Página 1557 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Agosto de 2015

exige a presença de um mínimo de provas que apontem sua viabilidade, pelo que indispensável que venha acompanhada de inquérito policial ou de prova documental supletiva que demonstre a existência do crime ou indícios suficientes quanto à autoria” (RJDTACRIM 7/168, Rel. Gomes de Amorim). Destarte, inexistindo justa causa para a ação penal, a rejeição liminar da queixa é medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no artigo 395, inciso III do Código de Processo Penal REJEITO a presente queixa crime oposta em face de MATHEUS CÉSAR DETONI e RENATA QUINTIERI. Façam-se as anotações de praxe. - ADV: DANIEL RUDRA FERNANDES SILVA (OAB 243113/SP)

Processo 011XXXX-61.2014.8.26.0050 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - E.F.W. - U.A.S. - - A.C.B. - -M.P.V. - - A.F. - - B.F.R.S. - Vistos. Trata-se de ação penal privada que EDWARD FRANCIS WUNDHEILER move em face de URIGELZO DE ARAUJO SANTOS, ALEXIS COUTO DE BRITO, MARIA PATRÍCIA VANZOLINI, ALFREDO FORCER e BRUNA FERNANDA REIS E SILVA, imputando-lhes a prática do crime de calúnia. Consta que os querelados, em requerimento para instauração de inquérito policial em face de diretores da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB), teriam imputado à emissora de televisão TVSBT Canal 43 de São Paulo S.A., cujo diretor administrativo financeiro é o querelante, a participação em crime de prevaricação, ao afirmar que: “Como exaustivamente demonstrado, os Diretores da CETESB agiram contra disposição expressa em Lei (...) por pura pressão do SBT, agindo de forma arbitrária, praticando pelo menos em tese o crime de prevaricação” e ainda que “foi exatamente isso que fizeram os requeridos Diretores da CETESB satisfazendo interesses pessoais ao que parece, em atendimento a interesses exclusivos do SBT, ao praticarem o ato de maneira ilegal”. Sustenta, ainda, que a calúnia consistentes na imputação de fato definido como crime teria sido imputada na qualidade de partícipe de eventual prevaricação. (fls. 02/31). Juntou documentos (fls. 32/186). O I. Representante do Ministério Público manifestou-se pela rejeição da queixa-crime (fls. 189/191). Superada a fase preliminar, os querelados pleitearam a rejeição da inicial (fls. 248/257). É o relatório, em que pese dispensável nos termos do art. 81, parágrafo 3º da Lei 9099/95. Fundamento e Decido. A queixa crime deve ser de plano rejeitada. - Ilegitimidade do querelante. O querelante, na qualidade de diretor administrativo financeiro da emissora TVSBT, alega que se sentiu moralmente ofendido e atingido em sua honra objetiva com a imputação dirigida à referida empresa, razão pela qual assume o polo ativo da demanda como vítima do delito de calúnia supostamente praticado pelo querelado Urigelzo e seus respectivos patronos. Não há que se falar, contudo, em legitimidade do querelante para a presente ação. É cediço que a pessoa jurídica não pode ser vítima do crime de calúnia, vez que sua responsabilidade penal se limita aos crimes ambientais. Assim, salvo quando a imputação falsa se referir à prática de fato definido como crime ambiental (art. , Lei 9.605/98), o sujeito passivo do crime de calúnia será sempre pessoa física. Nesse contexto, a fim de sanar tal impossibilidade, o querelante alega ter sido vítima do crime de calúnia enquanto pessoa física participante da gestão da emissora de televisão. Contudo, ainda que se admita a existência de legitimidade do administrador da pessoa jurídica ou de eventual sócio-gerente, representante ou gestor para figurar no polo ativo da queixa que imputa a prática do crime de calúnia, não há, no presente caso, tal possibilidade. Isto porque, qualquer suposta imputação caluniosa feita pelos querelados não se relaciona de forma alguma com a pessoa do querelante. Não há qualquer menção, no pedido de instauração de inquérito policial, à conduta que possa, em última instância, ser relacionada ao querelante. O pedido de instauração de inquérito sequer foi realizado em face do querelante. Não há qualquer menção ao seu nome ou eventual conduta que possa ser ligada a ele direta ou indiretamente. Ademais, o