Página 532 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 26 de Agosto de 2015

CIVIL E CIVIL. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENCOL. HIPOTECA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERPRETAÇÃO. VEDAÇÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE EQUIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) Os contratos de promessa de compra e venda em que a incorporadora se obriga à construção de unidades imobiliárias, mediante financiamento, enseja relação de consumo sujeita ao CDC, porquanto a empresa enquadrase no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e prestadora de serviço (construção do imóvel nos moldes da incorporação imobiliária)"... (REsp 334.829/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 04/02/2002, p. 354) O contrato prevê que o imóvel deveria ser entregue em 31/03/2014, havendo ainda previsão de prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias corridos conforme item ?L? do quadro resumo. Assim, o imóvel deveria ser entregue no máximo em 27/09/2014. Apesar da autora não ter carreado aos autos o termo de recebimento, a requerida não contestou que o imóvel teria sido entregue em 21/05/2015, presumindo, portanto, verdadeira a alegação (art. 302, caput, CPC). Portanto, houve mora da ré por 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Não há que se falar em ocorrência de caso fortuito e razão de escassez de mão de obra ou materiais de construção, ou ainda fatores climáticos ou atraso da Administração Pública. Isso porque construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores climáticos, burocráticos, ou de eventual falta de material que cerca sua atividade. A ocorrência de atrasos na obra, em razão de atraso na expedição de habite-se, falta de mão de obra qualificada ou de insumos da construção não configuram caso fortuito, daí porque não excluem a responsabilidade da empresa construtora. Trata-se, no máximo, de fortuito interno, que não rompe o nexo de causalidade, razão pela qual a requerida deve suportar diante do risco da atividade que exerce. DOS ALUGUÉIS No caso, a parte autora teve de continuar morando de aluguel durante o período de mora da ré, arcando com valores a esse título que não teriam de ser pagos caso o imóvel tivesse sido entregue tempestivamente. Assim, os valores pagos pelo autor a título de aluguel no período de mora constituem-se danos emergentes que devem ser indenizados pela parte ré. Nesse sentido: CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. DANO EMERGENTE. COMPROVADO. ALUGUEL INDENIZÁVEL. 1. É devida indenização dos danos emergentes relativos aos alugueres comprovadamente pagos pelo promissário comprador durante o atraso da promitente vendedora na entrega do imóvel. 2. As vicissitudes previsíveis na atividade da construção civil (demora na instalação de energia elétrica, água e esgoto, desabastecimento de mão de obra qualificada, período de chuvas, condições do solo, falta de equipamentos) não constituem caso fortuito apto a excluir a responsabilidade da construtora e incorporadora pelos danos sofridos pelo promitente comprador. 3. Recurso conhecido e desprovido. 4. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação. 5. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.831601, 20140310184925ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 11/11/2014, Publicado no DJE: 13/11/2014. Pág.: 316) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: ATRASO NA CONCLUSÃO DA EDIFICAÇÃO DO IMÓVEL. APLICAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO ATÉ A DATA DA DO TERMO DO RECEBIMENTO DO BEM. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CABIMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. A empresa construtora deve responder de forma solidária com a empresa incorporadora, pelos danos causados aos adquirentes de imóvel em construção, em caso de demora na conclusão do empreendimento imobiliário. (...) 3. O promitente comprador de imóvel em construção faz jus à indenização por danos emergentes, em virtude da necessidade de desembolso de valores para pagamento de alugueres após a data prevista no contrato para fins de entrega da unidade imobiliária. (...) 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recursos não providos. (Acórdão n.827421, 20130110382320APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/10/2014, Publicado no DJE: 29/10/2014. Pág.: 205) Em razão dos aluguéis inserirem-se no campo dos danos emergentes, o ressarcimento demanda sua efetiva comprovação. Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar o pagamento dos aluguéis, pois não há qualquer documento carreado aos autos nesse sentido. DA MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA Nos termos do art. 408 do Código Civil, ?Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.? Nos termos da cláusula 7.4.2 do contrato (ID 788514, pg. 24), caso extrapolado o prazo de tolerância para entrega do imóvel, incidirá, uma única vez, multa compensatória de 2% (dois) por cento incidente sobre o valor pago pelo COMPRADOR até a data que a INCORPORADORA colocar as chaves da unidade autônoma à disposição do comprador, devidamente corrigido, além de multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos mesmos termos. No caso, a parte autora afirma que o valor pago, devidamente atualizado, é de R$ 150.104,41, conforme planilha contida na inicial (ID 788511, pg. 09/10), o qual reputase verdadeiro diante da ausência de apresentação de defesa. Sobre esse valor incide, portanto, a multa compensatória de 2% (dois por cento), uma única vez, resultando no valor de R$ 3.002,09 (três mil e dois reais e nove centavos). Incide, ainda, a multa moratória de 0,5% (meio por cento) ao mês, que, aplicada durante o período de mora (28/09/2014 a 21/05/2015), resulta no valor de R$ 5.879,09 (cinco mil oitocentos e setenta e nove reais e nove centavos). DOS JUROS DE OBRA Afirma a parte autora, ainda, que os valores pagos, a título de" juros de obra ", à Caixa Econômica Federal, são indevidos e devem ser restituídos, pela parte ré, haja vista que tal cobrança decorre unicamente da mora incorrida por ela. Nesse aspecto, importa observar que a pactuação de contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações (ID 788513) tem como partes a parte ré, a parte autora e a Caixa Econômica Federal. Desta feita, os denominados" juros de obra "ou" taxa de evolução da obra ", cobrados durante o período de mora da construtora, somente incidiram como consequência do atraso na entrega do habite-se, impossibilitando a amortização do saldo devedor e, assim, importando ônus excessivo ao consumidor e, por isso, devem ser restituídos. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA EXPEDIÇÃO HABITE-SE. CULPA VENDEDOR. JUROS DE OBRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95 e arts. 12, IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio regular e tempestivo. 2. Juros da obra. Os valores despendidos com juros da obra devem ser restituídos à autora na medida em que superado o prazo de tolerância para a entrega do imóvel por culpa exclusiva do vendedor. 3. Restou incontroverso nos autos que a autora já cumpriu todas as obrigações para averbação do imóvel, sendo que o atraso na expedição do habite-se é decorrente de culpa exclusiva da ré. Não é plausível que se transfira à consumidora encargos que decorreram da mora da própria construtora. 4. Recurso conhecido e improvido. Conteúdo de sentença mantido. Custas processuais ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão n.848149, 20140410016927ACJ, Relator: MARÍLIA DE ÁVILA E SILVA SAMPAIO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/02/2015, Publicado no DJE: 19/02/2015. Pág.: 442) CONSUMIDOR. ENTREGA DO IMÓVEL. TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. TERMO FINAL. ENTREGA DAS CHAVES. ATRASO CARACTERIZADO. JUROS DE OBRA. NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTENTE. RESTITUIÇÃO. DEVIDA. LUCROS CESSANTES. VALOR EQUIVALENTE AO DA LOCAÇÃO. ADMISSÍVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DO ITBI. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPARAÇÃO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1.É abusivo o prazo de tolerância fixado em dias úteis, por implicar em desvantagem exagerada do consumidor (art. 51, inciso IV do CDC), devendo ser computado o mesmo em dias corridos. 2.O termo final de entrega de imóvel é a entrega das chaves, pois só nesta data é possível exercer os direitos de propriedade. Precedentes da Turma e do E. STJ. 3.Os fortuitos internos não configuram força maior apta a afastar o dever do fornecedor de indenizar danos sofridos pelo consumidor. 4.Comprovado o atraso na entrega do imóvel após o período de tolerância, e a incidência no período de juros de obra, presente o dever de indenizar o dano produzido. 5.A Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, pacificou entendimento de que é cabível a reparação por lucros cessantes em razão do atraso na entrega de imóvel, após o prazo de tolerância, em valor equivalente ao preço de locação do imóvel. 6.Restou comprovado nos autos que o consumidor repassou à construtora o valor referente ao ITBI, de forma que o não pagamento por parte da 2ª Recorrente junto à Secretaria de Fazenda ocasionou a inscrição do nome do 1º Recorrente na dívida ativa. 7.A inscrição indevida na dívida ativa em razão é apta a gerar dano moral in re ipsa. 8.A reparação razoável e proporcional deve ser mantida. 9.Recurso do 1º Recorrente

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