Página 521 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 27 de Agosto de 2015

o material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características que só as tornem aptas para emprego militar ou policial; III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a (trezentas líbras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40 SW, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; IV -armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil líbras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270 Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum; V a XXI omissis. Tem-se, então, o aperfeiçoamento do tipo penal descrito no art. 16 da Lei 10.826/03, que assim dispõe: Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (destaquei). Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I omissis; II modificar as características de arma de fogo de fôrma a torná-la equivalente a arma de fogo de us proibido ou restrito, ou para fins de dificultar, ou induzir em erro a autoridade policial, perito ou juiz. Restando indiscutível a materialidade do delito, a qual está demonstrada pela apreensão da arma de fogo e suas respectivas munições, bem assim pelo exame pericial que atestou a aptidão das mesmas, passa-se à apreciação da prova produzida quanto à autoria criminosa. Emerge da prova oral que achando-se os policiais militares em patrulhamento ostensivo na Zona Norte desta Capital, foram comunicados pelo CIOSP quanto a possível cometimento de crime de roubo por ocupantes de carro de cor escura com ocupante armado. Houve de o acusado, acompanhado por seu irmão, trafegando na Avenida da Pompéia, ser abordado por policiais que, acionando o giroflex da viatura ordenaram que parasse o veículo que era pelo próprio José Jota da Silva Neto conduzido, de modo a ser submetido a revista pessoal, bem assim, busca no veículo. Submeteu-se o acusado, de forma pacífica, à ação policial, desembarcando do veículo de modo a ser submetido à revista. Desta resultou a apreensão da arma de fogo já descrita, encontrada à cintura do acusado. Importa para bem assentar a certeza da autoria criminosa imputada a José Jota da Silva Neto, trazer a debate a prova oral produzida em instrução realizada nesta data. A coleta da prova oral foi objeto de gravação em mídia audiovisual que se acha encartada nos autos. Entretanto, apenas para melhor aclarar o debate, colaciono trechos dos depoimentos colhidos, destituídos de literalidade, representativos de digitação livre, concomitante à gravação. Nesse contexto, colacionamos o depoimento do Policial Militar Juanildo Ribeiro da Costa: "Recorda dos fatos e do acusado. O CIOSP passou a notícia para as viaturas de que estava havendo um assalto na zona norte e estariam usando os assaltantes um carro preto. Trafegava na Pompéia a viu passando um carro escuro. Resolveu abordar. Diziam que era um carro fiat preto. O carro do acusado era escuro e não se apercebeu com segurança da cor. Trafegava em baixa velocidade. Ligou o intermitente e o acusado desceu do carro atendendo ao comando dos policiais. O acusado estava com a arma à cintura. Havia um ou mais ocupantes. Com estes outros nada havia. Disse o acusado na delegacia que tinha inimigos e por isso achava-se armado. Passou uma viatura com oficial de serviço. A arma seria uma nove milimetros, australiana. Depoimento do Policial militar Boanerges Gonçalves Ferreira, que as perguntas respondeu:"Recorda dos fatos e do acusado aqui presente. Estavam em patrulhamento e o CIOSP passou a informação de que um veículo que vinha nesta direção, da Pompéia estaria com indivíduo armado em carro escuro. Pouco depois passou o carro do acusado, um FIAT ideia, verde escuro, com película. Acionaram giroflex e seguiram. Deram ordem para parar. Foram obedecidos. O acusado desceu do carro. Foi ele o encarregado da revista. Com o acusado havia uma arma de fogo Glock 9mm na cintura, frontal. Com o irmão do acusado nada havia de irregular. No carro nada encontraram. A arma estava municiada. Ao que lembra 17 mais uma cápsula. Ele disse que era comerciante e tinha a arma para a segurança do seu estabelecimento. Levaram o acusado para a delegacia. Desconhece como a arma teria chegado ao acusado. Ao que sabe na delegacia puxaram os antecedentes. A distância do local da abordagem para o ponto comercial do acusado era de cerca de um quilometro e meio. Ao ser interrogado o acusado, José Jota da Silva Neto, afirmou: "À época dos fatos mantinha uma conveniência de nome JOAN CONVENIÊNCIA. Nas proximidades da antiga Shock. Vende comida feita na hora. Sanduíches. Comercializa alimentos, bebidas. Ao lado funciona borracharia e lava-jato. Foi preso em 2013 sob a acusação de tráfico. Não reconhece acusações de crime em Canguaretama. Estudou até a sétima série. Sabe ler e escrever. Desconhece processo em Extremoz. A arma que foi apreendida consigo, uma pistola Glock, nove milimetros é de sua propriedade. Foi adquirida em janeiro de 2015. Comprou na feira de Nova Natal, por cinco mil reais. Não tinha documentação alguma. Conhece o vendedor por peixeiro. Sabe que não pode andar armado sem porte e que qualquer arma tem que adquirir com documento e registrar. Em razão de ter sido assaltado seu comércio, a conveniência,cinco meses atrás. Também foi assaltado, tendo levado o assaltante uma moto, em 2013. Mantinha a arma em casa. Somente ia com a arma de casa para o estabelecimento quando ia fazer o caixa, passar o serviço de um empregado para outro. Fazia isso e trazia a arma de volta para casa. Amanheceu um morto no CDP Potengi amanheceu um preso morto enforcado na grade. Dizem que foi suicídio. Pode ter sido ajudado. Tem medo de morrer. A briga é do PCC com o Sindicato do Crime RN. Tem quatro empregados com CTPS assinada. NA conveniência tem quatro com CTPS. Ao ser Interrogado, o réu, não deixou margem a dúvidas quanto à autoria criminosa, uma vez que confessou ter praticado os fatos narrados na denúncia, tanto no que toca à aquisição, de forma clandestina da arma de fogo de uso restrito, bem assim, seu porte em via pública, junto a corpo, quando trafegava no interior de veículo automotor. Ressalta-se que o fato de o acusado ter mencionado a hipótese de defesa do patrimônio contra ação de possíveis roubadores, em razão de crime contra o patrimônio que já teria ocorrido consigo próprio, quando de subtração de uma motocicleta, ou em desfavor de uma conveniência de sua propriedade, ocorrências criminais que sequer foram objeto de prova documental, ainda que de mero registro de ocorrência, tais circunstâncias não autorizam, seja sob o pálio de suposta legítima defesa, ou, ainda, de estado de necessidade, possa o cidadão comum se armar, à margem da previsão legal. Admitiu o réu ter consciência de que o porte de arma em via pública lhe era vedado. Sequer enveredou a defesa técnica pelas teses excludentes de ilicitude elencadas no art. 23, I e II do Código Penal. Informações oriundas do SINARM, encartadas às fls. 10/11 da ação penal, apontam para a clandestinidade da arma de fogo apreendida, até então destituída de qualquer registro. Ante o exposto, julgo procedente o pedido condenatório expresso na denúncia e ratificado pelo Ministério Público em alegações finais, para condenar o acusado José Jota da Silva Neto como incurso nas penas cominadas ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições de uso restrito, na forma do art. 16, caput da Lei 10.826/03. Da dosimetria da pena. Em observância a disposto no art. 387 do Código de Processo Penal e de conformidade com a previsão esculpida nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à fixação das penas, com obediência a sistema trifásico, principiando pela fixação da pena-base em

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