querelante é apenas um dos diretores da emissora, a qual, por sua vez, conta com inúmeros representantes e gestores, inexistindo lógica na sua afirmação de que ele teria sido pessoalmente ofendido com as alegações. Não há nos autos qualquer evidência que demonstre que o querelante está envolvido com os fatos ou ao menos com a seção da emissora que acompanhou os problemas referentes a construção da obra que motivou a discussão, de modo que não há nexo causal entre a afirmação constante do pedido de instauração de inquérito policial e a alegada violação de sua honra objetiva. Assim, ainda que indiretamente, não haveria como afirmar que os querelados teriam ofendido ou pretendido ofender o querelante, o que ensejaria sua legitimidade para a propositura da ação penal. Por outro lado, anote-se que a ofensa seria porque o querelante é diretor administrativo financeiro da TVSBT. Ora veja, se a imputação de fato definido como crime teria como pano de fundo o crime de prevaricação tendo em conta a veiculação de matérias jornalísticas impregnadas de pressão e contra texto expresso de lei para satisfação de interesse pessoal, seria mais razoável que no polo ativo estivesse algum diretor de jornalismo responsável pelo setor da empresa que teria exercido referida pressão. Logo, nos presentes autos, nada há que vincule o administrador financeiro ao palco dos acontecimentos relativos a construção do Heliporto. Ainda, impende salientar que nos documentos sociais (fls. 47) há outros diretores que também deveriam ter se sentido ofendido ou mesmo quem sabe o acionista majoritário da empresa TVSBT (fls. 50) que, não obstante seja uma Sociedade Anônima que, segundo o art. 13 da Lei 6.404/76, deva ser constituída por dois ou mais acionistas, cujo capital social é dividido em ações, é estritamente vinculada não somente em número e quantidade de ações mais também nominalmente, consoante conhecimento comum e notório, a seu principal acionista. Desse modo, diante da ausência de qualquer liame, direto ou indireto, do querelante com eventuais condutas criminosas imputadas, tem-se sua ilegitimidade. - Ausência de dolo Ainda, não se vislumbra a prática de crime contra a honra na medida em que ausente dolo específico exigido para o tipo. As afirmações feitas pelos querelados o foram em sede de requerimento para instauração de inquérito policial, o qual buscava averiguar a prática de eventual crime de prevaricação por parte de funcionários da CETESB. Assim, tem-se que os querelados visavam tão somente fundamentar as suas suspeitas, para dar ensejo à investigação policial dos fatos. Para tanto, utilizaram-se do exercício da argumentação para demonstrar as circunstâncias que creem serem necessárias ao embasamento de seu pedido. Nesse sentido, de rigor concluir que, no contexto em que as expressões foram lançadas, estas tinham o desiderato, apenas, de demonstrar a alegada prática de suposto crime funcional. Portanto, visando demonstrar sua pretensão, os querelados somente trouxeram ao conhecimento do delegado de polícia as razões pelas quais entendem que é correto o seu pleito invocando o direito que lhes assiste no art. , § 1º do CPP. STJ: “Nos delitos contra a honra, é necessário, além do dolo, o propósito de ofender (animus) que inexiste se ocorrer mero animus narrandi” (Resp 118.417-DF DJU de 25.2.1998, p. 97-98). Verifica-se, assim, que os fatos objeto da presente queixa e narrados em sede de requerimento de instauração de inquérito policial eram indispensáveis para sua fundamentação, não havendo intenção de caluniar. Em outras palavras, trata-se de alegações pertinentes ao próprio deslinde do procedimento que se buscou instaurar, sem que as expressões utilizadas vislumbrem atingir a honra da querelante. Diante do exposto, com fundamento no artigo 395, incisos II e III do Código de Processo Penal REJEITO a presente queixa crime oposta em face de URIGELZO DE ARAUJO SANTOS, ALEXIS COUTO DE BRITO, MARIA PATRÍCIA VANZOLINI, ALFREDO FORCER E BRUNA FERNANDA REIS E SILVA. Façam-se as anotações de praxe. - ADV: NILTON ALEXANDRE CRUZ SEVERI (OAB 166919/SP), GONTRAN GUANAES SIMOES (OAB 53075/SP)

Decrim

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