Página 996 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 28 de Agosto de 2015

violar o art. da Lei n. 8.880/94". (RESP 268661/RJ, TERCEIRA TURMA, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU 24/09/2001, p. 00296)"PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DO RECEBIMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. JUNTADA COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Na linha dos precedentes desta Corte, somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, é que devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo."(REsp 156245/RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 21/02/2000 p. 128) Registro, por oportuno, que o eminente Desembargador Eloy D'Almeida Lins, à época Juiz desta Vara, nos autos da ação civil pública, tombada sob o nº 1999.007132-5, proposta pelo Ministério Público Estadual, através de inteligente e lúcida decisão interlocutória, concedeu liminar, em data de 26/02/1999, ainda em vigor, determinando que as correções das prestações dos contratos de arrendamento mercantis obedeçam à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Posteriormente a referida decisão foi convalidada por sentença, com efeito erga omnes, e confirmada em grau de apelação pelo o Tribunal de Justiça de Pernambuco, com o seguinte acórdão:"QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 85598-9 APELANTE: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (BANCO FIAT) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO REVISOR: DES. JOSÉ FERNANDES LEMOS EMENTA: CONTRATO DE LEASING - RELAÇÃO DE CONSUMO - PACTO CELEBRADO COM BASE NA VARIAÇÃO CAMBIAL - NÃO COMPROVADA A CAPTAÇÃO DE RECURSOS ESTRANGEIROS - APLICABILIDADE DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO- APELO IMPROVIDO. I- Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público - O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 81, III, determina que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de interesse ou direitos individuais homogênios, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Preliminar rejeitada. II- Preliminar de ausência de interesse processual por impossibilidade jurídica do pedido - Não merece acolhimento por ser o CDC aplicado as instituições finaceiras - inteligência da Súmula 297 do STJ. Preliminar rejeitada. III- Preliminar de carência de ação - Não acolhimento, por se confundir com o mérito. IV - Preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa - Não caracterizado o cerceamento de defesa quando a matéria para o seu deslinde independe de produção de provas em audiência. Preliminar rejeitada. V- Preliminar de nulidade de sentença por julgamento extra-petita - A liberação do gravame dos bens arrendados constitui conseqüência lógica da procedência da ação. Preliminar rejeitada. VI- Preliminar de litispendência - Não se enquadram os fatos nos pressuposto legais da norma gizada no CPC, caracterizadora da litispendência. Preliminar rejeitada. No mérito, tratando-se de pacto celebrado com base na variação cambial, aplica-se o INPC como índice de atualização quando não comprovada a captação de recursos do exterior pela instituição financeira. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de apelação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, processo nº 85598-9 - Comarca do Recife, sendo apelante FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (BANCO FIAT) e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ACORDAM os Desembargadores que integram a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, negar provimento à apelação, nos termos do voto Exmo. Sr . Des. Relator, tudo de conformidade dos votos constantes das Notas Taquigráficas anexas e do Relatório que as integra. Recife, 20 de março de 2006. Des. José Fernandes Lemos - Presidente Des. Leopoldo de Arruda Raposo - Relator"(TJPE, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 85598-9) Registre-se, que cuidando-se de relação consumerista, torna-se obrigatório à inversão do ônus da prova (art. , VIII, CDC). 5. DA NÃO OCORRÊNCIA DO DANO MORAL Examino agora o alegado dano moral que, segundo o autor, decorreu da ameaça de uma possível ação de reintegração de posse que poderia ser movida pela ré. Na hipótese, não vislumbro a ocorrência do mencionado constrangimento psicológico. É que, na espécie, embora abusiva, a cláusula adesiva de correção das prestações está prevista no contrato. Conseqüentemente, a ocorrência de dano moral, consoante a doutrina e a jurisprudência, mostra-se incompatível com o exercício regular de direito ou com a sua aparência. O contrato gera para os contratantes a aparência de direito, ainda que, posteriormente, algumas cláusulas nele inseridas sejam consideradas nulas por sentença. Enquanto não houver manifestação judicial reconhecendo nulidade a avença consumerista, quem exigir o seu cumprimento ou recusar quaisquer encargos sob a égide do contrato, não propicia dano moral a outrem; pelo contrário, acredita estar exercendo um aparente direito de que é titular. Com efeito, Maria Helena Diniz, in Código Civil Anotado, ed. Saraiva, 5ª edição, p. 171, ao elaborar comentários a respeito do art. 160, I (atual 188, I) do CC, nos transmite a seguinte lição:" I - Atos lesivos que não são ilícitos. Há hipóteses excepcionais que não constituem atos ilícitos apesar de causarem danos aos direitos de outrem, isto porque o procedimento lesivo do agente, por motivo legítimo estabelecido em lei, não acarreta o dever de indenizar, porque a própria norma jurídica lhe retira a qualificação de ilícito. Assim, ante o artigo sub examine não são ilícitos: a legítima defesa, o exercício regular de um direito e o estado de necessidade. III - Exercício regular de um direito reconhecido. Se alguém no uso normal de um direito lesar outrem não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não ser um procedimento ilícito. Só haverá ilicitude se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal (RT, 434:239, 445:229, 403:218 e 494:225; TJSC, Adcoas, n. 84.906, 1982)."Por sinal, observe-se o que a jurisprudência vem entendendo:"DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL - INTERPRETAÇÃO. MONOPÓLIO DO PODER JUDICIÁRIO. A ocorrência de dano moral mostra-se incompatível com o exercício regular de direito ou com a sua aparência. As cláusulas contratuais geram para os contratantes a aparência de direito, ainda que, no futuro, venham a ser anuladas por sentença. Enquanto não advier a manifestação do Poder Judiciário, anulando ou declarando nula a avença, quem exigir o seu cumprimento ou recusar quaisquer encargos sob o pálio do contrato, não comete dano moral, mas exercita um aparente direito de que acredita ser titular."(TJDFT - 2ª Turma Cível, APELAÇÃO CÍVEL 19990110489265APC DF, Rel. ROMÃO C. OLIVEIRA, DJU 15/05/2002, p. 82) 6. DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Assim sendo, diante dos dispositivos legais e da jurisprudência antes invocados, julgo antecipado e parcialmente procedentes os pedidos da seguinte maneira: a) declaro nula (e trata-se de nulidade absoluta) a cláusula prevista no contrato que impõe, como fator de reajuste, o dólar norte-americano, e usando do poder revisional, edito a seguinte modificação: as prestações do contrato (principal e VRG - Valor Residual Garantido), referentes às parcelas devidas, cuja cláusula se pretende revisar, objeto da medida liminar concedida às fls. 45/47, devem ser reajustadas de acordo com a variação do INPC, observando-se para o cálculo o que foi determinado na sentença da referida ação civil pública, que menciona expressamente:" tendo como parâmetro entre o REAL e o DÓLAR, o momento imediato à livre flutuação da chamada 'banda cambial', quando a relação era R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos), para o U$ 1,00 (hum dólar) ", confirmando, dessa forma, a referida tutela antecipada; b) que as mencionadas prestações, sejam consignadas em juízo através de depósito em uma das agências da Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A deste Fórum,; c) com esteio no art. 84, § 4º do CDC, proíbo a ré de tornar negativo o nome do autor perante o Serasa e o SPC com base na relação contratual sub judice, até decisão em contrário, confirmando em todos os termos a mencionada medida liminar; d) rejeito o pedido de devolução do valor já pago, a maior, referente às prestações vencidas e já pagas, levando em conta que as quitações já foram efetuadas espontaneamente pelo autor enquanto vigente o contrato, antes mesmo da distribuição da ação e produzindo os seus naturais efeitos e) pelos motivos já expostos rejeito os pedidos de dano moral e material. Por fim, havendo vencedor e vencido, condeno, cada uma das partes, proporcionalmente, à sucumbência recíproca nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre atribuído à causa, compensando-se as mencionadas verbas (art. 21, CPC). Publique-se. Arquive-se cópia. Intime-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao distribuidor para as baixas de estilo, sendo arquivados em seguida. Recife, 03/08/2015. Juiz Carlos Damião Lessa1 Consta dos autos às fls. 93/34, contestação idêntica à de fls. 56/92.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Sentença Nº: 2015/00613

Processo Nº: 000XXXX-25.2011.8.17.0001

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