Página 145 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 21 de Agosto de 2015

PROCESSO: 00002525720158140601 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 19/08/2015---AUTOR DO FATO:YURI MAGNO BARROS VÍTIMA:A. C. O. E. Processo: 000XXXX-57.2015.8.14.0601 AUTOR DO FATO: YURI MAGNO BARROS VÍTIMA: ESTADO Capitulação Penal: Arts. 329 e 331 do CP e 209 da Lei 9.503/97. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência que atribui ao autor do fato, o nacional YURI MAGNO BARROS, a suposta prática dos crimes previstos nos artigos 329 e 331 do Código Penal Brasileiro e ainda no artigo 209 da Lei 9.503/97. No presente caso, a ação penal relativa aos crimes em comento é de natureza pública, sendo, portanto, o Ministério Público, o seu titular, a quem compete promover a persecutio criminis in judicio. Em manifestação de fls. 28/32 dos autos, o Ministério Público requereu o arquivamento do presente TCO, e para não cometer tautologia, torno parte integrante desta breve decisão a manifestação do representante do Parquet. Dessarte, uma vez entendendo, o titular da ação penal, ser caso de arquivamento dos autos, não pode o Magistrado imiscuir-se em seu juízo valorativo, sob pena de infringir o sistema acusatório constitucionalmente configurado, de modo que imperioso é o acatamento do pleito. Pelo exposto, acolho a manifestação do Ministério Público relativamente a este TCO e determino-lhe o arquivamento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18 do Código Processo Penal Brasileiro, e da Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se. Intime-se. Belém, 19 de agosto de 2015. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do JECrim da Capital

PROCESSO: 00007101120148140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 19/08/2015---AUTOR DO FATO:ALEXANDRO CAMPELO LOBATO VÍTIMA:L. S. C. PROC. N. 0000710-11.2XXX.814.0XX1, art. 129 do CPB AUTOR DO FATO: ALEXANDRO CAMPELO LOBATO VÍTIMA: LIDIANE SENA CARDOSO TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às dez horas e cinquenta minutos do dia dezenove de agosto de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. Fábio Pires Namekata, comigo Luciano Barroso Miranda, Analista Judiciário. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificou-se a presença da vítima e a ausência do autor do fato, que não foi devidamente intimado conforme certidão de fl. 27. A vítima declarou que o autor do fato poderá ser encontrado na Rua Nova I, Nº 08, Jurunas, próximo final da Rua Honório José dos Santos. DELIBERAÇÃO: ¿1. Considerando as informações da vítima, redesigno a presente audiência para o dia 03 de fevereiro de 2016, às 09:20 horas. Cientes os presentes; 2. Intime-se o autor do fato, através de oficial de justiça, no endereço apresentado pela vítima¿. Nada mais havendo, encerrouse o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu ,........, Luciano Barroso Miranda, analista judiciário, digitei e assino. Juíza de Direito _________________________________ Promotora de Justiça _____________________________ Defensor Público _________________________________ Vítima ___________________________________________

PROCESSO: 00008224320158140601 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Ação: Termo Circunstanciado em: 19/08/2015---VÍTIMA:V. N. S. AUTOR DO FATO:ALESSANDRA SOUSA PANTOJA. PROC. N. 0000822-43.2XXX.814.0XX1, art. 129, caput do CPB AUTORA DO FATO: ALESSANDRA SOUSA PANTOJA VÍTIMA: VALNEIA NONATO DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Às nove horas e quarenta minutos do dia dezenove de agosto de 2015, nesta cidade de Belém, na sala de audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal, onde se encontravam presentes a Exma. Sra. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA, Juíza de Direito Titular, a Ilustre Representante do Ministério Público, na pessoa da Dra. ROSANA PAES PINTO, o Ilustre Defensor Público, Dr. Fábio Pires Namekata, comigo Cinthya Mara Rolim da Silva Marques, Conciliadora. Aí, no horário aprazado para a audiência, verificouse a presença da autora do fato, bem como a ausência da vítima, embora devidamente intimada conforme fls. 17 dos autos. Em seguida, foi dada a palavra a representante do Ministério Público: ¿MMa. Juíza, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida. No caso em questão, a vítima tomou ciência da presente audiência preliminar, conforme se verifica à certidão de fls. 17, fato que ocasiona a renúncia tácita à representação ofertada, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE. Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 06.02.2015, conforme TCO de fls. 02, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade da autora do fato pela decadência do direito de representação nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP¿. Diante disso, a MMa. Juíza assim sentenciou: ¿Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto nos arts. 129, do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação. O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. No caso dos autos, a vítima tomou ciência da presente audiência preliminar, conforme se verifica à certidão de fls. 17, fato que caracteriza a renúncia tácita à representação, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, retirando do MP, por conseguinte, condição de procedibilidade. Assim sendo, considerando que, segundo TCO de fls. 02, os fatos ocorreram no dia 06/02/2015, verifica-se que o prazo do art. 38 do CPP, encontra-se ultrapassado. Isto posto, outra alternativa não há que não seja o reconhecimento da renúncia tácita à representação anteriormente ofertada, para assim declarar extinta a punibilidade do autor do fato, em virtude de ter ocorrido a decadência do direito de representar por parte da vítima, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB. Publique-se. Registre-se e arquive-se¿. Nada mais havendo, encerrou-se o

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