Página 671 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 21 de Agosto de 2015

as Contribuições Previdenciárias em seu nome, porém, não é necessário, visto que, a própria Vara do Trabalho possui legitimidade. Isso porque, mesmo que o INSS possua legitimidade para habilitar tais créditos, nada impede a Vara do Trabalho de exercer competência que lhe foi outorgada pelo artigo 114, inciso VIII, Constituição Federal: "Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII- a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes da sentença que proferir."De toda sorte, o artigo 195, inciso I e II, discorre sobre as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade à ela equiparada, assim como, do trabalhador e dos demais segurados da previdência social. Neste sentido também já se posicionou a 18º Câmara Cível do E.TJPR: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PROMOVIDA PELA 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA, REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS E àS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DE TAIS CRÉDITOS PELA PESSOA FORMAL, EM NOME DE TERCEIROS, DESDE QUE DEVIDAMENTE HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO.RECURSO DESPROVIDO.1. Estando homologados os créditos relativos às custas da União e do INSS, pela Justiça do Trabalho, nada impede que os próprios interessados habilitem seus respectivos créditos diretamente ou, como de costume, pela Vara do Trabalho.2. Na hipótese de impugnação quanto aos valores, em princípio, incabível, por estar homologada pela Justiça Trabalhista, caberá o chamamento da pessoa responsável pelo crédito, para se defender.3. Admissibilidade da habilitação pelo órgão formal do Poder Judiciário Trabalhista, considerando a economia processual e o interesse público na habilitação das Custas da União e do INSS. Possibilidade de inclusão de créditos trabalhistas das Pessoas Jurídicas de Direito Público, mediante ofício do Juiz do Trabalho ou Juiz da Falência, desde que homologados por aquela Justiça Especializada. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 919199-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - - J. 05.06.2013) Assim, não resta dúvida quanto a legitimidade da Vara do Trabalho para proceder a habilitação de créditos decorrentes de decisão por ele proferida, visando a economia processual, eis que não causa qualquer prejuízo à massa falida. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos dos artigos 92 e 98 do Decreto Lei 7.661/45, julgo, por sentença, incluído no quadro-geral de credores da falência de MASSA FALIDA DE VOLPI JUNIOR ENGENHARIA DE AVALIAÇÃO E OBRAS LTDA., o crédito referente à Contribuição Previdenciária do Empregador no valor de R$ 289,22 (duzentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) e o do Empregado no valor de R$ 80,34 (oitenta reais e trinta e quatro centavos), tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da última atualização, tendo como credor a UNIÃO, observando-se, quanto aos juros de mora, o disposto no artigo 26 do Decreto Lei 7.661/45. Para fins de inclusão no quadro-geral de credores, recebe a classificação de crédito privilegiado nos termos do caput do artigo 102 do Decreto Lei 7.661/45. Custas e despesas judiciais a cargo da Massa Falida. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Síndico sobre a inclusão no quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo provisório o pagamento dos credores. .Adv. do Requerido: ARNO JUNG (19585/PR), ANTONIO MASSISTER GONÇALVES - SINDICO ATUAL (43923/PR), ARNO JUNG JUNIOR (19585/PR) e LORENA MARY SILVEIRA FONTOURA (15110/PR)-Advs. ANTONIO MASSISTER GONÇALVES - SINDICO ATUAL, ARNO JUNG, ARNO JUNG JUNIOR e LORENA MARY SILVEIRA FONTOURA

040. - 000XXXX-27.2007.8.16.0185 - 7ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA e Outro X R.R. FARMA COMERCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA-Sentença de fls. 46. 7ª VARA DO TRABALHOS DE CURITIBA, ingressou com pedido de habilitação de crédito em face de MASSA FALIDA DE R.R FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA., no importe de R$ 241,11 (duzentos e quarenta e um reais e onze centavos), referente à Contribuição Previdenciária e Custas Judiciais. Processado o feito e complementada a documentação, o Administrador Judicial (fls. 42) e o Ministério Público (fls. 43/44) manifestam-se em concordância com a homologação dos créditos nos importes de R$ 297,05 (duzentos e noventa e sete reais e cinco centavos) referente ao INSS do empregador e R$ 23,39 (vinte e três reais e trinta e nove centavos) referente às custas processuais, atualizados até 30/11/2013. Vieram os autos conclusos. II - FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e o pedido é juridicamente possível. Portanto, o pedido do autor encontrase consubstanciado na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial, sendo demonstrado o interesse de agir do requerente. Assim, pela documentação acostada aos autos, de pronto percebe-se que, efetivamente, se trata de crédito exigível contra a massa falida, merecendo ser retificado no quadro-geral de credores. III -DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos dos art. e seguintes da Lei 11.101/05, julgo, por sentença, incluído no quadro-geral de credores da MASSA FALIDA DE R.R FARMA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA., os créditos nos importes de R$ 297,05 (duzentos e noventa e sete reais e cinco centavos) referente ao INSS patronal e R$ 23,39 (vinte e três reais e trinta e nove centavos) referente às custas processuais, valores estes que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da data da última atualização. Para fins de inclusão no quadro-geral de credores, recebe a classificação de crédito privilegiado, nos termos inc. I, do art. 83 da Lei 11.101/05. Custas e despesas judiciais a cargo da Massa Falida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o Administrador Judicial sobre a inclusão no quadro-geral de credores. Oportunamente aguarde-se em arquivo provisório o pagamento dos credores. .Adv.

do Requerido: GEROLDO AUGUSTO HAUER (1389/PR), ADMINISTRADOR. CLEMENCEAU CALIXTO (46405/PR) e JULIANE ZANCANARO (27052/PR)-Advs. ADMINISTRADOR. CLEMENCEAU CALIXTO, GEROLDO AUGUSTO HAUER e JULIANE ZANCANARO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar