Página 1998 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

com a prática de ato infracional grave (equiparado a crime de roubo majorado), mediante concurso de agentes, oportunidade na qual o jovem e dois comparsas não identificados ingressaram na residência de uma senhora de 86 anos de idade e, mediante violência real consistente em jogá-la no sofá e a agredirem com socos na cabeça, subtraíram a expressiva quantia de R$ 15.800,00, a indicar periculosidade e ausência de limites por parte do adolescente. Anote-se, ainda, que iniciado o cumprimento da medida pelo jovem em 13 de fevereiro de 2015 (página 18), sobreveio relatório conclusivo datado de 24 de julho 2015 (página 26), em período, portanto, insuficiente para que se consolidem as intervenções realizadas durante o processo socioeducativo. Essas circunstâncias, pois, em exame sumário, justificam a manutenção da internação e não autorizam a imediata substituição da medida, ao menos neste momento. Não se vislumbra, portanto, ao menos nesta fase, a verossimilhança da alegação, a autorizar o pleito de urgência. Indefiro, pois, a antecipação da tutela recursal. Processe-se com contraminuta. Requisitem-se as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2015. PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado (a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) -Advs: Natália da Costa Nora (OAB: 223825/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

217XXXX-68.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: B. W. B. M. - Agravante: G. F. dos S. - Agravado: P. de J. da V. da I. e J. de P. G. - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão que recebeu, apenas no efeito devolutivo, o recurso de apelação interposto contra sentença que aplicou aos adolescentes B. W. B. M. e G. F. dos S. a medida de internação em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Alegam que, com a nova redação do artigo 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o recurso de apelação passou a ser regulamentado apenas pelo Código de Processo Civil (CPC), o qual, no artigo 520, estabelece como regra que o recurso será recebido em seu duplo efeito. Ponderam que a exceção prevista no artigo 520, inciso VII, do CPC, não se aplica ao caso porque não se pode afirmar que o processo de apuração de ato infracional tem por fim precípuo encarcerar adolescentes. Assim, dizem, não se pode entender que a internação provisória seria a antecipação da tutela jurisdicional pretendida. Argumentam, também, que o artigo 588, do CPC, determina a atribuição de efeito suspensivo ao recurso diante de situação que possa causar lesão grave e de difícil reparação. Asseveram que, no caso, seus direitos à liberdade se encontram em xeque, eis que internados ilegalmente. Aduzem que a decisão atacada sequer fundamentou a não concessão do duplo efeito ao recurso. Destacam que a gravidade abstrata do ato não justifica a internação antes do trânsito em julgado da sentença. Salientam, ainda, que a expressão “ordem pública” não pode ser interpretada de modo a se sobrepor um suposto interesse social aos direitos e garantias fundamentais do acusado. Buscam a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que possam responder ao processo em liberdade. A decisão impugnada (página 14), ao menos do que se verifica nesta fase de cognição sumária, não se mostra teratológica e parece não violar a garantia da presunção de inocência, anotando-se que a sentença (páginas 32/35) demonstrou as razões pelas quais se mostrava necessária a aplicação da medida de internação, fundada no artigo 122, incisos I e II, do ECA. Frise-se, de resto, que o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo encontra lastro no artigo 520, inciso VII, do CPC, como forma de dar início imediato aos processos de recuperação dos jovens e possibilitar seus retornos ao convívio social. Não se perca de vista, também, que os autos tratam de fato grave ato infracional equiparado ao crime de roubo e que, de acordo com a sentença, os agravantes apresentam anteriores registros na Vara da Infância e Juventude da Comarca por desacato, furto e roubo, além de os relatórios técnicos denotarem que não demonstram criticidade em relação aos seus atos ilícitos, estando em situação de risco e vulnerabilidade. Não se vislumbra, portanto, ao menos nesta fase, a verossimilhança da alegação, a autorizar o pleito de urgência. Indefiro, pois, a antecipação da tutela recursal. Processese com contraminuta, dispensadas as informações. Após, ouça-se a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 25 de agosto de 2015. Desembargador PINHEIRO FRANCO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado (a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro de Col Loss (OAB: 59273/PR) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

217XXXX-62.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. -Paciente: R. A. G. J. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado em favor do jovem R. A. G. J. em razão da r. decisão proferida pelo MM. Juízo do Departamento de Execuções da Vara Especial da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo (fls. 26) que determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em razão de descumprimento de medida de semiliberdade. Alega o impetrante, em resumo, que: o jovem tem endereço certo; a decisão contraria a Súmula n. 265 do STJ e também a Resolução 165 do CNJ. É o relatório. Decido: O programa de semiliberdade é medida socioeducativa restritiva de liberdade. Assim, a liberdade do jovem já havia sido restringida em razão da imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Trata-se de abandono da medida de semiliberdade, o que torna desnecessária a prévia tentativa de condução coercitiva. Logo, não há qualquer ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão do paciente, com o intuito de apresentá-lo em juízo para justificar o descumprimento da medida. Todavia, cabe a observação de que, na hipótese de apreensão, o adolescente deverá ser ouvido pelo MM. Juízo origem no mesmo dia ou, no máximo, no primeiro dia útil subsequente. Posto isto, não convencido da relevância das razões, ao menos por enquanto, indefiro a medida liminar. Dispenso informações judiciais. Dê-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça, para seu parecer. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2015. CARLOS DIAS MOTTA Relator - Magistrado (a) Carlos Dias Motta - Advs: Claudia Abramo Ariano (OAB: 296711/ SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar