Página 954 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Agosto de 2015

Costa, cruzou a via pela pela Rua Álvarez Cabral em desobediência à sinalização de trânsito local, fazendo com que os veículos colidissem apensar do acionamento dos freios por parte do autor. Explica que em razão da colisão o veículo Kombi foi direcionado ao passeio público e se chocou com o muro existente naquela esquina, atingindo duas senhoras que se encontravam no local, causando o óbito de uma delas. Ressalta que trafegava em velocidade moderada, mas o corréu condutor do veículo Kombi estava em velocidade excessiva e desproporcional à via não preferencial em que trafegava. Ante a conduta culposa do corréu Roberto, condutor do veículo, pretende a condenação dos réus a uma indenização pelos prejuízos causados, nos montantes de R$ 210,00 pelos gastos com reboque do veículo e R$ 18.000,00 em razão da depreciação do automóvel do autor, vendido por R$ 3.000,00, quantia inferior ao seu valor de mercado, por conta dos danos causados pelo acidente. Com a inicial juntou documentos (fls. 10/80). O processo foi distribuído por dependência e determinado o apensamento aos autos nº 561/09 desta Vara (fls. 82). O réu Roberto Fernandes da Costa foi citado e apresentou contestação (fls. 109/122), suscitando, em preliminar, litigância de má-fé do autor. No mérito, alegou que conduzia seu veículo pela Rua Alvarez Cabral, quando, no cruzamento com a Rua Princesa Izabel, foi surpreendido pelo veículo do autor em altíssima velocidade, não compatível com a exigida para a localidade, e que, para evitar o acidente, freou bruscamente, não impedindo, contudo, a colisão. Explicou que o veículo que conduzia continha carga de aproximadamente 800Kg, além do peso do próprio veículo, mas mesmo assim foi deslocado por cerca de vinte metros da colisão ao ser abalroado pelo veículo do autor e arremessado contra um muro, atingindo de forma letal a sra. Luiza Tavares Castanheira. Sustentou não ter agido com dolo ou culpa. Ante a imprudência do autor, requer a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 123/128). O réu José Robério de Souza foi citado e apresentou contestação (fls. 130/134), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, visto que não é, tampouco era na data do acidente, proprietário do veículo Kombi, placas CPT 3162, conduzido pelo corréu Roberto no momento dos fatos. No mérito, ressaltou a impossibilidade de tecer comentários sobre o acidente, vez que não se encontrava no local dos fatos e nem era proprietário do veículo envolvido na colisão. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito. Juntou documentos (fls. 135/138). O autor apresentou réplicas às contestações (fls. 140/141 e 142/146). Foi designada audiência de conciliação em conjunto com os autos nº 561/09 (fls. 147), realizada em 14/03/12 (fls. 151), resultando na homologação da desistência dos autores de ambas as ações com relação ao corréu José Robério de Souza. Pelo despacho de fls. 149 e verso foi determinada a suspensão desta ação, nos termos do artigo 265, IV, a, do CPC, até o julgamento definitivo dos autos mº 561/09. Com a petição de fls. 153, o autor noticia o trânsito em julgado do processo nº 561/09 e requer o julgamento do feito. Em atendimento ao despacho de fls. 154, foram juntadas cópias da sentença em que foi reconhecida a culpa do réu Roberto pelo acidente (fls. 156/165), do acórdão que confirmou a sentença tal como lançada (fls. 166/171) e da certidão de trânsito em julgado (fls. 174), todas originárias do processo nº 561/09. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito na qual o autor pretende o ressarcimento dos danos sofridos em face da conduta culposa do réu. Para concessão da indenização há necessidade que o autor comprove o dano, o nexo causal e a conduta culposa praticada pelos réus. Os fatos discutidos nos presentes autos são os mesmos que ensejaram a propositura da ação com autos nº 561/09 desta Vara pela família de terceira pessoa, vítima fatal do acidente em que se envolveram as partes nestes autos. Em razão disso, este processo foi suspenso, nos termos do art. 265, IV, a, do CPC, até o julgamento definitivo daqueles autos, já transitado em julgado (fls. 174). Da sentença proferida naqueles autos e mantida tal como lançada pelo acórdão do Eg. Tribunal de Justiça (fls. 166/171), em que restou configurada a culpa do réu Roberto Fernandes Costa pelo acidente ocorrido, reproduzo o seguinte trecho: “Assim, de todo o conjunto probatório, pode-se concluir que o motorista da Kombi não respeitou a placa de PARE existente no local, pois caso tivesse parado e aguardado a passagem no veículo S-10 pelo cruzamento, a colisão não teria ocorrido. A própria testemunha Cláudio, ao ser ouvido, perante a autoridade policial, confirmou a imprudência do condutor da Kombi ao indicar que na parada do cruzamento o veículo S-10 foi visto, mas mesmo assim resolveu ingressar na via, ocorrendo a colisão. Deve-se ressaltar que era ônus do réu Roberto demonstrar que a colisão foi provocada pelo veículo que trafegava pela preferencial, em alta velocidade, porém, o depoimento prestado pela testemunha neste sentido é imprestável pois em total desconformidade com o conjunto probatório apresentado. Na realidade, pode-se concluir que mesmo que o condutor da S-10 estivesse em alta velocidade o acidente não teria ocorrido se o condutor da Kombi, o réu Roberto, tivesse respeitado a sinalização existente no local, isto é, se tivesse aguardado a passagem do veículo conduzido pelo réu José Maria, pois foi em decorrência do impacto da colisão que a Kombi veio a atingir a vítima que estava na calçada conversando com outra pessoa. A propósito: “ Havendo sinalização de parada obrigatória antes da transposição do cruzamento, não detendo o motorista a marcha do veículo, causando com tal conduta o sinistro, deverá responder pelos danos causados, pois o desrespeito à preferencial é conduta das mais graves, pois, não fosse a violação, inocorreria qualquer colisão.” (TJSP - 7ª C. ESp. REl Ariovaldo Santini Teodoro, RT 745/264). A responsabilidade solidária dos réus não ficou comprovada pelos autores, sendo de rigor a improcedência com relação ao réu José Maria. Porém, comprovada a conduta imprudente e negligente do condutor da Kombi que ao efetuar a passagem pelo cruzamento deixou de respeitar a sinalização existente no local. Deste modo, demonstrada a conduta culposa deverá ressarcir os danos sofridos pelos autores. Além do que, no juízo criminal a ação criminal interposta contra o réu Roberto foi procedente e reconheceu a prática do delito previsto no artigo 302, § único, inciso II, das Lei 9.503/97, com condenação às penas de 2 anos e 8 meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direito e suspensão da autorização para dirigir por 1 ano. Tal condenação transitou em julgado para o MP, estando no prazo para recurso do réu (Fls. 357).” Não restam dúvidas, portanto, de que o acidente que resultou nos danos ocorridos no veículo do autor foi decorrente da conduta culposa do réu Roberto, sem que tenha havido concorrência culposa do autor para o acidente, como restou consignado no julgamento da ação com autos nº 561/09. Desta forma, inafastável o dever do réu de indenizar o autor pelos prejuízos suportados em virtude do sinistro. As avarias no veículo do autor estão comprovadas pelas fotografias de fls. 53/54 e 67, além dos orçamentos juntados às fls. 69/74. O autor demonstra, ainda, que alienou seu veículo no estado em que se encontrava pela quantia de R$ 3.000,00, muito inferior ao valor de mercado do bem retratado nos anúncios de fls. 75/77, vez que o valor dos orçamentos para o conserto do veículo equivaliam ou superavam o valor do próprio bem. Tais orçamentos (fls. 69/74) não foram impugnados especificamente pelo réu, tampouco os anúncios retratando o valor de mercado do bem (fls. 75/77), o que lhe competia, a teor dos artigos 300 e 333, II, ambos do CPC, razão pela qual ficam acolhidos os valores ali delineados. Dessa forma, demonstrada a venda do veículo pelo valor de R$ 3.000,00 em razão das avarias que sofreu, evidente o prejuízo suportado pelo autor, ante o valor de mercado do bem (fls. 75/77), sendo de rigor a condenação do réu no pagamento da diferença, adotando-se como parâmetro para definir o valor de mercado do bem, à época dos fatos, o anúncio de fls. 76, porque retrata o valor intermediário de R$ 20.000,00 entre os anúncios, resultando na quantia de R$ 17.000,00 a ser ressarcida. Ademais, o autor comprova os gastos com reboque do veículo no montante de R$ 210,00 (fls. 65/66), também não impugnados pelo réu, os quais, portanto, também devem ser ressarcidos. Deste modo, é de rigor a procedência da ação. Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação proposta por JOSÉ MARIA AMARAL PINTO e, em consequência, condeno ROBERTO FERNANDES COSTA ao pagamento de indenização pelos danos materiais no montante de R$ 17.210,00, valor este que deverá receber correção monetária e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do fato, conforme as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 398 do

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