Página 629 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Agosto de 2015

a prática de novos crimes dessa natureza; III - Não se ausentar da Comarca de Belém/PA por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação a este Juízo; VI - Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 21h (VINTE E UMA HORAS) e nos dias de folga, caso tenha trabalho fixo; V - Comparecer perante o Juízo sempre que intimado para tal; Expeça-se o alvará de soltura, o qual deverá ser cumprido se por outro motivo não estiver o acusado preso. Faça-se constar do alvará de soltura as medidas cautelares acima aplicadas, bem como as seguintes advertências: I - O descumprimento de quaisquer das medidas cautelares impostas poderá causar o agravamento das medidas cautelares ou mesmo a decretação de nova prisão preventiva, na forma do art. 282, § 4º, c.c. art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal; II - A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo pode ensejar a decretação de prisão preventiva, por representar tentativa de fuga do distrito da culpa, o que enseja a proteção à aplicação da lei penal e da instrução criminal (art. 312, do Código de Processo Penal); III - A mudança de endereço sem comunicação ao Juízo ensejará, ainda, o prosseguimento do processo sem a presença do acusado, na forma do art. 367, do Código de Processo Penal; Antes de cumprido o alvará de soltura, ou mesmo simultaneamente ao cumprimento do alvará, intime-se o acusado para comparecer à Secretaria da 6ª Vara Criminal de Belém/PA, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, para assinatura do termo de compromisso de cumprimento das medidas cautelares impostas. Analisando a defesa do réu FÁBIO EMANOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO (fls. 22/25), no momento, não vislumbro as causas de excludente de ilicitude (inciso I do art. 397 do CPP); excludente de culpabilidade (inciso II, do art. 397 do CPP); excludente de tipicidade (inciso III, do art. 397 do CPP); excludentes de punibilidade (inciso IV, do art. 397 do CPP) e, ainda, as chamadas causas supra legais de exclusão de ilicitude do fato narrado na peça denunciatória e, não havendo provas que conduza a um juízo de certeza da presença dessas hipóteses para absolvição sumária, assim como, havendo dúvidas, deverá prosseguir o feito com a realização da instrução processual, a fim de que em juízo a prova necessária possa ser produzida. Isto posto, nos termos do artigo 397 e §§ e, art. 399 ambos do CPP, mantenho a decisão de recebimento da denúncia. Designo o dia 11/08/2016, às 10:00h, para realização da audiência de instrução (prazo dilatado por ser a única data desimpedida neste Juízo). Na ocasião, serão ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação, as testemunhas de defesa e o acusado, nesta ordem. Eventualmente poderão ser prestados esclarecimentos por peritos, realizadas acareações e o reconhecimento de pessoas e coisas. Todas as provas serão produzidas em audiência, com o indeferimento daquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, sendo determinada a condução coercitiva das testemunhas faltantes, desde que imprescindíveis, ou até mesmo, caso necessário, a expedição de carta precatória, caso a vítima resida em outro Município/Estado. Finda a instrução probatória, será concedido à acusação e à defesa o prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável por mais 10 (dez) minutos para alegações finais orais. Havendo assistente de acusação, a este será concedido o prazo de 10 (dez) minutos para alegações após a manifestação do Parquet, sendo acrescido igual prazo à defesa. Encerrados os debates será proferida imediatamente ou no prazo de dez dias, de acordo com a complexidade do caso sentença de mérito. P.R.I.C. Belém/PA, 25 de agosto de 2015. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal do Juízo Singular

