Página 210 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Agosto de 2015

levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos e fatores metajurídicos. 168 - Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva importa no reconhecimento de um direito a cumprir em favor do titular passivo da obrigação. 169 - Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo. 170 -Art. 422: A boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato. 361 Arts. 421, 422 e 475: O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475. 362 Art. 422: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. 363 Art. 422: Os princípios da probidade e da confiança são de ordem pública, sendo obrigação da parte lesada apenas demonstrar a existência da violação.” [g.n.] Posta a questão nestes termos, tem-se que assegurar ao devedor a blindagem do salário, está-se diante de injustiça e de conduta antijurídica. Sobre o tema, a Egrégia Corte Bandeirante: “AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO. MÉDICO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 649, IV, do Código de Processo Civil deve ser interpretada com cautela, na medida em que a finalidade satisfativa da execução seja atendida, preservando-se o necessário à manutenção digna do devedor. 2. Verificada a inexistência de outros bens passíveis de penhora, e havendo prova de que o devedor recebe valores que possibilitem o adimplemento da dívida sem prejuízo da sua subsistência, admite-se a mitigação da mencionada norma, desde que haja uma limitação razoável, prestigiando-se o princípio da efetividade do processo de execução, da autonomia da vontade, da função social do contrato, bem como o princípio da menor onerosidade. 3. A interpretação sistemática afasta a conclusão que a decisão é contra-legem. 4. Recurso que deve ser parcialmente provido para manter a penhora de 30% sobre os proveitos auferidos pelo recorrente junto à Santa Casa de Santos e à Unimed Santos, porém no LIMITE TOTAL de R$ 2.295,06, por mês (e não sobre cada um dos rendimentos), até a satisfação total da quantia devida a título de honorários advocatícios. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido.” [g.n.] (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 016XXXX-18.2011.8.26.0000, Relator Desembargador Alexandre Lazzarini, J. 26.10.2011, v.u.). Em relação ao pedido de desbloqueio de verbas salariais, saliento que refere-se comprovadamente a verba superior à média nacional (R$ 1.620,87). Como efeito, como argumento de reforço, legalmente, o salário-mínimo é assim conceituado e possui os seguintes contornos, na forma do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho): “Art. 76 - Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. (...) Art. 81 - O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que a, b, c, d e e representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.” Assim, se um salário-mínimo é capaz de atingir todas essas prestações e a maioria dos trabalhadores o recebem quem possui remuneração superior ao salário-mínimo pode dispor de parcela de seus vencimentos para honrar as dívidas que contraiu por sua própria vontade, sobretudo quando o valor a ser disposto não atinge, como no caso, os alimentos naturais próprios e de seus dependentes. No caso concreto, foi penhorada a quantia de R$ 1.620,87 proveniente de salário, que corresponde a 43,21% do benefício líquido mensal do (a) executado (a) (R$ 3.750,71 fls. 196, descontado imposto de renda retido na fonte e a contribuição previdenciária). Assim, deve ser permitido o bloqueio de 30% (trinta por cento) de seu benefício, que corresponde à quantia de R$ 1.125,21, de modo que deve ser liberado o valor de R$ 495,66. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar o desbloqueio de R$ 495,66 do valor bloqueado, mantido o bloqueio de parte do salário e da integralidade dos valores encontrados em poupança. 2) Publique-se a decisão de fl. 189. 3) O bloqueio foi parcialmente frutífero. Dou por penhorado o montante bloqueado. O recibo gerado pelo sistema servirá como termo (art. 475-J, § 1º, CPC). 4) Aguarde-se o decurso do prazo para impugnação (quinze dias). Intimem-se. - ADV: KATIA LOPES DA SILVA GOMES COREGIO (OAB 102321/SP), GERSON OLIVEIRA JUSTINO (OAB 147937/SP)

Processo 019XXXX-77.2010.8.26.0100 (583.00.2010.194554) - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Est Engenharia e Sitemas Tecnologicos do Brasil Ltda - Banco Bradesco S/A - A guia de levantamento encontra-se pronta, devendo o credor efetuar sua retirada no prazo de dez dias. - ADV: AMILTON DA SILVA TEIXEIRA (OAB 295339/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)

Processo 019XXXX-77.2010.8.26.0100 (583.00.2010.194554) - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Est Engenharia e Sitemas Tecnologicos do Brasil Ltda - Banco Bradesco S/A - A guia de levantamento encontra-se pronta, devendo o credor efetuar sua retirada no prazo de dez dias. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), AMILTON DA SILVA TEIXEIRA (OAB 295339/SP)

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