da análise acurada do decisum recorrido, verifico que a sentença atacada não merece censura. A redefinição do princípio da razoabilidade como meio limitador à atuação do Poder Público, no sentido de vedar restrições desarrazoadas e inadequadas a direitos subjetivos dos cidadãos, acaba por reclamar o alargamento da atuação do Poder Judiciário, a fim de proteger os cidadãos da atuação injusta e desproporcional do Estado, onde quer que se alojem tais vícios. Igualmente, de acordo com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em caso de lesão ou ameaça a direito, deverá o Judiciário apreciar a situação para dizer se o ato discricionário foi exercido dentro da sistemática constitucional vigente, efetivando o controle jurisdicional. Agrega-se neste sentido, o posicionamento do Ministro Carlos Velloso, no RE nº 359444/RJ: ¿Administração Pública -Prática de Atos - Regência. A Administração Pública submete-se, nos atos praticados, e pouco importando a natureza destes, ao princípio da legalidade. Em um Estado de Direito Democrático não se tolera atos excessivos ou abusivos, sendo permitido ao Poder Judiciário reprimir o abusivo ato administrativo discricionário: [...] Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita, sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto[...]¿ Desta feita, o referido ato administrativo discricionário, não poderá ficar imune ao controle judicial, uma vez que o apelado comprovou que o fato alegado como impasse a sua promoção é totalmente injustificável, abusivo e ilegal. No caso concreto, o concorrente recebeu uma medalha que soma pontuação ao processo seletivo, e, conforme o Decreto Estadual nº 4.242/1986 em seu art. 42, deveria ter-se atribuído o valor de trinta pontos ao candidato. Nesse entendimento, coaduno com o entendimento do Juízo de primeiro grau: ¿Com a medalha, a pontuação que o requerente detém passa a ser de 280 pontos (240 pontos, mais 10 pontos por aprimoramento cientifico e 30 pontos por contribuição cientifica a corporação), passando a ser detentor da 5ª colocação dentro do quadro de promoção, estando evidente que tal promoção deveria ter ocorrido, sem delongas, em 25 de setembro de 2010, conforme se verifica no documento de fl. 24.¿ Nesse cenário, nada mais justo que lhe seja reconhecido o direito à promoção e ressarcido da preterição, já que comprovado erro administrativo, conforme ocorreu na presente demanda. Vejamos alguns julgados acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - POLICIAL MILITAR QUE NÃO FOI INCLUÍDO NO QUADRO DE ACESSO - CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 52 DO DECRETO ESTADUAL Nº. 2.479/85 - DIREITO Á PROMOÇÃO COM DEVIDO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO DESDE A DATA CONSIGNADA NA SENTENÇA ¿A QUO¿ - DECISÃO GUERREADA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. Á UNÂNIMIDADE, NOS TERMO DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BELÉM-PARÁ. Nº. 2011.3.003506-2. SENTENCIANTE: JUÍZO DA JUSTIÇA MILITAR-PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. APELADO: EDILSON MÁXIMO DA SILVA. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES). ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DIFERENÇA DE SOLDOS. PAGAMENTO. REGRA DE COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. 1. A promoção oriunda de ressarcimento de preterição concede ao policial militar o acesso à graduação hierarquicamente superior, como se houvesse sido promovido, na época devida. Inteligência do artigo 60, § 5º da Lei nº 7.289/84. 2. O policial militar tem direito de receber as diferenças entre as remunerações dos soldos de Soldado 2ª Classe e de Soldado 1ª Classe, eis que a promoção por ressarcimento de preterição opera-se com efeitos ex tunc. 3. Transitada em julgado a ação que visava a possibilidade de frequentar o Curso de Formação diante da não recomendação no exame psicotécnico, inexiste litispendência ou conexão que autorize a modificação da competência. 4. Não se verifica a existência de coisa julgada entre a demanda que versa a respeito da cobrança das diferenças decorrentes da preterição da promoção na carreira e a ação já julgada, a qual tinha como objetivo possibilitar a frequência no Curso de Formação. 5. Recurso voluntário e remessa

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