Página 579 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Agosto de 2015

24/07/2012.A aposentadoria especial foi prevista primeiramente pela Lei nº 3.807/60, destinada para os segurados que tivessem atividade profissional em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos. Tratase, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Editora Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 205) Considera-se especial a atividade exercida em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde ou a integridade física. A Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do 5º do artigo 57 da Lei nº 8.212/91, vedou a conversão do tempo de serviço comum em especial, mantendo somente a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum. A Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, revogou o 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. No entanto, na 13ª reedição da Medida Provisória, em seu artigo 28, estabeleceu uma regra de transição. A Lei nº 9.711/98 convalidou a Medida Provisória nº 1.663-14, com a manutenção do artigo 28.Assim, existe o direito adquirido à contagem diferenciada de tempo de serviço especial prestado até 28 de maio de 1998. Realmente, no direito previdenciário, o direito apresenta-se adquirido no momento em que o segurado implementa as condições indispensáveis para a concessão do benefício, independentemente de apresentar o requerimento em data posterior. Aplicam-se a legislação e atos administrativos que a regulamentavam, vigentes na época daquela implementação, diante da regra constitucional do artigo , inciso XXXVI, e artigo , , da Lei de Introdução ao Código Civil. Outrossim, para estabelecer os critérios de caracterização das condições especiais, sucederam-se várias leis. Até o advento da Lei nº 9.032/95, consideravam-se especiais as atividades relacionadas pelos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e III do Decreto nº 53.814/64, sem necessidade de apresentação de laudo técnico (exceto para ruído).Como a lei acima deu nova redação ao 4º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, para que a comprovação da atividade especial seja realizada pela demonstração real de exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício, desde 29 de abril de 1995, além do antigo formulário denominado SB 40, é necessária a apresentação de laudo pericial. A Lei nº 9.728/98, dando nova redação aos 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, detalhou as exigências do laudo técnico, para que este observe os termos da legislação trabalhista e informe a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo. É de se observar que o enquadramento das atividades a partir de 29.04.95 deve atender ao Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, com apresentação de laudo técnico, e, a partir de 06.03.97, ao Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05.03.97 (substituído pelo Decreto nº 3.048/99), com laudo técnico.Para uma atividade ser considerada especial, interessa a lei vigente na data em que houve o trabalho. De fato, o princípio da irretroatividade das leis é a regra geral em nosso ordenamento jurídico. E somente o legislador pode excepcionar essa regra, desde que respeite o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Assim, inconcebível a aplicação retroativa do requisito da efetiva comprovação do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, que foi previsto pela Lei nº 9.032/95, para as atividades prestadas até 28.04.95. A verificação do tempo de serviço especial deve se basear na legislação em vigor no momento da prestação do trabalho, e não no momento do requerimento da aposentadoria. É que a aquisição do direito de contagem de tempo para a aposentadoria especial ou para a conversão do período em tempo comum deve ser regida pela lei da época em que o segurado trabalhou. É inadmissível que lei e, menos ainda, atos administrativos venham a inovar a situação de direito já adquirido.Assim, somente a partir de 29 de abril de 1995 o segurado que almeja a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum, deve comprovar o tempo de serviço e a exposição aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, com exigência de laudo técnico pericial. E somente a partir de 11 de dezembro de 1997 são exigíveis as disposições previstas nos 1º e 2º do artigo 58 da Lei de Benefícios (com a redação dada pela Lei n. 9.732, de 11.12.97). A lei passou a exigir a comprovação da efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos, não mais falando em mero enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, critérios previstos na legislação até então vigente, mas mantendo-se o direito de conversão do tempo de trabalho em condições especiais para tempo de serviço comum (5º do artigo 57).Algumas novas regras sobre a exigência de comprovação do tempo de serviço especial, a ser feita mediante um novo formulário emitido pela empresa ou seu preposto e com base em laudo técnico, foram introduzidas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, convertida na Lei nº 9.528/97 (D.O. de 11.12.1997), que alterou o caput do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e acrescentou-lhe quatro parágrafos a respeito. As questões advindas dessa nova legislação, a respeito do enquadramento da atividade como especial, serão objetos de exame mais adiante.Em seguida, sobreveio a Medida Provisória nº 1.663-10/98 (D.O. de 29.05.1998), que em seu artigo 28 dispunha sobre a revogação do 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (que previa o direito de conversão do tempo de atividade especial em tempo de trabalho comum).Com base nessa inusitada Medida Provisória, o INSS passou a considerar revogado o direito de conversão. Por meio de suas Ordens de Serviço internas somente permitia tal conversão se o segurado tivesse direito adquirido à aposentadoria até 28.05.1998, dia anterior à

Medida Provisória n. 1.663-10/98. E denegava o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar