Página 699 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Agosto de 2015

capazes de afastar os pedidos autorais, pois a parte requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade dos descontos, bem como juntou contrato de empréstimo diverso do contrato objeto da lide.Ora, nos termos do que preceitua o art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.Por seu turno, o art. 166, também do Código Civil, preceitua que será nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; ou quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.Mediante tais conceitos, temos que o negócio jurídico realizado entre a parte autora e o banco requerido é nulo de pleno direito, porquanto não se revestiu da forma prescrita em lei.Assim sendo, infere-se que somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído, poderia o analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.Nessa esteira, Washington Monteiro assim leciona: "Refere-se a lei, nesse dispositivo, ao instrumento particular feito e assinado, ou somente assinado. Não têm valor jurídico as escrituras particulares assinadas a rogo. A assinatura não pode ser substituída pelo simples lançamento da impressão digital. O analfabeto, ou quem se encontre em situação de não poder assinar o nome, só por escritura pública, ou por intermédio de procurador bastante, pode contrair obrigação..." (in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 10ª ed. Saraiva, 1971).No mesmo sentido a lição de Moacir Amaral Santos, in verbis: "A situação do analfabeto, porém, é de quem precisa recorrer a terceiro que assine por ele. Mas, como a assinatura deverá ser própria e pessoal da parte, segue-se que este terceiro não poderá assinar por ele, a seu rôgo. Contudo, o analfabeto poderá participar validamente de instrumento particular por meio de quem o represente, isto é, por meio de procurador a quem haja outorgado procuração por instrumento público. A não ser por essa forma, vedado é ao analfabeto obrigar-se por instrumento particular" . (in Prova Jurídica no Cível e Comercial, IV/190 (Prova Documental), 4ª ed. Max Limonad, 1972 ".Portanto, como já dito alhures, o negócio jurídico celebrado por instrumento particular, com aposição de impressão digital é nulo, somente se admitindo como válido o contrato celebrado por escritura pública ou firmado por procurador constituído por instrumento público. Nessa conjuntura também é o entendimento da jurisprudência majoritária.À guisa de exemplificação, colacionam-se os seguintes julgados:AÇÃO ANULATÓRIA - CONTRATO BANCÁRIO -CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO - REQUISITO DE VALIDADE - AUSÊNCIA. O CONTRATO bancário celebrado por ANALFABETO é válido se firmado por ESCRITURA PÚBLICA ou, quando por instrumento particular, assim o for através de procurador constituído por instrumento público. Logo, uma vez estabelecido a partir de meras iniciais imputadas ao contratante, todavia, de titularidade por ele negada, revela-se NULO de pleno direito. A reparação moral, na hipótese resultante de procedimento irregular da instituição financeira, decorre do fato em si e deve ser fixada com coerência, preservando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJMG. Apelação 003XXXX-42.2010.8.13.0241 - Rel. Des.(a) SALDANHA DA FONSECA - Publicação 11/04/2011). [grifou-se].ANULATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. REQUISITO DE VALIDADE. O CONTRATO celebrado por ANALFABETO é válido se por ESCRITURA PÚBLICA e se por escrito particular através de procurador constituído, logo, firmado a partir de impressão digital é NULO de pleno direito. (TJMG. Apelação 028XXXX-95.2007.8.13.0514 -Rel. Des.(a) SALDANHA DA FONSECA - Publicação 31/08/2009). [grifou-se].PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE VERBA HONORÁRIA CONVENCIONAL. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É possível o destaque da verba honorária em virtude de contrato de honorários firmado pelo advogado com o agravante, nos termos do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94 e art. 5º da Resolução 438/2005 do Conselho de Justiça Federal. 2. O contrato de fl. 43 não tem validade nem produz efeitos em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que não contém a sua assinatura. Como é de conhecimento geral, nas contratações feitas por analfabetos, estes devem ser representados por procuradores constituídos por instrumento público. Precedente desta Corte. 3. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF1 - Primeira Turma. AI: AG 40753 GO 2006.01.00.040753-3. Relator: Des. Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Julgamento: 29/10/2008). [grifou-se].AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE O ADVOGADO E O AUTOR NÃO ALFABETIZADO. ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PRÓPRIA. I - O Magistrado de Primeira Instância acolheu pedido do Ministério Público Estadual, para considerar nulo de pleno direito, o contrato celebrado entre a advogada, agravante, e o autor da demanda, falecido. II - Tratando-se de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo no contrato, não supre a necessária declaração dotada de fé pública de que o documento foi lido, somente suprida mediante escritura pública. (...) (TRF3 - Oitava Turma. AI: AI 22991 SP 2010.03.00.022991-2. Relatora: Des. Marianina Galante. Julgado em: 06/12/2010.). [grifou-se].Não bastasse isso, o Código de Defesa do Consumidor, visando coibir práticas abusivas, prevê em seu art. 39, IV, que é vedado ao fornecedor de produtos e serviços"prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços", pelo que, mais uma vez se denota a conduta ilícita do requerido.Verifica-se, portanto, que houve uma prestação de serviços defeituosa por parte do banco requerido, o que enseja a procedência do pedido inicial. Sendo indevida, portanto, a cobrança efetuada pela parte requerida, faz jus a parte requerente a ser restituída em valor igual ao dobro do que pagou, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Consoante se observa do documento de fl. 16, os descontos do empréstimo de contrato n.º 792707141, se iniciaram em 07/2014 e permanecem até a presente data, sendo descontadas 14 parcelas de R$ 151,47 totalizando R$ 2.120,58, o que, em dobro, perfaz a quantia de R$ 4.241,16 (quatro mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos).Cumpre ressaltar, ainda, que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.Entretanto, no caso em análise, mais uma vez a parte requerida nada comprovou. Por tudo isso, verifico que a parte requerida efetivamente incorreu em ato ilícito ao efetuar os descontos na conta

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