Página 401 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 1 de Setembro de 2015

do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Agosto de 2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. CERTIDÃO DE JULGAMENTO 24? SESS?O ORDIN?RIA - 2015 - 2?TR Órgão : SEGUNDA TURMA RECURSAL Classe : RECURSO INOMINADO (460) Processo : 070XXXX-83.2015.8.07.0016 Relator : JOAO LUIS FISCHER DIAS Data : 18 de agosto de 2015 Plenário : AISTON HENRIQUE DE SOUSA, ARNALDO CORREA SILVA e JOAO LUIS FISCHER DIAS Decisão : CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME Brasília-DF, 18 de agosto de 2015 PATRICIA TORRES SANTOS MAGALHAES SEGUNDA TURMA RECURSAL A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. e 46 da Lei n. 9.099/95. DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME

Nº 070XXXX-88.2014.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: JEFFERSON PAIVA E MACEDO LAHUD. Adv (s).: DF0044186A -FERNANDO PAIVA FONSECA. R: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO. Adv (s).: SPA1546940 - ALFREDO ZUCCA NETO. R: DECOLAR. COM LTDA.. Adv (s).: SPA2714310 - MARILIA MICKEL MIYAMOTO. EMENTA RESPONSABILIDADE CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PASSAGEM AEREA - OFERTA - CONTRATO CELEBRADO NO MOMENTO DA ACEITAÇÃO - CANCELAMENTO DA RESERVA -RESSARCIMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DO ART. 14, § 3º, DO CDC - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. O recorrente alega, em suma, que as passagens aéreas foram emitidas por erro no sistema, fazendo com que uma viagem para a Europa ficasse mais barata do que uma pelo Brasil. Alega que não houve celebração de contrato entre as partes posto que em momento algum houve a confirmação da reserva nem a cobrança de valores, que não houve publicidade da KLM na citada "Cyber Mondey" porque não era uma promoção, mas um erro. 2. A partir do momento em que a recorrente fez a oferta da tarifa da passagem aérea, mesmo que por erro, está vinculada a esse preço, estando perfeito e acabado o contrato com a aceitação do recorrido, conforme determina o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve a recorrida ser condenada na obrigação de fazer, consistente na emissão de passagens aéreas para duas pessoas, de ida e volta de Brasília a Amsterdã, pelo mesmo valor da oferta (R$ 1075,24 ? Num. 89016 - Pág. 1), já incluídos impostos, taxas e encargos (R$ 512,00 - Num. 88993 - Pág. 1). 3. Observa-se que o procedimento da empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, não se podendo descartar a hipótese de ?golpe publicitário? e não simples ?erro? ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumidores. 4. Não logrou êxito o recorrente em demonstrar a ocorrência de uma das cláusulas excludentes de sua responsabilidade objetivo, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". 4. CONHEÇO e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença e CONDENAR condenada na obrigação de fazer, consistente na emissão de passagens aéreas para duas pessoas, de ida e volta de Brasília a Amsterdã, pelo mesmo valor da oferta (R$ 1075,24), já incluídos impostos, taxas e encargos (R$ 512,00), com o mesmo período de duração (10 dias) em datas a serem indicadas no prazo de 15 (quinze) dias do retorno dos autos ao primeiro grau, dentro do prazo de 1 (um) ano da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, que fixo com base no art. 461 do CPC, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e sem honorários, à mingua de recorrente vencido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator, ARNALDO CORREA SILVA - Vogal, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UN? NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 18 de Agosto de 2015 Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS Presidente e Relator RELATÓRIO Insurge-se a parte autora contra a r. sentença de primeiro grau (Num. 88978 - Pág. 1/2) que julgou improcedentes todos os pedidos da inicial de indenização por danos morais e na obrigação de emitir os bilhetes aéreos nas condições ofertadas pela internet na promoção denominada Cyber Monday. Sustenta o recorrente a necessidade de reforma da sentença, para que seja a recorrida obrigada a fornecer os bilhetes eletrônicos para serem utilizados em outra data, a critério do recorrente, nos mesmos termos de preço e trechos da compra original. Não recorre quanto ao pedido de danos morais. Em relação ao 2º réu, DECOLAR.COM, houve acordo em audiência homologado pelo juiz no sentido de pagamento de R$1.000,00 ao autor (Num. 88987 - Pág. 1 e Num. 89022 - Pág. 1). Preparo devidamente recolhido (Num. 88967 - Pág. 1/4 e Num. 89025 - Pág. 1). Contrarrazões devidamente apresentadas pela recorrida (Num. 89030 - Pág. 1/15). É o relatório. VOTOS O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - Relator O Senhor Juiz JOÃO LUIS FISCHER DIAS ? Presidente e Relator: Conheço do recurso, visto que atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. Do mérito: Verifico que assiste razão ao recorrente. