Página 37 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Agosto de 2015

etapas do procedimento adotado claramente dizem respeito ao tipo técnica e preço, sendo que os réus Aderaldo, José Victor e Ricardo respondem solidariamente (artigo 51 da Lei nº 8.666/93) por todos os atos praticados pela comissão, salvo quando há registro individual comprovado em ata, o que não ocorreu no caso. Nesse contexto, considerando a importância do serviço a ser contratado a fim de executar relevante subprojeto integrante do Convênio ANA nº 009/2001 (PRÓ-ÁGUA/SEMI-ÁRIDO), insta destacar quanto ao julgamento das propostas técnicas realizado pelos réus Aderaldo, José e Ricardo (integrantes da Comissão de Licitação), que a Fundação Lyndolpho recebeu a melhor pontuação sem que os réus tenham promovido avaliação motivada com adoção de critérios objetivos (artigos , 42, , 44, 45 e 46, todos da Lei nº 8.666/93), havendo contradição na avaliação das mesmas fundações participantes deste e de outro certame ocorrido na mesma data, a demonstrar o direcionamento da licitação. Nesse ponto, constou do relatório de julgamento firmado pelos réus Aderaldo, Ricardo e José a seguinte avaliação (SDP 001/2001, apenso Anexo I, fl. 54): Observa-se que a experiência da Fundação Lyndolpho é ampla e as outras não descrevem a experiência na área de rede de informações hidrológicas. E, quando da análise da Proposta - SDP 002/2001 (objeto de análise em subitem próprio), para contratação de serviços técnicos também sobre recursos hídricos no âmbito da execução do mesmo convênio, os mesmos réus teceram avaliação para as mesmas fundações, com os mesmos dizeres apenas trocando a fundação vencedora (apenso Anexo II, fl. 67): Observa-se que a experiência da Fundação Dalmo Catauli Giacometti é ampla e as outras não descrevem a experiência na área de rede de informações hidrológicas. Prosseguindo, sobre o julgamento das propostas financeiras, noto que a Fundação Lyndolpho, no procedimento em análise nesse subi-tem (SDP 001/2001), indicou o menor preço de R$ 118.527,80, sendo o res-pectivo contrato formalizado e pago em única parcela de R$ 116.687,00, o que somado ao valor pago de R$ 198.450,00, à Fundação Dalmo vencedora no outro procedimento (SDP 002/2001), resulta exatamente no valor total de R$ 315.137,00, destacado no Convênio nº 009/2001, no exercício de 2001, para os serviços de terceiros - pessoa jurídica, conforme cláusula quarta - da dotação orçamentária (apenso do ICP nº 36/2008, Volume III, fls. 420 e 430). Para tais valores direcionados a essas duas fundações, de fato não houve qualquer pesquisa prévia de preços antes de tal certame, referentes aos serviços oferecidos no mercado mesmo que em caráter similar. Noto, por fim, não constar para a contratação dos serviços dessas fundações eleitas a contrapartida da EMBRAPA no valor previsto no Convênio a título de contrapartida quanto às despesas com serviços de terceiros, no valor de R$ 134.446,00, conforme Plano de Trabalho para o exercício 2001. De todo o analisado, restou demonstrado que os réus Aderaldo, José Victor, Ricardo e Deise deixaram de observar as formalidades e re-quisitos pertinentes tanto em relação à dispensa de licitação como no pro-cedimento de contratação da Fundação Lyndolpho, o que denota ofensa ao caráter competitivo, restando claro que as condutas praticadas por esses réus no âmbito do procedimento da contratação de tal fundação acabou por contrariar as regras e os princípios ditados pela Lei nº 8.666/93. Prosseguindo, quanto aos termos do cumprimento do contrato firmado entre a EMBRAPA e Fundação Lyndolpho, em 27/11/2001, como visto, o valor total foi de R$ 116.687,00, sendo o objeto descrito na cláusula primeira como os serviços técnicos profissionais especializados, relativos à execução do Programa de Formação de Agente Ambiental em monitora-mento de água e manejo de banco de dados de apoio à rede de informações hidrológicas, conforme especificado no Termo de Referência, que integra o presente instrumento na forma do Anexo I (apenso ICP nº 36/2008, Anexo I - fl. 11). Assim, os cursos de treinamento com a entrega de relatórios es-tavam programados para ocorrer nos 1º, 3º e 5º mês; as coletas de dados de qualidade de água e respectivos relatórios nos 2º, 4º e 6º mês; os relatórios de banco de dados/testes e final no 6º mês, sendo de seis meses o prazo pa-ra execução dos serviços e o pagamento de forma parcelada e proporcional à entrega de cada etapa, tendo a EMBRAPA o prazo de dez dias úteis para pagamento mediante apresentação de nota fiscal acompanhada da respec-tiva fatura, do relatório circunstanciado e dos documentos pertinentes re-ferentes aos serviços prestados nos respectivos períodos, devidamente realizados, verificados e aceitos pela EMBRAPA.Noto que o corréu Aderaldo detinha além das responsabilida-des de coordenador técnico do projeto, a supervisão, fiscalização e admi-nistração na forma designada em tal contrato, cabendo a ele verificar e aceitar os serviços conforme contratado, inclusive de acordo com o ane-xo/Termo de Referência e artigo 67 da Lei nº 8.666/93, bem como registrar sobre a não realização dos serviços nos prazos assinalados ou o seu refa-zimento quando em desacordo com o objeto e cronograma. Ocorre que os fartos documentos constantes dos autos e dos apensos que instruíram a petição inicial comprovam que no mesmo dia da celebração do contrato, em 27/11/2001, a Fundação Lyndolpho Silva emitiu a Nota Fiscal de Serviços nº 1562, no valor integral do contrato (R$ 116.687,00), desacompanhado de quaisquer dos relatórios e documentos que comprovassem a efetiva entrega à EMBRAPA dos trabalhos e ativida-des realizados na forma proposta e contratada.No dia 13/12/2001, fora lançado o atesto do recebimento do material/serviço consignado na nota fiscal, a qual descreve genericamente os serviços de consultoria, o que viabilizou o pagamento integral e anteci-pado em 21/12/2001, conforme registro no SIAFI da ordem bancária nú-mero 2001OB001417 (apenso ICP nº 36/2008, Anexo I, fl. 05). Com efeito, não consta a efetiva entrega dos serviços previstos no contrato pela Fundação Lyndolpho à Embrapa/Unidade Jaguariúna a justificar o pronto pagamento integral, mesmo porque sequer houve tempo hábil para a execução antecipada de serviços técnicos de tal magnitude, visto que entre a assinatura do contrato (27.11.2001) e o pagamento (21/12/2001) decorrera menos de trinta dias, o que denota o pagamento antecipado e indevido porque em total descumprimento aos termos do con-trato, do convênio e da legislação

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