PROCESSO: 00101111820158140401 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Ação: Inquérito Policial em: 25/08/2015---AUTORIDADE POLICIAL:LOYANA SELMA NOGUEIRA DA SILVADPC VÍTIMA:C. A. S. S. A. VÍTIMA:O. A. S. VÍTIMA:J. M. S. F. VÍTIMA:E. S. S. DENUNCIADO:ROMARIO RAMON OLIVEIRA DAS GRACAS Representante (s): PAULO DE TARSO DE SOUSA PEREIRA (ADVOGADO) . Vistos, etc. Considerando-se o teor da Portaria nº. 2614/2015-GP, passo a reexaminar ex officio a cautelaridade da prisão preventiva do denunciado ROMÁRIO RAMON OLIVEIRA DAS GRAÇAS, preso no dia 27/05/2015, sob a acusação de ser incurso nas sanções penais do art. 157, § 2º, incisos I, II e IV, c/c art. 288 do CPB. A prisão preventiva é forma de custódia cautelar que, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pode servir como garantia da ordem pública ou da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo que, em todas as hipóteses, é necessário haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Sobre a primeira finalidade da prisão preventiva, Nucci ensina: ¿Entende-se pela expressão (garantia de ordem pública) a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente. (...) Outro fator responsável pela repercussão social que a prática de um crime adquire é a periculosidade (probabilidade de tornar a cometer delitos) demonstrada pelo réu e apurada pela análise de seus antecedentes e pela maneira de execução do crime. Assim, é indiscutível poder ser decretada a prisão preventiva daquele que ostenta, por exemplo, péssimos antecedentes, associando-se a isso a crueldade particular com que executou o crime. (...) Em suma, extrai-se da jurisprudência o seguinte conjunto de causas viáveis para autorizar a prisão preventiva: a) gravidade concreta do crime; b) envolvimento com o crime organizado; c) reincidência ou maus antecedentes do agente e periculosidade; d) particular e anormal modo de execução do delito; e) repercussão efetiva em sociedade, gerando real clamor público.¿ (Código de Processo Penal Comentado, 11ed., p. 658). Analisando o caso, entendo que estão presentes os motivos para manutenção da custódia, ou seja, os indícios de autoria e materialidade do delito, consubstanciados pelo auto de prisão em flagrante delito e peças que o compõe, bem como a necessidade de se garantir a ordem pública, sobretudo por conta da periculosidade concreta do agente, decorrente de sua contumácia delitiva, esta última evidenciada no registro de antecedentes criminais do acusado, indicando, assim, indícios de que o réu, em liberdade, atenta contra a ordem pública. Esse entendimento é amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito, de cujo exemplo é a seguinte decisão: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. CONTUMÁCIA DELITUOSA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente reiteração delituosa do recorrente e no fato de ter permanecido segregado durante toda a instrução, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. 2. Recurso a que se nega provimento. (RHC 35.374/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 16/04/2013) CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FURTO NOTURNO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTUMÁCIA DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA E FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO. MERA CONJECTURA. MEDIDAS CAUTELARES. DESCABIMENTO.ORDEM DENEGADA. I. A hipótese de paciente preso em flagrante pela prática de furto qualificado pelo concurso de agentes - quatro adolescentes - e uso de chave falsa, e que ostenta duas condenações transitadas em julgado por delitos de roubo circunstanciado pelo uso de arma e concurso de pessoas revela a contumácia criminosa do paciente, que serve para demonstrar a sua periculosidade e, por si só, justificar a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública. II. Devidamente fundamentada a segregação, não se vislumbra a possibilidade de aplicação de medida cautelar menos gravosa, conforme a nova dicção do art. 319, conferida após o advento da Lei nº 12.403/11. III. A possibilidade da fixação da pena em regime diverso do fechado, ou sua substituição por restritivas de direitos não impede a aplicação da segregação preventiva, uma vez que não é possível saber se, em caso de eventual condenação, os benefícios serão concedidos. IV. Ordem denegada. (HC 230.883/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse contexto, entendo que é inadequado substituir a prisão preventiva por outra medida cautelar, considerando-se a insuficiência da medida para os fins necessários. Pelo exposto, com fulcro no art. 312 do CPPB, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado ROMÁRIO RAMON OLIVEIRA DAS GRAÇAS, qualificado nos autos. Já consta nos autos audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24/08/2015 às 10:30h. P.R.I.C. Belém/PA, 24 de Agosto de 2015 SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Juíza de Direito Titular da 6ª Vara Criminal do Juízo Singular

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