Página 5439 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

Turístico de Guarapari'. Para o Ministério Público recorrente, o parcelamento da terra nua consiste em loteamento regido pela Lei Federal nº 4.591, de 1964. 3. De acordo com o artigo 22 da Lei nº 6.766/79, a partir do registro do loteamento no cartório de registro de imóveis, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. 4. Nesses termos, não se admite que o único acesso a um bem público, na espécie, a Praia da Aldeia, esteja condicionado ao exclusivo arbítrio de particular. E, considerando que as vias de acesso à Praia da Aldeia e demais áreas não privativas do 'Condomínio Turístico de Guarapari' devem ser abertas a todas as pessoas, moradoras ou não do empreendimento, por se tratarem de propriedade pública de uso comum do povo, em que pese a denominação de 'condomínio horizontal de lotes', na verdade, sua natureza jurídica é de loteamento, devendo ser regisdo pela Lei nº 6.766/79. Precedentes deste E. Sodalício. 5. Recurso conhecido e provido. Suscitação de dúvida procedente."(e-STJ, fl. 302)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 340/350).

O agravante, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 128, 515 e 535, II, do Código de Processo Civil e e 28 da Lei nº 4.591/64.

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