Página 1025 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 31 de Agosto de 2015

Estado de São Paulo não experimentaram prejuízos financeiros, eis que se determinou, à época, a observação aos ditames da Lei nº 8.880/94. Disse, também, que a orientação do e. STF, proferida nos autos do RE 561.836, é no sentido que eventuais diferenças apuradas em favor dos servidores perduram até a reestruturação dacarreiraque integre e no Estado de São Paulo todas ascarreiras sofreram reestruturações posteriores à lei retro mencionada, além do que os vencimentos dos servidores estaduais são pagos no 4º e no 5º dia útil do mês subsequente, de modo que nenhum valor lhes é devido. Sustenta a prescrição de fundo de direito. Houve réplica. Relatados. Fundamento e decido. Julgo o feito nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria debatida dispensa a produção de outras provas. Com efeito, em relações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquídio que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos da súmula de nº 85, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a pretensão versa sobre direito de pensionistas de Policiais Militares. E, neste caso específico, a prescrição deve ser acolhida isto porque, conforme exposto na contestação da requerida, a carreira dos Policiais Militares foi reestruturada através da Lei Complementar Estadual nº 1.065/2008. Isto porque nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, submetido ao rito do artigo 543-B, do CPC (repercussão geral), relatado pelo Ministro Luiz Fux determinou o recálculo, todavia limitou temporalmente a possibilidade deste, conforme ementa: EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014). Assim destaca-se a passagem da ementa que aponta: “A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder”. De acordo com as informações da requerida, a reestruturação dos vencimentos dosPoliciaisMilitaresocorreu com a Lei Complementar Estadual nº 1.065, de 13/11/2008, de sorte que este é o termo final a ser considerado para fins de se apurar os reflexos econômicos decorrentes da não conversão dos vencimentos dos autores emURV. Se assim o é, as eventuais diferenças salariais estão prescritas, porquanto ultrapassado prazo superior ao quinquênio previsto no artigo do Decreto 20.910/32, considerando a data da distribuição desta ação. Então não restam valores não atingidos pela prescrição, isto porque, da reestruturação da carreira ocorreu a negação do direito de revisão dos padrões remuneratórios, isto porque aqueles afetados pela conversão equivocada da URV deixaram de existir, sendo substituídos por outros. Ainda que assim não fosse (até mesmo no que tange à autora Rosália, pois a princípio não é pensionista de Policial Militar, pelo que se observa do holerite de fl. 22), melhor sorte não assiste aos autores. A causa de pedir da ação consiste na existência de perda salarial, ao longo do tempo, ela inobservância de reajustes referentes à Lei nº 8.880/94 e, portanto, essencial para o deslinde do feito é a comprovação do prejuízo sofrido. Isto mais se evidencia na medida em que os vencimentos dos Servidores em questão foram alvo de diversos reajustes, ao longo do tempo e a ação foi intentada quase vinte anos após o momento em que deveria ter se dado os reajustes invocados. Frise-se, neste ponto, que o ônus de comprovar que houve o prejuízo é dos autores. nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Nem se cogite a possibilidade de inversão do ônus da prova, eis que é dever dos requerentes trazer aos autos ao menos um início de prova, para fins de comprovação de eventual prejuízo financeiro, não sendo admitidas apenas alegações genéricas e impessoais. E, se houvesse a inversão do ônus da prova, a ré teria que produzir prova de fato negativo (de que não houve o prejuízo) e tal modalidade probatória é extremamente difícil de ser produzida, se não impossível. E, quanto à alegação de ausência de prejuízo, externada na contestação, silenciaram-se os autores. Dessume-se, destarte que, à luz dos reajustes implementados desde então, do momento em que os autores ingressaram com a presente ação (como dito, quase vinte anos após) e da ausência de qualquer alegação no sentido da existência efetiva de prejuízo, que esvaziada está a causa de pedir e, consequentemente, há de ser rechaçado o pedido. Neste sentido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Proc. 004XXXX-84.2012.8.26.0053 Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Inteiro Teor RECURSO ESPECIAL. Juízo de retratação. Art. 543-C, § 7º, CPC. Servidora Pública Estadual. Pretensão de recálculo dos vencimentos, de acordo com a lei nº 8.880/94, relativa à URV. Impossibilidade. Não comprovação do efetivo prejuízo. Pronunciamento do STJ no Resp. nº 1.101.726/ SP. Devolução dos autos à Turma Julgadora, para eventual adequação. Acórdão mantido. Retorno dos autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 543-C, § 8º do CPC. Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/06/2015; Data de registro: 17/06/2015) Proc. 003XXXX-48.2009.8.26.0053 Apelação / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão Inteiro Teor SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Conversão dos salários em URV’s Inadmissibilidade. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Improcedência da ação. Precedentes. Recurso provido. (Relator (a): Evaristo dos Santos; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 15/06/2015; Data de registro: 16/06/2015) Ementa: SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Conversão dos salários em URV’s Inadmissibilidade. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo. Improcedência da ação. Precedentes. Recurso provido Proc. 102XXXX-74.2014.8.26.0053 Apelação / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão

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