Página 1831 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Agosto de 2015

Processo 100XXXX-87.2015.8.26.0577 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Volkswagen S/A - Joaquim Vitor Donizeti de Souza - Vistos. Fls. 124 e ss: o requerimento da parte ré não comporta deferimento. O feito foi julgado extinto com fundamento no artigo 269, III, do CPC, em razão do avença firmada entre as partes e o pleiteado não decorre do pactuado. Afinal, as partes, conquanto pudessem, nada dispuseram no acordo acerca da responsabilidade sobre o pagamento de despesas com remoção e estadias do veículo. E tal responsabilidade, não havendo, como não há, disposição em contrário, é da parte ré, que se tornou inadimplente, deu causa ao ajuizamento da ação e, consequentemente, às despesas relacionadas à apreensão, remoção e estadia do bem apreendido. Outrossim, vê-se do documento de fls. 132 que a cobrança por estadias já está limitada a 30 dias, nos termos do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro e a Resolução nº 53/98 do CONTRAN, como, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Infração de trânsito. Restituição condicionada ao pagamento de multas e das taxas de estada e remoção. Legalidade. Limite máximo de cobrança das taxas de estada: 30 dias. Princípio do não-confisco. Inteligência do art. 262, caput, da lei 9.503/97. Recurso especial desprovido (REsp 923.365/RS (2007/0024431-7) - Primeira Turma Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. em 03.03.2009). No mesmo sentido: RECURSO - Embargos de Declaração - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Obrigação da credora fiduciária suportar as despesas com remoção e estadia do veículo - Suscitado aclaramento sobre o alcance do parágrafo 2º, do artigo 262, do Código de Trânsito Brasileiro - Limitação das diárias - Circunstância em que não podem ultrapassar trinta dias - Embargos acolhidos (TJSP - EDecl. nº 990.09.355.472-0/50000 - Franca - 27ª Câmara de Direito Privado - Rel. Gilberto Gomes de Macedo Leme - J. 23.03.2010 - v. u.). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - VEÍCULO APREENDIDO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DA TAXA DE PERMANÊNCIA SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS - ILEGALIDADE - PAGAMENTO DAS TAXAS, DESPESAS DE REMOÇÃO E ESTADIA DO VEÍCULO NO PÁTIO DO DETRAN - LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS - LEGALIDADE - SENTENÇA RATIFICADA. É pacífico o entendimento de que a liberação do veículo recolhido ao pátio do órgão de trânsito está condicionada ao pagamento das despesas de estadia e remoção com prazo máximo de trinta dias, conforme aduz o artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro (TJMT - RNS nº 21107/2007 - Rel. Des. Evandro Stábile - D.J. 28-5-2007). REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO - APREENSÃO DE MOTOCICLETA - LIBERAÇÃO VINCULADA A PRÉVIO PAGAMENTO DE TAXAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E ESTADIAS - LIMITE DE TRINTA DIÁRIAS - ARTIGO 262 DO CTB - ADMISSIBILIDADE - LICENCIAMENTO E LIBERAÇÃO DE VEÍCULO - VINCULAÇÃO A PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTAS - INADMISSIBILIDADE - DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DAS MULTAS - JULGAMENTO EXTRA PETITA -SENTENÇA RETIFICADA PARCIALMENTE. 1. Afigura-se perfeitamente legal a vinculação da restituição do veículo ao prévio pagamento de taxas e despesas com remoção e estadias, nos termos do artigo 262 do Código de Trânsito Brasileiro, desde que não excedente a trinta diárias. (...). (TJMT - RNS nº 91151/2008 - Rel. Dr. Marilsen Andrade Adário - D.J. 06-10-2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. BEM MÓVEL. LEGITIMIDADE DO NOVO PROPRIETÁRIO PARA REQUERER DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO À LIBERAÇÃO DO AUTOMÓVEL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE DIÁRIAS ATÉ 30 DIAS E DESPESAS DE REMOÇÃO. (...) A jurisprudência do STF, nas Súmulas nºs. 70, 323 e 547, tem recusado essa sistemática. Constatando-se que não existe prova efetiva da recusa da devolução do veículo pelo agravado e que a posse apenas foi transferida após a data do acidente, impõe-se o pagamento, pelo recorrente, das despesas de remoção e estadia do veículo até o limite de 30 diárias, prazo máximo que pode perdurar a apreensão, conforme prescreve o artigo 262, caput, do CTN. AGRAVO PROVIDO EM PARTE (Agravo de Instrumento Nº 70023106172, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 23/04/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Porto Alegre -Código de Trânsito Brasileiro - Liberação de veículo removido e apreendido condicionada ao pagamento da multa, impostos e diárias do veículo no depósito - Artigos 181, XIII, 230, V, e 262 da Lei nº 9.503/97. Não pode a autoridade de trânsito condicionar a liberação de veículo apreendido ao prévio pagamento das penalidades impostas, sob pena de violar direito de propriedade. De outra banda, ao proprietário compete o pagamento das diárias do veículo no depósito pelo prazo máximo de 30 dias. Artigo 262 da Lei nº 9.503/97. Agravo parcialmente provido (TJRS - AI nº 70.XXX.881.9XX - 4ª Câmara Cível - Porto Alegre - Rel. Des. Vasco Della Giustina - J. 05.03.03). Assim, indefiro o requerimento de fls. 124/130. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos. Int. São José dos Campos, 13 de agosto de 2015. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), WILSON APARECIDO DE SOUZA (OAB 228823/SP)

Processo 100XXXX-71.2015.8.26.0577 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Valeparaibana de Ensino - Vistos. Aguarde-se por trinta dias. No silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora a dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção. Int. - ADV: LAURA INES DA SILVA CORREA CHAVES (OAB 88775/SP), LUCIANA MARIA DA SILVA CORREA (OAB 260776/SP)

Processo 101XXXX-72.2014.8.26.0577/01 (apensado ao processo 1010970-72.2014.8.26) - Cumprimento de sentença -Liminar - Banco Gmac S/A - Vistos. Aguarde-se manifestação do (a) credor (a) por mais trinta dias. No silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. Int. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)

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