Página 597 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 31 de Agosto de 2015

EXEQUENTE:COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE Representante (s): ROSANGELA DA ROSA CORREA (ADVOGADO) . Processo nº. 002XXXX-74.2015.8.14.0040 Execução de Título Extrajudicial. Exequente: SICREDI CARAJÁS. Executado: A F DA SILVA SUPERMECADO ME, com sede na Rua Jardel Filho, 538, Residencial Bela Vista, CEP: 68515-000, Parauapebas/PA. DECISÃO 1 - Cite-se os executados para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 652 do CPC). 2 - Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, os executados. 3 - A intimação dos executados far-se-á na pessoa de seus advogados; não os tendo, serão intimadas pessoalmente. 4 - Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o Sr. Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. 5 - Fixo os honorários de advogado a serem pagos pelos executado em 10%, sendo que em caso de pagamento integral, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 652-A do CPC). 6 - Os executados, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 736 e 738 c/c com art. 739-A, todos do CPC). 7 - Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO Parauapebas (PA), 27 de agosto de 2015. DANILO ALVES FERNANDES JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL

PROCESSO: 00478876820158140040 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANILO ALVES FERNANDES Ação: Execução de Alimentos em: 27/08/2015---EXEQUENTE:L. A. S. Representante (s): LEDA ALVES DE SOUSA (REP. LEGAL) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARA (DEFENSOR) EXEQUENTE:L. A. S. EXEQUENTE:L. A. S. EXECUTADO:M. I. C. S. . Exequentes: L.A.S., L.A.S. e L.A.S. Rep. Legal: LEDA ALVES DE SOUSA, residente à Rua 17, nº. 24, Bairro dos Minérios, CEP: 68515-000, Parauapebas/PA. Executado: MANOEL INÁCIO DA CRUZ SOUSA, podendo ser encontrado no endereço do trabalho, localizado na Estrada Faruk Salmen, Km 4, Rua 1, Lot. Recreio - Bairro Vila Rica, Parauapebas/PA, CEP: 68515-000. D E C I S Ã O Considerando que o exeqüente optou pelo rito previsto no art. 733 do CPC, defiro os benefícios da justiça gratuita e: A ) Cite-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309, do STJ), se for o caso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 60 (sessenta) dias (art. 19 da Lei 5478/68). B ) Expeça-se tudo o que for necessário para o cumprimento. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO Parauapebas (PA), 27 de agosto de 2015. DANILO ALVES FERNANDES JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL

PROCESSO: 00478929020158140040 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): DANILO ALVES FERNANDES Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em: 27/08/2015---REQUERENTE:BANCO VOLKSWAGEN S/A Representante (s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (ADVOGADO) REQUERIDO:GILVAN RIBEIRO DOS SANTOS. REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A. REQUERIDO (A): GILVAN RIBEIRO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, 340, Nova Vida, CEP: 68515-000, Parauapebas/PA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO VOLKSWAGEN S/A ajuizou pedido de busca e apreensão em face de GILVAN RIBEIRO DOS SANTOS, objetivando a constrição de bem móvel. Alegou o requerente a inadimplência contratual do requerido, frisando que este firmou um pacto com a garantia de alienação fiduciária de bem móvel. A petição inicial está devidamente instruída. Sendo assim, nos termos do artigo do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: GOL SPECIAL 1.0, ANO: 2015, COR: VERMELHO, PLACA: QDP1271, CHASSI: 9BWAA45U4FP556547. Por ora, caso encontrado o bem, nomeio depositário do bem o patrono da Requerente, ou quem o mesmo indicar. Lavre-se o termo de compromisso de depositário fiel do bem. Após o cumprimento da medida liminar, cite-se o (a) demandado (a) para, querendo, em 15 (quinze) dias, oferecer resposta nos termos do artigo , § 3º da LAF e/ou manifestar-se em 05 (cinco) dias a despeito do artigo , § 2º da LAF. SIRVA-SE DESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO. Cumpra-se. Parauapebas (PA), 27 de agosto de 2015. DANILO ALVES FERNANDES JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CÍVEL

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