Página 1077 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Setembro de 2015

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. MÁRCIA FÁTIMA DE SOUZA LIMA, PATRÍCIA DE SOUZA LIMA, ANDERSON DE SOUZA LIMA e LUANA DE SOUZA LIMA ofereceram embargos de declaração contra a decisão de página 30. Pedem o acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Não conheço dos embargos declaratórios. Com efeito, não existe qualquer contradição, omissão ou obscuridade naquela decisão a permitir o manejo do presente recurso. A pretensão dos embargantes alicerça-se em dúvida (página 35), que não possui previsão no artigo 535, do CPC. A par disso, não obstante a disposição do artigo 5º, da Lei nº 6.194/74, o artigo da citada Lei estabelece: “Art. . A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)”. Por sua vez, o artigo 792, do Código Civil, estipula: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”. Em suma, deve-se obediência à ordem da vocação hereditária. Nesse passo, considerando-se que o falecido Émerson de Souza Lima era solteiro e não tinha filhos (página 27), a sucessão legítima transfere-se aos seus ascendentes (Código Civil, art. 1.829, inc. II). Ainda, considerando-se que um dos ascendentes faleceu (página 26), a legítima é exclusiva da ascendente viva, qual seja, a Srª. Márcia Fátima de Souza Lima (Código Civil, art. 1.837). Assim, em reforço àquela decisão, a questão parece ser de fácil solução na esfera administrativa, bastando o requerimento de substituição do responsável pelo recebimento do seguro (páginas 28/29). Pelo exposto, não conheço dos embargos por ausência de previsão legal. Intime-se. - ADV: DELSO JOSÉ RABELO (OAB 184632/SP)

Processo 100XXXX-23.2015.8.26.0344 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Espólio de Solênio Giandon - - José Gilberto da Silva - - Cássia Marina Giandon da Silva - Walkíria de Almeida Peter - - Christina de Almeida Peter - - Lydia de Almeida Peter - Vistos. Recebo a petição dos autores de páginas 32/33 como emenda à inicial. Ao Cartório para que promova a alteração do polo passivo, excluindo-se o falecido Ibis Fernando Peter e consequente inclusão das herdeiras indicadas na página 33, itens 2 e 3, ressaltando-se que a Srª. Walkyria de Almeida Peter já consta no polo passivo, com fundamento no artigo 10, da Lei nº 8.245/91. À alteração do valor da causa (página 32, letra b). Defiro o recolhimento complementar das custas iniciais (página 35). Citem-se as requeridas para, querendo, levantar os depósitos ou oferecer contestação, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANTOS PIMENTEL (OAB 197839/SP)

Processo 100XXXX-19.2015.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Seguro - Odair Messias Teixeira - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA - Vistos. Acolho a petição de página 21 como emenda à inicial, promovendo o Cartório as anotações necessárias quanto ao valor da causa. Cite-se o (a) requerido (a) para contestar a ação, no prazo de 15 dias, cientificando-o (a) de que não sendo contestada, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a) na inicial. Int. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP)

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