Página 748 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 31 de Agosto de 2015

do art. 65, III, d, do Código Penal, por haver o acusado confessado espontaneamente o crime, quando do seu interrogatório em Juízo. Diminuo da pena em um ano, ficando esta em quatro anos de reclusão.Não há circunstâncias agravantes.Presente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, pelo que diminuo a pena de 1/2 (metade), para fixá-la em definitivo, à míngua de causa de aumento de pena, em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa à base de 1/30 do salário mínimo à época do crime, em vista da inexistência de dados quanto à situação financeira do Réu.Não existe causa de aumento a considerar, restando definitiva a pena fixada acima.Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, uma vez que o artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 veda expressamente a referida substituição quando aplicada aquela causa de diminuição de pena.Nesse compasso, a pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente aberto, e a pena de multa paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP).O cumprimento da pena será definido pelo Juízo da Execução em audiência admonitória.Concedo aos Réus o direito de apelarem em liberdade, pois inexistem motivos para o decreto de sua prisão nestes autos.

Custas de lei por conta do Réu. Com amparo no art. 15, última parte, inciso III, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, suspendo os direitos políticos dos Réus enquanto durar os efeitos da condenação. Para tanto, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do Réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal.Tão logo transite em julgado esta decisão, lançando-se o seu nome no livro dos culpados.Também oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo artigo 686 do Código de Processo Penal.2) Oficie-se ao Instituto de Identificação desta Capital, fornecendo informações sobre o julgamento do feito. Autorizo, por oportuno, a incineração da droga pela autoridade de polícia judiciária, que deverá enviar a este juízo cópia do auto de incineração (art. 58, § 1º, c/c art. 32, § 1º, da Lei de Drogas). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.

Cumpra-se.Estreito (MA), 13 de agosto de 2015.Frederico Feitosa de Oliveira

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