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Assim, se o fornecedor veicula uma oferta ao público, qualquer que seja a sua forma, assume ele o dever de realizar o contrato com todas as características, termos e condições constantes do produto ou serviço ofertado, sob pena abrir a possibilidade do consumidor de escolher uma das alternativas previstas nos incisos do aludido art. 35 do CDC. Este, aliás, é o entendimento jurisprudencial adotado por esta 2ª Turma Recursal, "verbis": "(...) 1 - A veiculação de publicidade suficientemente precisa, por qualquer forma ou meio de comunicação, vincula o fornecedor, nos termos do art. 30 do CDC. 2 - Não pode o fornecedor cancelar compra efetuada via internet, ou por qualquer outro meio de comunicação, ao argumento de que houve equívoco na veiculação da oferta, posto que pelo princípio da boa-fé, constante da Legislação Consumerista, deve ser evitada a prática de propaganda enganosa que induza o consumidor a erro". (Acórdão n.804721, 20100111932749ACJ, Relator: ISABEL PINTO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 13/03/2012. Pág.: 229. RICARDO SANTOS JUNQUEIRA X PONTOFRIO.COM COMERCIO ELETRONICO S/A). Importante salientar que não cabe falar em afastamento da regra em razão da desproporcionalidade do preço, visto que realizada a compra em época promocional (cyber Monday), onde os fornecedores anunciavam seus produtos com grandes descontos, o que torna tal critério prejudicado. Ademais, a segunda recorrida (KLM) veiculou comunicado público (Num. 88968 - Pág. 1), no qual afirmou que honraria as reservas feitas em seu sitio na internet, não havendo justificativa para a exclusão das reservas feitas em sítios de seus parceiros comerciais, notadamente diante da solidariedade e da responsabilidade objetiva impostas a todos os participantes da cadeia produtiva pelos artigos , parágrafo único, e 14, ambos do CDC. Note-se ainda que houve a aprovação do pagamento pelo cartão de crédito, tendo os réus estornado referido valor, na tentativa de se furtarem ao cumprimento da oferta lançada no mercado. Sobre esta ótica o contrato de compra e venda já estava pronto e acabado o descumprimento pela parte contratada acarreta responsabilidade contratual pela quebra do enlace. Observa-se que o procedimento da empresa traz para si uma propaganda que mobiliza grande número de potenciais consumidores, não se podendo descartar a hipótese de ?golpe publicitário? e não simples ?erro? ou seja, a oferta visou produzir o efeito de publicidade em detrimento de direitos dos consumdores. Assim, deve a recorrida ser condenada na obrigação de fazer, consistente na emissão de passagens aéreas para duas pessoas, de ida e volta de Brasília a Amsterdã, pelo mesmo valor da oferta (R$ 1075,24 ? Num. 89016 - Pág. 1), já incluídos impostos, taxas e encargos (R $ 512,00 - Num. 88993 - Pág. 1). Referida passagem deve emitida para uma viagem com a mesma duração da anteriormente reservada, isto é, 10 (dez) dias, cabendo ao recorrente apontar as datas de saída e retorno no prazo de 15 (quinze) dias do retorno dos autos à primeira instância, desde que ambas as datas (saída e retorno) estejam dentro do lapso temporal de 1 (um) ano da prolação da presente decisão. Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, para reformar a sentença e CONDENAR condenada na obrigação de fazer, consistente na emissão de passagens aéreas para duas pessoas, de ida e volta de Brasília a Amsterdã, pelo mesmo valor da oferta (R$ 1075,24), já incluídos impostos, taxas e encargos (R$ 512,00), com o mesmo período de duração (10 dias) em datas a serem indicadas no prazo de 15 (quinze) dias do retorno dos autos ao primeiro grau, dentro do prazo de 1 (um) ano da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos) reais, que fixo com base no art. 461 do CPC, limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e sem honorários, à mingua de

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