Página 1499 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 2 de Setembro de 2015

procedimento administrativo, face existência das advertências quanto aos direitos do indiciado (a) e Nota de Culpa entregue no prazo legal. Diante do exposto, homologo o flagrante do indiciado (a). Pela autoridade policial foi informado haver sido arbitrada e recolhida fiança, sendo o flagrado posto em liberdade, motivo pelo qual deixo de manifestar acerca da conversão em preventiva. Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Comunique-se a autoridade policial, servindo cópia deste como ofício. Medicilândia/PA, 19 de agosto de 2015. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca de Medicilândia;

PROCESSO: 00000415620158140072 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA Ação: Inquérito Policial em: 20/08/2015---VÍTIMA:R. M. S. A. INDICIADO:MILTON ALVES DE OLIVEIRA. Ref.: Processo nº 000XXXX-56.2015.8.14.0072 Ação: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Autor: MILTON ALVES DE OLIVEIRA Vítima: R.M.D.S.A. Vistos, etc. I -RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o delito de ameaça perpetrado por Milton Alves de Oliveira no âmbito das relações domésticas em desfavor de Rosa Maria da Silva Araújo, tipificado no art. 147 do CPB, c/c artigo , inciso II da Lei nº 11.340/06. Em manifestação de fls. 23, o Ministério Público opinou pela EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE e o arquivamento dos autos, ante o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva. Vieram os autos conclusos. Relatado o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o indiciado é imputado a prática do seguinte crime: ¿Ameaça Art. 147 do CPB. Ameaçar algúem, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - Detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.¿ Observado o quantum da pena privativa de liberdade máxima cominada ao respectivo crime de ameaça, o prazo prescricional do crime imputado ao investigado perfazse em 03 (três) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso VI do CPB. Considerando que o fato ocorreu em 15 de abril de 2012, a contar da data do cometimento do crime até o presente momento, houve o transcurso do prazo prescricional da pretensão punitiva do agente, sem que houvesse a incidência de qualquer causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, do Código Penal, a denotar a esgotamento do prazo da pretensão punitiva do Estado. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, observada a pena máxima abstratamente cominada para o crime em epígrafe, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MILTON ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento nos artigos 107, inciso IV e 109, inciso VI, ambo do Código Penal, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. P.R.I.C. Medicilândia/PA, 18 de agosto de 2015. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca de Medicilândia PA

PROCESSO: 00000592420088140072 PROCESSO ANTIGO: 200810000395 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA Ação: OUTRAS em: 20/08/2015---REQUERENTE:ADAIR JOSE GONCALVES DE ARAUJO Representante (s): GUARIM TEODORO FILHO (ADVOGADO) GYANNY AGUICEMA DE OLIVEIRA DANTAS (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO DO BRASIL S/A Representante (s): SONIA MARA MANDRICK (ADVOGADO) . Oficie-se à Coordenaria de Depósitos Judiciais para o fim de transferir os valores depositados junto ao Banpará (fl. 242) para subconta vinculada a estes autos. Em seguida, considerando se tratar de depósito realizado por equivoco, haja vista que o credor já percebeu seus direitos, expeça-se alvará para transferência dos valores para a conta corrente informada à fl. 241. Em relação aos honorários de sucumbência, sendo verifico à fl. 244 o depósito do montante devido para subconta vinculada a estes autos, expeça-se alvará de transferência conforme o requerido à fl. 245 no prazo de 10 (dez) dias após a publicação deste. Realizada a expedição de ambos os alvarás/transferências, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Medicilândia/ PA, 20 de agosto de 2015. FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da Comarca de Medicilândia.

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